TJDFT - 0714074-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:17
Baixa Definitiva
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03/06/2024 14:17
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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31/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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05/05/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA BUSCA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ABERTO AO PÚBLICO E EM FUNCIONAMENTO.
REJEITADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO MANTIDA RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO.
INVIABILIDADE.
I - Segundo o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
II - O STF deliberou sobre a amplitude do conceito normativo de casa, dispostos no 5º, inc.
XI, da CF e no art. 150 do CP, posicionando-se no sentido de ser aplicável a compartimentos privados não abertos ao público, onde se exerça profissão ou algum outro tipo de atividade.
III - Mutatis mutandis, o estabelecimento comercial aberto ao público e em pleno funcionamento, não deve ser destinatário da proteção conferida à casa.
Precedentes do STJ e desta Corte.
IV - Ainda que assim não fosse, a fuga de possível usuário de drogas do local ao avistar a força policial configurou as fundadas razões para a diligência, precedida de autorização da própria ré, que se identificou como proprietária do estabelecimento.
V - Mantém-se a condenação pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quando os depoimentos dos policiais que participaram da diligência, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes e suficientes para demonstrar que a ré mantinha em depósito, dentro de seu estabelecimento comercial, a substância entorpecente (crack), com nítido propósito de comercialização, não havendo que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
VI - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
VII - Inviável a restituição dos valores apreendidos quando as circunstâncias comprovam serem oriundos do tráfico de drogas, na forma dos arts. 5º, XLVI, “b" e 243 da CF e arts. 60 a 65 da LAD.
VIII - Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido. -
29/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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25/04/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:06
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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17/01/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:30
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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03/11/2023 07:04
Recebidos os autos
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03/11/2023 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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30/10/2023 13:15
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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