TJDFT - 0704937-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:14
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME ASSMANN FACCIO ROSSONI em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA ANTECIPADA DO CPP COMBINADO COM PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
VEDADA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015, a saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica é vedada aos condenados por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). 2.
A jurisprudência entende que o crime de organização criminosa tem definição autônoma e limites próprios, não sendo intercambiável com o delito de associação criminosa ou mesmo associação para o tráfico.
Vedada a interpretação extensiva do conceito de organização criminosa in malam partem. 3.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse, e inexistindo óbice à concessão da prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, aos condenados por crime de tráfico e associação ao tráfico, deve ser reformada a decisão. 4.
Recurso conhecido e provido. -
30/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:25
Conhecido o recurso de GUILHERME ASSMANN FACCIO ROSSONI - CPF: *69.***.*51-36 (AGRAVANTE) e provido
-
25/04/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
26/02/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735537-51.2017.8.07.0001
Paulo Roberto Viana Gentil
Felix Bonfim
Advogado: Rodolfo Freitas Rodrigues Alves
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2020 09:01
Processo nº 0735537-51.2017.8.07.0001
Paulo Roberto Viana Gentil
Felix Bonfim
Advogado: Eduardo Carraro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2017 03:08
Processo nº 0729903-98.2022.8.07.0001
Vincius dos Santos Soares
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Ana Flavia dos Santos Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 17:52
Processo nº 0729903-98.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Vincius dos Santos Soares
Advogado: Osmar Marcelino Lacerda Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 22:53
Processo nº 0708614-44.2024.8.07.0000
Vanessa Sousa Correia
Juizo da Primeira Vara Criminal da Ceila...
Advogado: Vanessa Sousa Correia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 19:17