TJDFT - 0735892-69.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 05:56
Baixa Definitiva
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24/04/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 05:45
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Processual civil.
Recurso inominado.
Litigância de má-fé verificada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo autor com o objetivo de reformar a sentença na parte em que o condenou por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate é a de definir se há vício na sentença que considerou a conduta do recorrente como temerária e o condenou por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras hipóteses, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. 4.
O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes.
A defesa de direitos deve ser exercitada de acordo com a boa fé e a lealdade processual. 5.
A hipótese dos autos é apenas mais uma das diversas ações ajuizadas pelo advogado recorrente, inclusive, outras duas idênticas serão julgadas nesta mesma sessão, cujos números dos processos são 0734907-03.2024.8.07.0016 e 0798574-60.2024.8.07.0016.
Todas com a mesma descrição fática e o mesmo modo de operar.
A diferençca entre esta e a primeira, acima mencionada, é a de que neste recurso sua pretensão é voltada exclusivamente para a condenação por litigância de má-fé, enquanto naquela, os mesmos argumentos lançados nos outros processos são usados.
A segunda demanda (0798574-60.2024.8.07.0016), por sua vez, já é idêntica a esta. 6.
A busca de manifestação judicial sobre a mesma pretensão em vários processos configura deslealdade processual do advogado, o que por si só, autoriza a aplicação da sanção prevista na hipótese de litigância de má-fé. 7.
Assim agindo, afastou-se do mandamento contido no art. 5º, CPC que consagra o princípio da boa-fé objetiva, exigindo que cada ator processual adote uma conduta com respeito e lealdade ao juízo e à parte adversa.
De acordo com o STJ, "A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal." REsp 803481/GO.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
DJ 01/08/2007. 8.
O secular instituto da litigância de má-fé subsiste nos ordenamentos jurídicos modernos com o objetivo de evitar que as pessoas se utilizem do processo para prejudicar a parte adversa, a justiça ou com a intenção de atingir algum fim ilícito.
Por tais motivos, há de ser combatida pelo julgador.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido. 10.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: REsp 803481/GO.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
DJ 01/08/2007. -
18/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:48
Conhecido o recurso de FELIPE ROSA FILGUEIRAS CARDOSO - CPF: *14.***.*71-58 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/02/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:45
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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