TJDFT - 0715397-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715397-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO DECISÃO Mantenho a decisão agravada (item 2 do ID 237961866) por seus próprios fundamentos.
Ante a concessão de efeito suspensivo (ID 243129249), aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0728551-06.2025.8.07.0000, em cujos autos se discute a destinação do valor de R$ 4.243,34 (honorários advocatícios devidos ao patrono do executado sobre o excesso de execução).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
20/07/2025 11:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2025 20:59
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:17
Deferido o pedido de LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO - CPF: *01.***.*30-00 (EXECUTADO).
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02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
03/06/2025 08:48
Outras decisões
-
19/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
17/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:12
Outras decisões
-
24/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:49
Outras decisões
-
28/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715397-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO DECISÃO I.
Dos valores bloqueados via SisbaJud Verifica-se do extrato SisbaJud acostado ao ID 173292569 o bloqueio de R$ 11.018,35 em desfavor do executado.
Posteriormente, em decisão de ID 177665043, a impugnação à penhora foi rejeitada e convertido em pagamento o valor de R$ 11.018,35.
Agravada a decisão respectiva, a Instância Superior proveu o AGI n. 0706312-42.2024.8.07.0000, para suspender o bloqueio realizado, conforme acórdão de ID 211188948.
Assim, expeça-se ofício de ordem de transferência da quantia de R$ 11.018,35, em favor da parte executada, observados os dados bancários indicados na petição de ID 219724529 e procuração de ID 156455887.
II.
Da alegação da prescrição e juros moratórios constante da petição de ID 219724529 No mais, mantenho a decisão de ID 163348502, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no ID 157774952.
III.
Da penhora do crédito deferida na decisão de ID 178974729 Do ID 191311789 consta determinação de transferência de valores para este processo, em virtude de penhora do crédito decorrente de RPV expedida na ação nº 0028079-67.2004.4.01.3400, junto à 9ª Vara Federal do Distrito Federal.
A certidão de ID 211469132 noticia o comprovante de depósito judicial nos presentes autos do valor de R$ 39.206,49, corroborada pela informação constante do extrato de ID 220884672.
Ocorre que não consta a origem da quantia mencionada.
Desse modo, oficie-se ao Banco BRB para informar a origem do depósito do valor respectivo.
Instrua-se com o documento de ID 191311789.
Ao Cartório Judicial Único: 1.
Expeça-se ofício/alvará nos termos do item I desta decisão. 2.
Expeça-se ofício nos termos do item III.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:52
Outras decisões
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13/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715397-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO DECISÃO 1.
Estando condicionada a expedição de ofício de transferência à advogada da parte autora à preclusão da decisão de ID 177665043, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0706312-42.2024.8.07.0000. 2.
Comprovada a formalização da penhora no rosto dos autos pela 9ª Vara Federal do Distrito Federal (ID 191311789), ao CJU para prosseguir nos termos do ID 178974729, intimando-se a parte executada. 2.1.
Em seguida, o feito deverá permanecer suspenso, conforme determinado ao ID 177665043.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:53
Outras decisões
-
26/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715397-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 177665043, integrada pela que rejeitou os embargos de declaração, ao ID 180305905).
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, haja vista o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela nos autos do AGI 0706312-42.2024.8.07.0000 (ID 187328795).
Ao CJU para cumprir os itens 1 e 2 do despacho de ID 183415232.
Após, mantenha-se o feito suspenso, conforme determinado ao ID 177665043.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, às 11:56:30.
Documento Assinado Digitalmente -
22/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:47
Outras decisões
-
21/02/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715397-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 179959195 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 177665043.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora no rosto do autos (item 1 do ID 178974729 e ID 179739647).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2023 16:59
Outras decisões
-
23/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:26
Outras decisões
-
08/11/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 20:16
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:01
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:01
Indeferido o pedido de ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES - CPF: *13.***.*16-87 (EXEQUENTE)
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24/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 19:15
Juntada de Petição de impugnação
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29/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715397-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023 17:17:55.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715397-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ressaltando a impossibilidade de eventual juízo de retratação por não se encontrarem acostadas aos autos as razões do recurso.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 163348502), tendo em vista que foi proferida decisão nos autos do AGI 0733683-15.2023.8.07.0000 (ID 169273071) indeferindo o pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para prosseguir nos termos no item 1.9 da decisão de ID 156258887 (atos constritivos via Sisbajud e Renajud), como determinado ao ID 163348502.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023, às 09:06:43.
Documento Assinado Digitalmente -
06/09/2023 10:52
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:52
Outras decisões
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06/09/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715397-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 163783389 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 163348502, que rejeitou sua exceção de pré-executividade (ID 157774952) na qual alegava a inexistência do título que embasa a presente execução.
Contrarrazões da parte autora ao ID 165281658.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
A decisão embargada esclareceu que o motivo de ter sido rejeitada a exceção de pré-executividade foi o fato de que a matéria lá suscitada deveria ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condiziam com a estreita via de cognição do referido incidente processual.
Assim, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 16:42
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:42
Outras decisões
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/07/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 20:06
Recebidos os autos
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07/07/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 14:13
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/06/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 19:24
Recebidos os autos
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16/05/2023 19:23
Outras decisões
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06/05/2023 11:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/05/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/05/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 17:39
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 17:39
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2023 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/04/2023 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2023 15:31
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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