TJDFT - 0704138-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704138-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DI SOLUCOES EM MARCENARIA LTDA EXECUTADO: ENERUGI ENGENHARIA LTDA, PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 14:43:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 00:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ENERUGI ENGENHARIA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 20:05
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/06/2025 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:36
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704138-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DI SOLUCOES EM MARCENARIA LTDA EXECUTADO: ENERUGI ENGENHARIA LTDA, PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 2.952,40, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:44
Outras decisões
-
18/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DI SOLUCOES EM MARCENARIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:36
Outras decisões
-
20/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ENERUGI ENGENHARIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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01/12/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:36
Outras decisões
-
12/11/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2024 21:26
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:26
Deferido o pedido de DI SOLUCOES EM MARCENARIA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ENERUGI ENGENHARIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704138-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DI SOLUCOES EM MARCENARIA LTDA EXECUTADO: ENERUGI ENGENHARIA LTDA, PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do Acórdão de ID 211795885 Dessa forma, DEFIRO a penhora de 10 % (dez por cento) do faturamento mensal da parte executada.
Nomeio como administrador-depositário o representante legal da empresa devedora, o qual deverá submeter à aprovação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, a forma de sua atuação.
Deverá, ainda, prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputados no pagamento da dívida.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 17:01:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:35
Outras decisões
-
20/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 12:59
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 06:01
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 07:48
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 21:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:09
Outras decisões
-
07/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de DI SOLUCOES EM MARCENARIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:12
Outras decisões
-
18/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704138-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DI SOLUCOES EM MARCENARIA LTDA EXECUTADO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME, PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD e INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2024 09:54
Juntada de consulta renajud
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704138-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DI SOLUCOES EM MARCENARIA LTDA EXECUTADO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME, PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa via sistema RENAJUD e INFOJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 14:55:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:42
Outras decisões
-
26/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704138-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DI SOLUCOES EM MARCENARIA LTDA EXECUTADO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME, PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:21:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:24
Outras decisões
-
15/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 19:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 20:13
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:13
Outras decisões
-
03/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DI SOLUCOES EM MARCENARIA LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704138-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DI SOLUCOES EM MARCENARIA LTDA EXECUTADO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME, PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta.
Alega a parte executada PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME nulidade da citação, pois fora citado em endereço que não está mais estabelecida quando da realização da citação.
A parte exequente foi devidamente intimada e apresentou manifestação no ID 172178886.
O AR de citação da parte executada PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME encontra-se no ID 154121790. É o relato necessário.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia na verificação de nulidade da citação da parte executada PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME nos Autos da ação Monitória.
A citação é o pressuposto de constituição da relação processual (art. 239, CPC), sendo que a sua ausência ou a irregularidade do ato citatório enseja a nulidade absoluta dos atos do processo em relação à pessoa a que se destinava (art. 280, CPC).
Nesse contexto, sabe-se que o art. 248, § 4º, do CPC possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando esta for realizada em condomínios edilícios, desde que corretamente endereçada.
A citação de pessoa jurídica em endereço antigo não é válida quando a mudança de endereço já tiver sido comunicada à Junta Comercial, ainda que a alteração não tenha sido informada no próprio site da empresa.
A decisão foi proferida pelo STJ no Recurso Especial 1.976.741/RJ.
Além do mais, traz documentos de pessoa estranha a lide a fim de comprovar seus argumentos.
No presente caso, não restou comprovado que a parte executada PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME não estava estabelecida no condomínio quando da realização da citação via AR, tampouco comprovou suas alegações, devendo ser, portanto, válida a citação recebida por agente da portaria, surtindo todos os efeitos legais.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao Cumprimento de Sentença e por consequência considero válida a citação da parte executada PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME.
Condeno a impugnante PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo-se à pesquisa SISBAJUD, em face de todas executadas.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 10:41:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:35
Outras decisões
-
18/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704138-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DI SOLUCOES EM MARCENARIA LTDA EXECUTADO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME, PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023 09:39:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704138-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DI SOLUCOES EM MARCENARIA LTDA REVEL: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME, PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo legal.
No mérito, assiste razão ao Embargante.
Manifesta, pois, o erro material apontado.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo da decisão embargada.
Que passa a ter o seguinte teor: "Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 12.319,89 (doze mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 165887482).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se." Publique-se, registre-se e intimem-se. -
03/08/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704138-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DI SOLUCOES EM MARCENARIA LTDA REVEL: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME, PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda retro.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 18:22:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:24
Outras decisões
-
27/07/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2023 14:29
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DI SOLUCOES EM MARCENARIA LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:54
Decretada a revelia
-
20/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 22:05
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:05
Outras decisões
-
15/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2023 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 20:02
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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