TJDFT - 0705772-13.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 09:18
Baixa Definitiva
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07/06/2024 09:17
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificado, por meio de laudo pericial, ser a quantidade de drogas apreendida pela polícia, desprezível, não há falar que o réu “tinha em depósito”, drogas, para fins de difusão ilícita, posto que, sequer, teria como difundir a terceiros, até porque, a quantidade de droga apreendida, sequer, serviria para fins de consumo pessoal. 2.
Conforme remansosa jurisprudência, os depoimentos dos policiais revestem-se de especial valor probatório, porquanto, emanados de servidores públicos no exercício de suas funções e merecem credibilidade. 2.1.
Ainda que a palavra de policiais ostente especial credibilidade, ela deve encontrar alicerce nas demais provas dos autos, o que não se evidenciou na espécie.
Apesar de os policiais terem dito em juízo que visualizaram a venda de drogas entre o réu e suposto usuário, este, ouvido na delegacia, não teve seu depoimento renovado em sede judicial e, ademais, quando da prisão em flagrante do acusado, nenhum entorpecente foi com ele encontrado e, também, não há filmagens de suposta troca de objetos típica da mercancia apontada, o que coloca em dúvidas a materialidade e autoria a respeito da conduta de “vender” drogas, narrada na denúncia. 3.
Absolvição por insuficiência de provas mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/04/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:38
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 09:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:04
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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26/02/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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18/12/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:16
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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12/12/2023 08:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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