TJDFT - 0717079-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 17:50
Processo Desarquivado
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24/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:09
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DO SALDO EM FAVOR DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE TERCEIRO ADQUIRENTE.
SÚMULA 308/STJ.
APLICAÇÃO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” 1.1.
A respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça privilegiar o adquirente de boa-fé.
Destaco excerto do acórdão proferido no REsp 1.576.164/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado” (STJ, REsp 1.576.164 – DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 14/5/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 23/5/2019). 2.
Na hipótese, embora o contrato de promessa de compra e venda do imóvel tenha sido rescindido pela sentença exequenda, os exequentes figuravam na condição de adquirentes, de modo que a hipoteca não pode ser a eles oponível. 2.1.
De se ressaltar que, como dito, o objetivo da referida súmula é a proteção do consumidor de boa-fé que cumpriu sua parte do contrato de promessa de compra e venda, o que se verifica no caso: o contrato de promessa de compra e venda foi rescindido pela sentença exequenda por culpa da construtora em razão de atraso na entrega do empreendimento, e o objeto do cumprimento de sentença é justamente o ressarcimento dos valores pagos pelos adquirentes/exequentes de boa-fé por força do contrato. 3.
Dessa forma, deve ser aplicado o entendimento da Súmula 308/STJ ao caso, de modo que não há que se falar em preferência do credor hipotecário; o saldo apurado em razão da arrematação do imóvel em questão deve ser transferido aos exequentes, ora agravantes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
12/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:23
Conhecido o recurso de Flavio Caetano Costa - CPF: *02.***.*01-73 (AGRAVANTE) e JULIANA POGGIALI GASPARONI E OLIVEIRA - CPF: *79.***.*77-87 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 21:08
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0717079-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIO CAETANO COSTA, JULIANA POGGIALI GASPARONI E OLIVEIRA AGRAVADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A, BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se.
Intimem-se os agravantes.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
30/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/04/2024 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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