TJDFT - 0708672-03.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:24
Juntada de comunicação
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22/04/2025 13:33
Juntada de carta de guia
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11/04/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 07:31
Recebidos os autos
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09/04/2025 07:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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08/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:44
Juntada de comunicações
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08/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:10
Expedição de Carta.
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06/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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04/12/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2024 18:07
Outras decisões
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18/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0708672-03.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON NAZARIO BANDEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de ANDERSON NAZÁRIO BANDEIRA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006, 147-A, §2º, inciso II, e art. 147-B, ambos do Código Penal, nas circunstâncias dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06, conforme denúncia de ID nº 193921853.
Foram deferidas medidas protetivas de proibição de aproximação e proibição de contato com a vítima Patrícia Miranda Nazário (ID 171645705).
Juntado Relatório do PROVID noticiando aumento de fatores de risco em relação ao comportamento do ofensor (ID 172272005, ID 180434940 e ID 181010131).
O Ministério Público requereu a prisão preventiva de ANDERSON NAZÁRIO BANDEIRA com fulcro nos arts. 312, caput e parágrafo único, c/c art. 313, inciso III, ambos do CPP, c/c art. 20 da Lei 11.340/06 (ID 181016518).
A prisão preventiva foi deferida em 08/12/2023 (ID 181017638).
O Acusado foi preso em Águas Lindas/GO no dia 07/04/2024 conforme ofício (ID 192408776) e requereu o relaxamento da prisão (ID 193832292).
O Ministério Público, intimado da prisão, ofereceu denúncia (ID 193921853) e manifestou pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão (ID 193988831).
A denúncia foi recebida em 29/04/2024 (ID 194723951), oportunidade em que indeferido o pedido de revogação da prisão.
O Ministério Público manifestou ciência acerca dos documentos juntados e requereu a citação pessoal do acusado, bem como, o recambiamento do preso (ID 198149464).
Ao ID 199641746, determinou-se a citação pessoal do acusado e o recambiamento do preso para esta Unidade Federativa.
Relatório do PROVID-DF (ID nº 204091047).
O réu foi pessoalmente citado (ID 205967866) e apresentou, por intermédio de advogado constituído, a correspondente resposta à acusação (ID 209896854).
O feito foi saneado (ID nº 210121257), oportunidade em que mantida a prisão preventiva do acusado.
A audiência ocorreu na forma atermada na ata de ID nº 211522025, ocasião em que ouvida a vítima.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu o reconhecimento de litispendência entre as imputações pelos crimes de perseguição e descumprimento de medidas protetivas, pois nos autos nº 0716897-75.2023, distribuído a este Juizado, constou na peça acusatória acusação pelos mesmos fatos, inclusive por período mais abrangente.
Já houve encerramento da instrução processual no referido feito e apresentação de alegações finais.
Pugna pela revogação da decisão que recebeu a denúncia pelos crimes de perseguição e descumprimento de medidas protetivas.
Em relação ao crime de violência psicológica, requer a procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do acusado.
Em memoriais finais escritos (ID 212110997), a Defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto e aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
Fundamentação O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo Ministério Público de litispendência.
Com razão o Ministério Público.
Nos autos nº 0716897-75.2023, distribuído a este Juizado, o réu foi processado pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e perseguição em decorrência dos mesmos fatos objetos desta denúncia, inclusive incluindo período mais abrangente.
O réu foi condenado e houve a interposição de apelação defensiva, pendente de julgamento.
Dispõe o art. 337 nos parágrafos 1º e 2º do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
De acordo com os §§ 3º e 4º, há litispendência quando se repete ação que está em curso e coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Diante do exposto, reconheço a litispendência e, por conseguinte, resolvo o processo sem análise do mérito quanto aos crimes de descumprimento de medidas protetivas e perseguição.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito no tocante ao crime de violência psicológica.
Materialidade A materialidade dos fatos encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: relatório técnico do NERAV (ID nº 133632423), relatórios parciais de policiamento PROVID (ID nº 171586322 e nº 180434940), mensagens enviadas pelo acusado à vítima (ID nº 180434932 a nº 180434939, ID nº 181010142), relatório nº 60/2024 – PROVID (ID nº 204091047), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo.
Autoria Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam o acusado em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos.
A vítima estava em acompanhamento pelo PROVID/DF, com medidas protetivas em vigor em desfavor do acusado, oportunidade em que, entre julho e novembro de 2023, relatou à equipe policial condutas reiteradas insistentes em reatar o relacionamento e atribuir-lhe culpa pelo fato de ter sido preso, bem pelo término da relação.
O PROVID-DF constatou que os fatores de risco teriam aumentado, pois o acusado teria voltado a perturbar e ameaçar a vítima por mensagens nas redes sociais, já qual tinha o bloqueado de chamadas e mensagens de WhatsApp.
Consta do relatório o seguinte relato (ID nº 180434940 – Pág. 2): “No dia 13 de julho de 2023, Patrícia declarou que está bem, que não teve mais contato com o ofensor, que ofensor ainda insiste em persegui-la, que vez ou outra a procura, que não mudou o comportamento após o período na prisão, que o ofensor lhe disse que não está pronto para terminar o relacionamento.
No dia 08 de setembro de 2023, Patrícia declarou que não teve contato com o ofensor, mas que ele insiste em reatar o relacionamento, e que ele reside em Planaltina GO - casa da mãe, que recebe mensagens tais como: "não vou desistir, ninguém pode impedir", que deseja novas medidas protetivas, mas foi informada da necessidade de nova ocorrência policial.
No dia 25 de setembro de 2023, Patrícia Declarou que está bem, que não teve mais contato com ofensor, conta que foi incluída no Viva-Flor, que não houve fatos novos.
As medidas protetivas foram renovadas.
No dia 28 de novembro de 2023, Patrícia relatou que o ofensor voltou a perturbar, perseguir, ameaçar e insistir para reatar o relacionamento.
O ofensor manda mensagem nas redes sociais.
A vítima bloqueou as chamadas e as mensagens de whatsapp.
Manda mensagem pelos filhos também”.
Em juízo, a vítima confirmou as declarações prestadas à equipe policial.
Afirmou que conviveu com o acusado até 2022.
Disse que o réu não aceita o término do relacionamento.
De 2015 a 2021, tentava conversar com o réu para se separar.
O réu diz que ela não tem direito de se divorciar, de se separar.
De setembro a novembro de 2023, o réu ficava na sua esquina, perseguindo-a, mandava mensagens.
Disse que bloqueava o número telefônico do acusado e ele mandava de outro.
Saía para trabalhar 05h30 da manhã e o réu ficava na esquina, ameaçando-a.
Informou que tinha medo de trabalhar, de sair do trabalho, esclarecendo que o réu fez muitas ameaças.
Ele, inclusive, já colocou munições na mão e que não teria medo de usar.
Em relação ao motivo do término do relacionamento, o réu falava que ela “estava cheia de machos”, que “os machos dela fizeram a cabeça contra ele para botar na cadeia, para se divorciar”, que ela tinha amante.
Ele fala que não estava preparado para ela ter alguém.
Disse que muita gente se afastou dela por conta dos comportamentos do acusado.
As pessoas ficavam com medo de se aproximar dela.
Informou que evitava ter relacionamentos em razão do acusado, deixava de ir para lugares, de visitar pessoas com medo de o réu estar vigiando-a.
Em razão dos comportamentos do acusado, durante o casamento todo, teve problema psicológico.
Acredita que não precisa mais de acompanhamento psicológico.
Os comportamentos do acusado afetaram muito seus filhos também.
Deixou de ter contato com primos (Cris...), amigos, vizinhos, pessoal do trabalho dela, principalmente homens, em razão do acusado.
O réu chegou a falar que ela estava se relacionando com vigilante, que estava o traindo, sendo que não estava mais convivendo com ele.
Não desabafava a respeito dessas situações com ninguém, neste momento, a depoente começou a chorar, bastante abalada.
Não conseguia falar com ninguém sobre essa situação.
Depois, neste ano, conversou com sua mãe.
Disse que fez acompanhamento psicológico e psiquiátrico pelo ano de 2023 todo.
Seus filhos têm 13,19, 21 e 21, os quais lhe viram sofrer muito e a apoiam na separação.
Disse que como os filhos presenciaram muitos comportamentos do acusado, eles não gostam da proximidade do réu.
Informou que decidiu interromper o acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
Disse que às vezes lhe fazia mal relembrar os fatos.
Quando conseguiu se desabafar com sua mãe, se sentiu melhor.
Ao final do ano passado, disse que o réu queria reatar o relacionamento, dizendo que não estava preparado para que ela arrumasse alguém, que se a visse com alguém poderia fazer alguma besteira.
O réu insistia no contato, mandando mensagens pelo contato do irmão, do tio.
As conversas eram sempre no sentido de que ela tinha que voltar para ele.
Tem interesse na manutenção das medidas protetivas e na condenação do acusado em indenização de danos morais.
As condutas descritas na denúncia devem ser analisadas também levando-se em conta o histórico de violência praticado pelo acusado contra a vítima.
Há, nos autos, elementos que apontam no sentido de que a vítima estava inserida em ciclo de violência doméstica praticada pelo acusado por diversos anos, sofrendo vários tipos de violência e que, desde 2014, tentava se separar, enfrentando a resistência do acusado, que desrespeitava a decisão e a liberdade dela.
Apontou-se, ainda, o envolvimento do acusado com práticas delitivas.
Sobre essas questões, destacam-se os seguintes trechos do parecer técnico elaborado pelo NERAV (ID nº 133632423): “A Sra.
Patrícia explicou que desde o início do relacionamento com o Sr.
Anderson ela sofreu, de forma gradual e progressiva, todo tipo de violência: psicológica, física, moral, sexual e patrimonial, inclusive durante a gestação dos filhos.
Relatou situações de graves agressões físicas (com tentativa de enforcamento) por motivos fúteis, de ofensas e humilhações relacionadas a expectativas de caráter machista, assim como de graves ameaças com arma de fogo, episódios que ocorriam frequentemente na presença dos filhos, os quais, em alguma situação, tentaram defender a mãe se envolvendo nas agressões.
Os motivos que desencadeavam os conflitos e as violências, segundo a percepção dessa senhora, eram relacionados a expectativas de caráter machista e autoritário do esposo que, muito ciumento e dominador, controlava todos os aspectos da vida dela, manifestando sentimento de posse exacerbado, perseguindo-a e ameaçando-a quando ela não seguisse suas determinações.
Durante o relacionamento, a Sra.
Patrícia se viu obstaculizada pelo marido para exercício do seu trabalho e na livre escolha de suas relações sociais.
Expressou, mesmo com vergonha e constrangimento, que a maior violência que percebeu sofrer durante os últimos anos foi de caráter sexual (...).
Somente em 2021 ela efetuou o primeiro registro de violência doméstica, situação em que foram deferidas MPUs, todavia nunca foram cumpridas pelo Sr.
Anderson. (...).
Acrescentou que o Sr.
Anderson tem um histórico de envolvimento criminal (por tráfico de drogas e suposto homicídio), tendo cumprido pena privativa de liberdade.
Atualmente, ele está com tornozelerias que, segundo relato dessa senhora, estariam desligadas, no intuito de burlar as regras de segurança.
Segundo a percepção dessa senhora, o Sr.
Anderson vem se sentindo autorizado a tantos descumprimentos, inclusive pelas supostas atitudes dos Órgãos de Segurança que invalidaram, no passado, suas tentativas de pedir ajuda para sua proteção, comunicando o descumprimento das MPU por parte dele. (...).
Pelo discurso, a Sra.
Patrícia manifestou ter iniciado um processo de reconhecimento da situação vivenciada ao longo dos anos, descrevendo a sua experiência de violência como cíclica, permeada por crenças estereotipadas de gênero (desejava ser a esposa fiel e protetiva da família) e por anestesia relacional por parte dela, que passou a naturalizar e justificar as violências sofridas dentro de um padrão de relação aprisionador.
Acrescentou que nunca conseguiu separar por medo de que ele cumprisse as ameaças de morte que sempre expressava, fazendo referência a armas que conseguiria facilmente, pelo fato de estar envolvido no mundo do crime.
Mesmo assim, desde o anos de 2014 ela tenta efetivar a separação, não aceita pelo esposo que, não respeitando a decisão e a liberdade de sua companheira, sempre quis impor violentamente suas vontades e forçar a continuidade do relacionamento”.
Como se pode observar, a vítima confirmou a dinâmica narrada na fase de investigação, imputando a prática do fato ao réu, de modo que o depoimento judicializado revela-se harmônico em seus próprios termos e na comparação com o depoimento anteriormente prestado.
Acrescente-se que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, humilhação e estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema.
Como dispõe a Recomendação Geral n.º 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes".
Na espécie, independentemente da relevância probatória dada à palavra da vítima, sua versão dos fatos não está isolada nos autos, pois é corroborada pelos relatórios técnicos juntados aos autos, bem como pelas mensagens constantes dos autos enviadas pelo acusado à vítima e pela própria confissão judicial.
As mensagens enviadas pelo acusado à vítima (ID nº 180434932 a nº 180434939, ID nº 181010142) possuíam o seguinte teor: “bloqueia, a consciência é sua; aí vou odiar mais ainda seu amante ou ficantes”; “só to assim por causa de vc; ter caído na história do seu amante de me por na cadeia pra ficar com ele achando que ia largar a mulher por tanto tempo que acabou voltando pra ela e vc fico na mãe e eu preso”; “me pôs na cadeia por causa do seu amante que agora vc e dele porque ele voltou pra esposa dele; o que foi sumiu não aguento a verdade; se vc não tivesse me bloqueado a conversa seria outra”; “onde fui para e hj estou aqui longe de vc longe dos meus filhos, coração chorando o tempo todo, vc acha que gostei de ver meu filho indo embora.
Podendo estarmos juntos como uma família novamente mas não seus machos agora fica controlando vc” “pode falar o q for, eles vão pagar até o quanto eu tiver vivo, vc ama tanto ele que só eu falar dele vc me bloqueou”; “to quase me matando”; “eles entro na sua mente esses seus ficantes”.
Em interrogatório judicial, o réu afirmou que os fatos são verdadeiros.
Disse que tinha conhecimento das medidas protetivas e a descumpriu.
Informou que a perseguição era feita por meio de mensagens a sua ex-companheira.
Afirmou que na época dos fatos estava perturbado, começou a beber e a usar entorpecentes.
Narrou que encontrava a vítima pessoalmente para resolver problemas dos filhos.
Esclareceu que insistia para reatar o relacionamento, não via sentido em um casamento de 19 anos acabar.
Afirmou que atribuía a um homem essa decisão da vítima de terminar o relacionamento.
Não tentou interferir no relacionamento da vítima com outra pessoa.
Nunca precisou pedir para a vítima não ter contato com pessoas do trabalho.
Informou que a vítima começou a trai-lo.
Depois do término, ainda se preocupava de haver essa outra pessoa interferindo na decisão da vítima e na opção dela de não retomar o relacionamento.
Disse que essa outra pessoa fez a cabeça dela para ele ir parar na cadeia, esclarecendo que discutia essas questões com a vítima.
O réu, em juízo, demonstrou o mesmo discurso em atribuir a decisão da vítima de terminar o relacionamento com ele a existência de outro homem, o qual seria responsável por tê-lo colocado na cadeia.
As condutas adotadas pelo acusado, após o término do relacionamento, causaram dano emocional à vítima, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento, visando a degradar sua decisão de encerrar o relacionamento, mediante manipulação, ridicularização e humilhação, causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Com o fim de degradar as ações da vítima de encerrar o relacionamento, o acusado mandou diversas mensagens, tentando subjugá-la e responsabilizá-la por ter sido preso anteriormente ao cometer crimes de violência doméstica, causando-lhe danos psicológicos em razão das constantes afirmações de traição.
A vítima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, informou que foi necessário se submeter a tratamento psicológico e psiquiátrico.
O depoimento judicial prestado pela vítima evidenciou seu estado de abalo emocional e vulnerabilidade.
A sistematização da prova traz, portanto, elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelos crimes em exame.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida que o acusado praticou a conduta descrita no art. 147-B do Código Penal.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, pois ausentes as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal.
Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Assim, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Pedido de indenização formulado na denúncia No presente caso, consta pedido expresso da acusação de indenização, a título de danos morais, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definida sob o rito dos recursos repetitivos.
Quanto à instrução probatória, importante citar trechos do voto do Relator Ministro Rogério Schietti Cruz: “No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...)A humilhação, a dor moral, a mácula aos conceitos de dignidade, de valor perante a sociedade, são, de fato, de difícil ou impossível mensuração; todavia, decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão, verbal, física ou psicológica, na condição de mulher. (...) O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima.” Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais Ministros que compõem a Terceira Seção, o Ministro Relator foi categórico quanto à prescindibilidade de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano, tratando-o como dano “in re ipsa”: “Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O dano, pois, é in re ipsa.” Tratando-se de hipótese de dano moral “in re ipsa”, dispensa-se a colheita de elementos acerca do dano propriamente dito e sua extensão, ou seja, uma vez configurado o ilícito, através do reconhecimento da prática da violência doméstica por sentença penal condenatória, como ocorre no presente caso, dele decorrerá o arbitramento de indenização mínima por dano moral.
O dano moral, no caso, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivopedagógica-reparadora-punitiva).
Dados esses critérios, havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) condenar ANDERSON NAZÁRIO BANDEIRA nas penas do crime previsto no art. 147-B do Código Penal e b) quanto aos crimes previstos nos art. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 147-A, §2º, II, do Código Penal, reconhecer a litispendência e, por conseguinte, resolver o feito no tocante às essas imputações sem análise do mérito.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais causados à vítima.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Art. 147-B do Código Penal Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta extrapola a natureza do crime.
O réu praticou o delito, na vigência das medidas protetivas em favor da vítima (ID nº 130223197) e enquanto estava em cumprimento de pena por condenação anterior (ID nº 193938391 – Pág. 28), o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu ostenta 04 condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora sentenciado.
As condenações exaradas nos autos nº 0005409-48.2015.8.07 pela 2ª Vara Criminal de Planaltina (ID nº 193938391 – Pág. 4), nº 00085579620178070005 pela 1ª Vara Criminal de Planaltina (ID nº 193938391 – Pág. 5), nº 2016.06.1.008656-4 pela Vara Criminal de Sobradinho (ID nº 193938391 – Pág. 6) irão caracterizar a reincidência.
A condenação proferida nos autos nº 07128474020228070005 por este Juízo, também por fatos que envolvem violência doméstica, será utilizada para caracterizar os maus antecedentes (ID nº 193938391 – Pág. 3).
Não há elementos nos autos para valorar a personalidade do réu.
A conduta social lhe é desfavorável, pois os elementos constantes do relatório técnico elaborado pelo NERAV (ID nº 133632423) apontam que a vítima foi submetida a diversos anos a ciclo de violência doméstica pelo acusado, praticando todo tipo de violência, psicológica, física, moral, sexual e patrimonial.
Pontuou-se que a vítima se viu obstaculizada pelo réu para exercício do seu trabalho e na livre escolha de suas relações sociais.
Desde o ano de 2014, a vítima tentava se separar e o acusado não aceitava o término, não respeitando a decisão e a liberdade dela, impondo violentamente suas vontades e forçando a continuação do relacionamento.
Quanto às consequências e circunstâncias delitivas, nada há nos autos a valorar.
Os motivos serão valorados na segunda fase de dosimetria.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a culpabilidade, os maus antecedentes e a conduta social do acusado como desfavoráveis, aumento a reprimenda em 02 (dois) meses para cada uma das três, fixando a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da confissão.
De outro lado, constato a presença da agravante prevista no art. 61, inciso I (reincidência – caracterizada por 3 condenações), inciso II, alínea ‘a’ (motivo torpe) e ‘f’ (violência doméstica e familiar contra a mulher), do Código Penal.
Considerando a atenuante da confissão, compenso parcialmente com a agravante da reincidência, uma vez que esta é caracterizada por 3 condenações.
As condenações exaradas nos autos nº 0005409-48.2015.8.07 pela 2ª Vara Criminal de Planaltina (ID nº 193938391 – Pág. 4), nº 00085579620178070005 pela 1ª Vara Criminal de Planaltina (ID nº 193938391 – Pág. 5), nº 2016.06.1.008656-4 pela Vara Criminal de Sobradinho (ID nº 193938391 – Pág. 6) irão caracterizar a reincidência.
Os elementos probatórios indicam que o acusado praticou o delito motivado por motivo torpe, pois não aceitava o término do relacionamento, demonstrando sentimento de posse em relação à vítima.
Assim, exaspero a pena em 03 (três) meses para a agravante relacionada ao motivo torpe e também relacionada à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Já em relação à reincidência, considerando à compensação parcial com a confissão, aumento a reprimenda em 01 (um) mês, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão.
Registra-se que afronta à individualização da pena e à lógica do sistema utilizar o critério de 1/6 sobre a pena-base e não sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada.
As agravantes devem ser apenadas com um rigor um pouco maior do que o critério utilizado para as circunstâncias judiciais à luz do princípio da individualização da pena e da lógica do sistema.
A título exemplificativo, pontuo que não é possível punir a reincidência com menor ou igual critério ao utilizado para os maus antecedentes.Nesse contexto, dentre os vários critérios existentes, valho-me do parâmetro de 1/6 da margem de dosagem.
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do colendo TJDFT.
Confira-se: “3.
O sistema trifásico de dosimetria da pena, adotado no nosso ordenamento jurídico penal, escalona-se em 3 (três) fases (pena base, pena provisória e pena definitiva) de forma hierarquizada, em razão da gravidade crescente de cada uma.
Assim, por uma questão de lógica jurídica, por ser a segunda fase da dosimetria da pena mais gravosa do que a primeira, a quantidade de pena encontrada, em face da presença de circunstância agravante ou atenuante, não deverá ser menor do que a quantidade de pena encontrada na fase antecedente, ou seja, o peso quantitativo de uma circunstância legal, atenuante ou agravante, não deverá ser menor do que o de uma circunstância judicial, na primeira fase, sob pena de ferir-se o sistema hierárquico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1103580, 20170910068539APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018.
Pág.: 152/171)”.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condeno o réu, ainda, ao pagamento de 326 (trezentos e vinte e seis) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Considerando a quantidade de pena, a reincidência, os maus antecedentes do réu, a culpabilidade, a conduta social e a motivação delitiva, fixo o regime de pena será o inicialmente semiaberto (art. 33, § 2º, "b" combinado com o §3º, ambos do Código Penal).
No que se refere à detração, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática em consonância com as normas de execução penal.
Assim, o juiz sentenciante deve aplicá-lo, a rigor, somente quando aquela for a única condenação imposta ao réu, delegando-se ao juízo da execução penal quando houver mais de uma condenação por ser ele o mais habilitado a verificar a situação penal do réu de uma forma global e aplicar o benefício. [1] Na hipótese dos autos, o réu ostenta outras condenações pendentes de cumprimento, o que afasta a aplicação do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal neste juízo de conhecimento.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ.
Os crimes foram cometidos com violência psicológica à vítima.
Ademais, o réu é reincidente e possui maus antecedentes.
Inviável a suspensão condicional da pena, uma vez que o réu é reincidente, ostenta maus antecedentes.
O réu respondeu a todo o processo preso e, agora, após ser condenado, deve assim permanecer.
O substrato fático do decreto prisional se mantém hígido.
Os fatos sentenciados neste feito são graves, tendo sido constatado que a vítima sofre violência doméstica há diversos anos e das mais variadas formas.
O réu não aceita o término do relacionamento, apresentando resistência ao fim da relação e impedindo a liberdade de decisão da vítima.
Os fatores de risco para reiteração de atos de violência encontram-se pontuados nos relatórios técnicos constantes do processo.
O réu é reincidente no descumprimento de medida protetiva, além de ostentar outras condenações transitadas em julgado por outros crimes.
Ademais, ainda em setembro deste ano, o réu foi condenado no processo nº 0716897-75.2023 por descumprimento de medidas protetivas e por perseguição contra a vítima deste feito, fatos que também motivaram a decretação da prisão neste feito.
A prisão também é reforçada pela análise do Formulário de Avaliação de Riscos preenchido pela vítima quando do registro da ocorrência policial, em que se percebe vários fatores de riscos para a reiteração de atos de violência, como ameaça anterior com uso de arma de fogo, agressões físicas anteriores, inclusive enforcamento, atos de perseguição e controle.
As circunstâncias, aliadas ao histórico de violência já existente, indicam a necessidade da prisão preventiva do autuado para preservar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima.
Assim, é certo que a gravidade concreta dos fatos evidencia a sua periculosidade e recomendam a sua segregação cautelar, para fins de garantia da ordem pública e de preservação da integridade física e psicológica da vítima.
Desta feita, mantenho a prisão preventiva do réu e nego-lhe o direito de recorrer, solto, desta sentença.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Expeça-se carta de guia provisória no momento oportuno.
Custa pelo acusado.
Eventual causa de isenção será apreciada pelo Juízo das Execuções.
As medidas protetivas continuam em vigor nos autos nº 0716897-75.2023.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Oficie-se ao Juízo de Execuções, para que, durante a execução da pena, faça-se cumprir o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Registre-se a sentença condenatória no INI.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e no art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 78, de 8 de setembro de 2016, caso não haja endereço atualizado, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por WhatsApp.
Em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Confiro à presente sentença força de mandado de intimação.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente [1] Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
VALIDADE.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIREINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REGIME FECHADO.
DETRAÇÃO DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1.
Depoimentos de policiais militares sobre o que observaram em serviço gozam da presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral, mormente quando prestados em contraditório judicial de forma coerente e harmônica com os demais elementos de informação do processo.
Precedentes.2.
Assim, a prova testemunhal, aliada à confissão de um dos corréus, que bem detalha a conduta do outro, tudo em harmonia com a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão da arma de fogo) e pericial (arma apta ao fim específico) mostra-se mais do que suficiente como esteio à condenação nos termos do artigo 15 da Lei Federal 10.826/2003.3.
Fixação de regime inicial integra o processo de individualização da pena, devendo o julgador interpretar sistematicamente os artigos 33, § 2º, § 3º e 59, CPB.4.
Os maus antecedentes e a reincidência impedem, no caso, a fixação de regime menos gravoso para o início do cumprimento de pena.5.
Havendo mais de uma condenação, a detração deve ser analisada pelo juízo da execução penal, por ser ele o mais habilitado a avaliar, de maneira global, a situação penal do réu. 6.
Apelações conhecidas.
Recursos da Defesa desprovidos.
Recurso ministerial parcialmente provido.” (Acórdão n.1119772, 20160310026609APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/08/2018, Publicado no DJE: 29/08/2018.
Pág. 130-150) [grifos nossos] -
03/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
18/09/2024 15:42
Outras decisões
-
18/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0708672-03.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON NAZARIO BANDEIRA DECISÃO I.
Relatório: Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de ANDERSON NAZÁRIO BANDEIRA, dando-o como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de decisão que defere medida protetiva); art. 147-A, § 2º, II, (perseguição) e 147-B (dano psicológico), c/c artigo 61, II, “f”, todos do Código Penal e nas circunstâncias dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (ID 193921853).
Foram deferidas medidas protetivas de proibição de aproximação e proibição de contato com a vítima Patrícia Miranda Nazário (ID 171645705).
Ofensor foi intimado conforme certidão de ID 172654516.
Juntado Relatório do PROVID noticiando aumento de fatores de risco em relação ao comportamento do ofensor (ID 172272005, ID 180434940 e ID 181010131).
O Ministério Público requereu a prisão preventiva de ANDERSON NAZÁRIO BANDEIRA com fulcro nos arts. 312, caput e parágrafo único, c/c art. 313, inciso III, ambos do CPP, c/c art. 20 da Lei 11.340/06 (ID 181016518).
A prisão preventiva foi deferida em 08/12/2023 (ID 181017638).
O Acusado foi preso em Águas Lindas/GO no dia 07/04/2024 conforme ofício (ID 192408776) e requereu o relaxamento da prisão (ID 193832292).
O Ministério Público, intimado da prisão, ofereceu denúncia (ID 193921853) e manifestou pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão (ID 210107255).
A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2024 (ID nº 194723951), tendo sido indeferido o pedido de revogação da prisão.
O réu foi pessoalmente citado (ID 205967866) e apresentou, por intermédio de advogado constituído, a correspondente resposta à acusação (ID 209896854).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Da prisão: Compulsando os autos, verifica-se que o acusado encontra-se preso desde 07/04/2024.
O processo segue seu trâmite e o próximo ato será a audiência de instrução e julgamento, pondo fim à fase instrutória.
O Parquet reafirmou a necessidade da prisão preventiva para garantia das integridades da vítima e da ordem pública, manifestando-se pela insuficiência de medidas diversas da prisão, visto que o acusado descumpriu as medidas protetivas vigentes.
Sopesando os argumentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de manutenção da prisão preventiva decretada.
Explico.
No caso em tela, há situação de excepcionalidade que exige a adoção de medidas gravosas para a proteção das integridades da vítima, não tendo sido trazido aos autos qualquer notícia que infirme a decisão de decretação da prisão preventiva.
Consoante o disposto no art. 316 do CPP: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
No caso dos autos, verifico que a segregação cautelar do acusado foi devidamente fundamentada, pois os elementos informativos apontaram a insuficiências das medidas cautelares diversas.
Impende rememorar que fatos que ensejaram a prisão do ofensor são concretamente graves, uma vez que descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-companheira, Patrícia Miranda Nazário, bem como a ameaçou, prenunciando que lhe causaria mal injusto, futuro e grave e ainda a perseguiu.
Outrossim, observa-se pela FAP do acusado (ID 193938391) que se trata de Réu reincidente no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e sua conduta revela a necessidade de acautelar a ordem pública e também evidencia a insuficiência da aplicação de medidas alternativas diversas da prisão.
Da análise dos autos, tem-se que a prisão preventiva do ofensor se faz necessária para garantia da ordem pública, demonstrando ousadia e descaso do réu com as determinações do Poder Judiciário, mostrando-se, pois, necessária a prisão a fim de evitar que volte a praticar novos crimes, especialmente contra a mesma mulher.
Segundo apontado pelo Relatório de Policiamento do PROVID, os fatores de risco aumentaram, uma vez que o requerido voltou a perturbar e ameaçar a vítima.
A prisão também é reforçada pela análise do Formulário de Avaliação de Riscos preenchido pela vítima quando do registro da ocorrência policial, em que se percebe vários fatores de riscos para a reiteração de atos de violência, como ameaça anterior com uso de arma de fogo, agressões físicas anteriores, inclusive enforcamento, atos de perseguição e controle.
Vale pontuar que, além da gravidade concreta da conduta, há farto histórico de violência envolvendo o indiciado, a evidenciar situação atual de perigo de liberdade, comprometedor da ordem pública.
Nessa perspectiva, a ponderação de risco à ordem pública decorre de base empírica concreta e idônea, apta a revelar o perigo social decorrente do estado atual de liberdade do acusado, justificando, assim, ao menos por ora, o emprego da medida cautelar extrema como meio adequado de prevenção de novos crimes e resguardo da vítima.
Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP, como na espécie.
Por oportuno, colaciono a jurisprudência desta Casa, que salienta a distinção entre a prisão processual e a prisão-pena: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO.
PRISÃO PROCESSUAL E PRISÃO-PENA.
COMPATIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
Preenchidos os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há falar-se em ilegalidade da medida.
II.
Embora sucinta, a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração de liberdade provisória do paciente foi devidamente fundamentada, tendo analisado a materialidade e os indícios da autoria a partir da prova coligida, cumprindo o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
III.
As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a decretação da prisão cautelar quando presentes seus requisitos.
IV.
Em que pese ser a constrição da liberdade a última ratio, deve ser mantida quando as medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011 não se mostrarem adequadas ou suficientes para coibir o cometimento de novos crimes.
V.
Não há incompatibilidade entre prisão processual e prisão-pena, em razão da natureza distinta das duas medidas.
A constrição cautelar tem por objetivo garantir a atividade do Estado na persecução criminal, ao passo que a prisão-pena visa o cumprimento da sanção imposta pelo Estado ao final do processo.
VI.
Ordem denegada. (Acórdão 600725, 20120020123839HBC, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/6/2012, publicado no DJE: 5/7/2012.
Pág.: 247) Além disso, consoante doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “O magistrado não está obrigado a seguir a ordem indicada no art. 282, §4º, do CPP.
Na verdade, incumbe a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta”. (Código de Processo Penal Comentado, 2016, Ed.
Juspodivm, p. 766).
Na análise do caso em concreto, diante dos elementos colhidos, da gravidade das condutas praticadas e da suposta reiteração delitiva em desfavor da mesma mulher, a prisão preventiva mostra-se a única medida apta a resguardar suas integridades.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório.
Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que a denúncia já foi recebida e teve como sustentáculo inquérito policial, nos qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Outrossim, também não há nos autos notícias de que o réu se enquadra em algum dos grupos de risco apontados pelos organismos de saúde internacional, podendo a prisão ser reavaliada em caso de novas notícias e/ou fatos que a tornem desproporcional frente à necessidade de proteção da vítima.
Observa-se, portanto, que o decreto de prisão preventiva foi proferido de acordo com o legalmente estabelecido, bem como observou os parâmetros de necessidade e proporcionalidade da medida excepcional de prisão cautelar, haja vista que as medidas cautelares diversas não foram suficientes para a proteção efetiva da ofendida e para o cumprimento das ordens judiciais.
Dessa forma, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, restando preenchidos os pressupostos e requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a prisão cautelar.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANDERSON NAZARIO BANDEIRA.
III.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Por fim, verifico que a marcha procedimental se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: Designe-se audiência una de instrução e julgamento COM URGÊNCIA, TRATANDO-SE DE RÉU PRESO.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Eg.
Superior Tribunal de Justiça. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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06/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:49
Mantida a prisão preventida
-
05/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:46
Outras decisões
-
02/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0708672-03.2022.8.07.0005 Número do processo: 0708672-03.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON NAZARIO BANDEIRA CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo legal.
MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral -
21/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:10
Juntada de comunicação
-
25/07/2024 14:53
Juntada de comunicações
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24/07/2024 16:22
Juntada de comunicação
-
24/07/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 15:37
Juntada de comunicação
-
23/07/2024 17:53
Expedição de Carta.
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23/07/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:14
Juntada de comunicações
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05/07/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:06
Juntada de comunicações
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12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 14:30
Juntada de comunicações
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12/06/2024 12:38
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:47
Outras decisões
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05/06/2024 12:22
Juntada de comunicação
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28/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/05/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 04:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0708672-03.2022.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de ANDERSON NAZARIO BANDEIRA, dando-o como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de decisão que defere medida protetiva); art. 147-A, § 2º, II, (perseguição) e 147-B (dano psicológico), c/c artigo 61, II, “f”, todos do Código Penal e nas circunstâncias dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (ID 193921853).
Foram deferidas medidas protetivas de proibição de aproximação e proibição de contato com a vítima Patrícia Miranda Nazário (ID 171645705).
A vítima foi intimada conforme certidão de ID e o ofensor foi intimado conforme certidão de ID 172654516.
Juntado Relatório do PROVID noticiando aumento de fatores de risco em relação ao comportamento do ofensor (ID 172272005, ID 180434940 e ID 181010131).
O Ministério Público requereu a prisão preventiva de ANDERSON NAZÁRIO BANDEIRA com fulcro nos arts. 312, caput e parágrafo único, c/c art. 313, inciso III, ambos do CPP, c/c art. 20 da Lei 11.340/06 (ID 181016518).
A prisão preventiva foi deferida em 08/12/2023 (ID 181017638).
O Acusado foi preso em Águas Lindas/GO no dia 07/04/2024 conforme ofício (ID 192408776) e requereu o relaxamento da prisão (ID 193832292).
O Ministério Público, intimado da prisão, ofereceu denúncia (ID 193921853) e manifestou pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão (ID 193988831).
Após a atualização da FAP (ID 193938391) vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Da denúncia: Inicialmente, recebo a denúncia, uma vez que presentes os requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP e não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
Cite-se e intime-se o acusado, inclusive por carta precatória, se o caso, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação.
Acaso o acusado esteja preso nesta Capital, o Sr.
Oficial de Justiça deverá cumprir e devolver o mandado de citação em até 5 (cinco) dias, a contar da sua distribuição, em conformidade com o que rege o Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Quando do cumprimento do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado ou se pretende a assistência de defensor dativo, devendo cientificá-lo, também, de que, caso indique a sua vontade em receber assistência judiciária gratuita ou uma vez ultrapassado "in albis" o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, fica a Defensoria Pública nomeada, desde já, para patrocínio da causa.
O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
III.
Da FAP do denunciado: Pela análise da FAP do denunciado, verifico que não há processo suspenso em desfavor do denunciado e que ele não está em fase de cumprimento de pena.
IV.
Da prisão preventiva: RELAXAMENTO DE PRISÃO – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, formulado pela Defesa de ANDERSON NAZARIO BANDEIRA, sustentando que “o réu teve seu direito cerceado pela negligência, visto que até o presente momento não houve a realização da audiência de custódia” (ID 193832292).
A Defesa alega que: “A não realização da audiência de custódia pode levar à violação dos direitos humanos do acusado, uma vez que ele pode ser submetido a prisão arbitrária, maus-tratos ou tortura sem que haja uma análise imparcial e independente de sua situação, além de a não realização da audiência de custódia em um caso pode criar um precedente negativo, contribuindo para que a prática seja repetida em outros casos, prejudicando ainda mais a garantia dos direitos dos acusados”.
E nesses termos requer o relaxamento da prisão, consoante art. 310, inciso I do CPP e art. 5º, inciso LXVI da Constituição Federal.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa, pugnando pela manutenção da prisão preventiva (ID 193988831).
Inicialmente, cabe ressaltar que não se trata de prisão em flagrante, como afirma a Defesa, mas, sim, de prisão preventiva.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente atende o requisito de que trata o art. 315 do CPP e art. 93, IX, da Constituição da República, uma vez que estão presentes os elementos que indicam a materialidade do delito e os indícios de autoria, fundada em fatores concretos, para destacar a necessidade de garantia da ordem pública, tal como a gravidade exacerbada na conduta reiterada de descumprimento de medidas protetivas.
Ademais, como bem observou o Parquet em seu parecer, a suposta ilegalidade apontada pela Defesa, teria sido praticada pelo Juízo de Águas Lindas/GO, onde ocorreu a prisão.
Outrossim, o art. 310, caput e § 4º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.694/2019, diz respeito a norma cuja eficácia encontra-se suspensa por força de decisão proferida pelo STF, na ADI nº 6.299, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido de que a obrigatoriedade de realização da audiência de custódia dentro do prazo de 24h após a prisão em flagrante não conduz à conclusão de que a sua inobservância implica imediato relaxamento da privação cautelar de liberdade, notadamente nos casos em que decretada a prisão preventiva.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
PRAZO.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DECRETO PRISIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1.
O fundamento da garantia de ordem pública é suficientemente justificado, diante da gravidade evidenciada em concreto. 2.
O estupro de vulnerável, em tese, comina pena abstrata privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão, com regime inicial fechado para o cumprimento da pena, o que autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. 3.
A materialidade do delito e os indícios de autoria extraem-se da denúncia ofertada contra o paciente e estão consubstanciadas no Boletim de Ocorrência Policial, em que constam os depoimentos prestados perante a autoridade policial, incluindo os depoimentos especiais das crianças. 4.
O fato de o paciente não ter antecedentes criminais e ter residência e emprego não constituem óbices à decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando preenchidos os pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5.
O art. 310, caput e § 4º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.694/2019, diz respeito a norma cuja eficácia encontra-se suspensa por força de decisão proferida pelo STF, na ADI nº 6.299, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido de que a obrigatoriedade de realização da audiência de custódia dentro do prazo de 24h após a prisão em flagrante não conduz à conclusão de que a sua inobservância implica imediato relaxamento da privação cautelar de liberdade, notadamente nos casos em que decretada a prisão preventiva. 6.
A aplicação do contraditório diferido, nos termos autorizado pelo art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, está justificada em razão da gravidade dos fatos narrados, de modo a não prejudicar a investigação e preservar o investigado de possível injustiça. 7.
Ordem denegada (Acórdão 1658566, 07408960920228070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE EM ÁGUAS LINDAS/GO.
CRIME DE ROUBO.
CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RELAXAMENTO DA PRISÃO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
HIGIDEZ DO ATO COATOR.
VALORAÇÃO DA PROVA.
VIA INADEQUADA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MITIGAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO. 1.
A ilegalidade perpetrada contra o paciente, que foi preso em flagrante e não submetido à audiência de custódia, decorre de omissão do Juízo da Comarca de Águas Lindas/GO, sendo imediatamente sanada pelo Juízo ora coator, tão logo recebeu o inquérito policial. 2.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente atende o requisito de que trata o art. 315 do CPP e art. 93, IX, da Constituição Federal, pois, aponta os elementos que indicam a materialidade do delito e os indícios de autoria, fundada em fatores concretos, para destacar a necessidade de garantia da ordem pública, tal como a gravidade exacerbada na conduta, cujas vítimas foram amarradas nas pernas e nos braços, amordaçadas e trancadas em um dos quartos da residência, sendo uma delas obrigada a realizar diversas transferências bancárias a terceira pessoa não identificada. 3.
A via estreita do habeas corpus não permite valoração da prova inquisitorial, por não comportar o contraditório. 4.
Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio, não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas os requisitos do art. 312 do CPP 5.
O fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis não implica em sua imediata soltura quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis. 6.
Ordem denegada. (Acórdão 1746085, 07329756220238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE CRIMES E DE RÉUS.
DILIGÊNCIAS E TRANFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE.
FUGA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
Precedente. 2.
Embora o agravante esteja segregado cautelarmente há mais de um ano, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, evidenciada pela pluralidade de crimes e de réus, com situações processuais distintas, tendo ocorrido a necessidade de atendimento a diligências para citação dos acusados e transferência de estabelecimento prisional. 3.
Ademais, em razão de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. 4.
Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 5.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 6.
A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada na fuga do acusado e no risco de reiteração delitiva.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o ora agravante empreendeu fuga do distrito da culpa, após o cometimento do delito e, ainda, teria a intenção de permanecer em local incerto e não sabido. 7.
Além disso, o agravante possui registros de outros envolvimentos criminais em sua folha de antecedentes, o que também justifica a segregação cautelar na necessidade de se resguardar a ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 8.
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Precedentes. 9.
Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 10.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.815/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) HABEAS CORPUS.
ROUBO DE CARRO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E TRANSPORTE DA RES PARA OUTRO ESTADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE NA COMARCA DE GUARAÍ, TO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRISÃO PEVENTIVA JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 157, § 2º, incisos II e IV, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, tomar um carro com três ocupantes, ameaçando-os com revólver.
As vitimas foram mantidas em poder dos assaltantes por tempo juridicamente relevante e o veículo foi conduzido posteriormente para a comarca de Guaraí, TO. 2 Alega-se nulidade da prisão em flagrante, em razão da não realização da audiência de custódia no prazo legal, mas a irregularidade ficou superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, constituindo novo título a justificar a privação da liberdade.
Precedentes do STJ. 3 A necessidade da prisão preventiva decorre da periculosidade demonstrada pelo paciente na própria ação criminosa: o roubo aconteceu no meio da rua, quando o réu e seu comparsa abordaram os três ocupantes de um carro e os ameaçou com revólver parar lho tomarem.
Os assaltantes foram encontrados apenas no dia seguinte, conduzindo o veículo na comarca de Guaraí, TO, junto com um terceiro indivíduo, quando traziam consigo porções de cocaína. 4 Ordem denegada. (Acórdão 1149977, 07213146220188070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS.
REJEIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 315 DO CPP E DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO DEMONSTRADAS.
PACIENTE QUE RESPONDE POR CRIME DE HOMICÍDIO EM OUTRA COMARCA.
FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS.
CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis." (HC 686.309/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). 2.
Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante, acusado da prática do delito de roubo qualificado, possui condenações transitadas em julgado e responde por crime de homicídio em outra comarca. 3.
A decisão proferida pelo juiz que conduziu a audiência de custódia encontra-se suficientemente motivada e devidamente fundamentada, pautando-se na análise dos requisitos dos arts. 312 do CPP, destacando a presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, adentrando num juízo de valor, fundado em fatos concretos para embasar a sua convicção de que a soltura do paciente trará intranquilidade à ordem pública. 4.
Não bastasse a pena máxima do delito que é imputado ao paciente ultrapassa o patamar de quatro anos, admitindo a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP, o que atende ao princípio da legalidade. 5.
De outro giro, sequer foi alegado pela defesa a existência de condições pessoais favoráveis do paciente para se contrapor, se o caso, à decisão impugnada. 6.
Ordem denegada. (Acórdão 1403197, 07038533820228070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada não há se falar em qualquer constrangimento ilegal, devendo ser indeferida, ao menos neste momento, a revogação da prisão.
Consoante o disposto no art. 316 do CPP: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
No caso dos autos, verifico que a segregação cautelar do acusado foi devidamente fundamentada, pois os elementos informativos apontaram a insuficiências das medidas cautelares diversas.
Impende rememorar que fatos que ensejaram a prisão do ofensor são concretamente graves, uma vez que descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-companheira, Patrícia Miranda Nazário, bem como a ameaçou, prenunciando que lhe causaria mal injusto, futuro e grave e ainda a perseguiu.
Outrossim, observa-se pela FAP do acusado (ID 193938391) que se trata de Réu reincidente no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e sua conduta revela a necessidade de acautelar a ordem pública e também evidencia a insuficiência da aplicação de medidas alternativas diversas da prisão.
Observa-se, portanto, que o decreto de prisão preventiva foi proferido de acordo com o legalmente estabelecido, bem como observou os parâmetros de necessidade e proporcionalidade da medida excepcional de prisão cautelar, haja vista que as medidas cautelares diversas não foram suficientes para a proteção efetiva da ofendida e para o cumprimento das ordens judiciais.
Na análise do caso em concreto, diante dos elementos colhidos, da gravidade das condutas praticadas e da suposta reiteração delitiva em desfavor da mesma mulher, a prisão preventiva mostra-se a única medida apta a resguardar suas integridades.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
Dessa forma, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, restando preenchidos os pressupostos e requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a prisão cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
V.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência una de instrução e julgamento; (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Eg.
Superior Tribunal de Justiça; (iii) Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público para o ato. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:20
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:39
Mantida a prisão preventida
-
29/04/2024 15:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/04/2024 12:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:40
Juntada de comunicações
-
08/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:48
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
08/12/2023 14:57
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
07/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
07/12/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
05/12/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:21
Juntada de comunicações
-
18/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/09/2023 16:19
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
12/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 21:31
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:32
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/08/2022 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
15/07/2022 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 04:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 04:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
05/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:18
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
05/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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