TJDFT - 0716630-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:38
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DA CUNHA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0716630-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RODRIGO ALVES TEIXEIRA DA SILVA IMPETRANTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LEANDRO BARBOSA DA CUNHA em favor de RODRIGO ALVES TEIXEIRA DA SILVA, visando, liminarmente, seja deferido o livramento condicional, com ou sem o implemento de tornozeleira eletrônica.
Aduz que, embora o magistrado de origem tenha indeferido o requerimento alegando ausência do requisito subjetivo de bom comportamento, o sentenciado é primário e a falta disciplinar foi cometida há quase dois anos.
Pontua ter o apenado feito diversos cursos profissionalizantes via CENED, sido aprovado no ENCCEJA Nível Fundamental de 2023 e mantido bom comportamento no ambiente carcerário desde o cometimento da falta grave (fuga do estabelecimento prisional).
Sustenta a necessidade de se observar, além de um único evento negativo, também, e, sobretudo, os positivos, a fim de que seja promovida a reintegração do condenado ao meio social.
Com tais argumentos, pugna, liminarmente, pela concessão da ordem, para deferir o livramento condicional pretendido. . É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, insurge-se o impetrante contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de livramento condicional (ID 58384255).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação pelo não cabimento de habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto – como é o caso.
Apesar disso, a referida Corte admite o remédio constitucional quando constatada teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, em prejuízo da liberdade do paciente.
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS.
AGRAVO EM EXECUÇÃO INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.229/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
INCÊNDIO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA DANO QUALIFICADO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PERIGO AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA.
RESIDÊNCIA DESABITADA.
CRIME CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (...) (HC n. 437.468/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.) Não é outro o entendimento dessa Corte de Justiça: PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO.
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
INADMISSÃO DA ORDEM. 1.
Não cabe a impetração de habeas corpus, em substituição a recurso, contra a decisão do Juízo da execução penal que indeferiu pedido de prisão domiciliar. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal restringe o cabimento do habeas corpus, como forma de evitar que o efetivo remédio constitucional seja utilizado como sucedâneo de recurso ou ação legalmente cabível, ressalvada a hipótese de ilegalidade manifesta, desde que não haja necessidade de exame de provas e que se tenha prova pré-constituída, tendo em vista o rito mais célere para fazer cessar eventual coação injusta. 3.
Ordem não admitida. (Acórdão 1638594, 07358374020228070000, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a autoridade apontada como coatora fundamentou de forma suficiente e adequada os motivos que levaram ao indeferimento do pedido.
Confira-se: “O pleito não comporta acolhimento.
Com efeito, à luz do inciso III do art. 83 do Código Penal, o bom comportamento carcerário para fins de livramento condicional deve ser aferido durante a execução da pena, não se limitando, pois, ao período superveniente ao último marco interruptivo.
Tal raciocínio é reforçado pelo fato de que, tratando-se deste benefício, sequer há marco interruptivo a ser considerado (Súmula nº 441 do STJ). É certo que a Lei nº 13.964/19 promoveu modificação no requisito subjetivo para a concessão da benesse, assim passando a disciplinar o art. 83, III, do Código Penal: “III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto”.
Portanto, vê-se que houve o acréscimo, dentre outros, da alínea ‘b’ ao inciso III do referido artigo de lei, que, numa análise apressada, parece ter limitado a apreciação do requisito subjetivo aos 12 meses precedentes ao dia do preenchimento do requisito objetivo para o benefício.
Ocorre, porém, que o bom comportamento carcerário durante toda a execução da pena permanece sendo legalmente exigido (art. 83, III, ‘a”, do Código Penal), de modo que, ao contrário do que se pode pensar, segue relevante a análise da disciplina do sentenciado durante todo o cumprimento da reprimenda para fins de concessão do livramento condicional.
Essa foi a compreensão alcançada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento realizado em 24/05/2023, fixou a seguinte tese, alusiva ao tema repetitivo nº 1161 da Corte Cidadã: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (REsp nº 1.970.217, relator ministro Ribeiro Dantas, j. 24/05/2023) Registro, então, que, diante do novo regramento legal, deve-se compatibilizar as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso III do art. 83 do Código Penal, chegando-se à conclusão de que a existência de uma única falta grave praticada antes do período de 12 meses não mais pode configurar óbice ao livramento condicional.
Por outro lado, a existência de pluralidade de faltas, ainda que datadas de mais de 12 meses, deve constituir-se em óbice à concessão da benesse, porque, conquanto respeite o requisito temporal, revela comportamento carcerário impeditivo do livramento (art. 83, III, ‘a’, do Código Penal).
Ademais, deve permanecer a exceção quanto aos efeitos de falta grave consubstanciada na prática de crime no curso da execução da reprimenda, que revela, de maneira cabal, que o sentenciado não se pauta pela conduta retilínea exigida para a concessão do livramento condicional.
Feitas essas considerações, observo que, no caso em apreço, o requisito subjetivo não está adimplido, uma vez que, conquanto não haja a notícia de falta grave nos últimos 12 meses, o sentenciado empreendeu fuga entre os dias 01/03/2019 e 17/05/2022 (mov. 80.1), ficando foragido por período superior a três anos, a revelar que não é dotado do senso de responsabilidade que se espera daquele agraciado com o livramento condicional.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Solicitem-se informações ao estabelecimento prisional quanto à inclusão do apenado no grupo de Autoconhecimento/Valorização da Vida, conforme determinado ao mov. 223.1.
Intimem-se".
Com efeito, não vislumbro teratologia ou ilegalidade manifesta no decisum impugnado. É cediço que para a concessão do livramento condicional o condenado deve preencher requisitos de natureza objetiva e subjetiva, devendo serem observadas as condições estabelecidas pelo art. 83 da Lei nº 13.964/2019, tais como o bom comportamento do reeducando durante a execução da pena, aliado ao não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, in verbis: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) III –comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto”. (...) Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Em relação ao requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional ao sentenciado, vê-se que o aludido dispositivo legal não restringe a aferição do bom comportamento somente nos doze meses que antecedem ao pedido, mas sim ao longo de todo o cumprimento da execução da pena.
Mostra-se clara a intenção do legislador de condicionar a concessão do benefício ao comportamento do apenado durante todo o decorrer do período de execução da sanção penal, o qual, por sua vez, deve demonstrar senso de responsabilidade para com o cumprimento da pena na eventualidade de ser colocado em situação de diminuta vigilância estatal.
Volvendo ao caso em apreço, o apenado praticou falta grave no dia 01/03/2019 (fuga), ficando foragido por mais de 3 anos, fato suficiente para revelar comportamento carcerário negativo e insatisfatório, bem como ausência do senso de responsabilidade que se espera daquele favorecido com o livramento condicional.
Assim, afastada a hipótese de teratologia ou ilegalidade na decisão impugnada, não pode o presente habeas corpus ser admitido, sequer concedida a ordem de ofício, devendo o pedido ser formulado em sede própria.
Ante o exposto, INADMITO o writ, com base no art. 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte e determino o seu arquivamento.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
29/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 22:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 22:12
Outras Decisões
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25/04/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2024 02:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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