TJDFT - 0739548-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:45
Expedição de Carta.
-
16/06/2024 22:24
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 12:18
Juntada de citação
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10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0739548-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN ALECSANDER SALES RODRIGUES DECISÃO Recebo o apelo de id 194959979, visto que próprio e tempestivo.
Abra-se vista dos autos à defesa técnica, para os fins de apresentação das razões recursais, sob pena intempestividade, tendo em conta que nos Juizados Criminais se aplica a norma inserta no art. 82, §1º, da Lei 9.099/95, ou seja, a apresentação da apelação e razões se dão no mesmo momento.
A aplicação do CPP no JECRIM ocorre de forma subsidiária e no caso há regra específica na Lei 9.099/95 (art. 82, §1º), para interposição do recurso de apelação.
Sobre a questão há o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO.
PRAZO FIXADO NO ARTIGO 82 §1º DA LEI 9.099/95.
DETERMINAÇÃO LEGAL PARA A JUNTADA DAS RAZÕES NO MESMO PRAZO.
PROCEDIMENTO DO ARTIGO 600 §4º DO CPP NÃO ADOTADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS POR DIVERGÊNCIA AO EXPOSTO NA LEI 9.099/95.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que a condenou como incursa no artigo 147 do Código Penal, a pena de 1 (mês) e 20 (vinte) dias de detenção, em regime semiaberto.
II.
Recurso próprio.
Parecer ministerial pelo não conhecimento do apelo.
III.
O Código de Processo Penal deve ser aplicado de forma subsidiária às disposições expressas na Lei 9.099/95, somente sendo adotado nas situações onde não há incompatibilidade com as normas constantes na legislação específica dos Juizados Especiais.
IV.
Assim, a interposição do recurso deve respeitar a norma descrita no artigo 82 §1º da Lei 9.099, o qual dispõe que "A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." V.
Desse modo, dentro do prazo recursal de 10 (dez) dias o interessado deve interpor a apelação e juntar as suas razões.
Em consequência, a previsão inserta no artigo 600 §4º do CPP que admite arrazoar o recurso em momento posterior (na instância superior), e pleiteada pela parte recorrente (fl. 84), não é permitida nos Juizados Especiais, eis que diverge do procedimento expresso da Lei 9.099/95 (artigo 82 §1º).
Precedentes: (Acórdão n.1125772, 20180910005765APJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 26/09/2018.
Pág.: 538/540) e (Acórdão n.572098, 20111010034296APJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/03/2012, Publicado no DJE: 16/03/2012.
Pág.: 309).
VI.
No caso, a parte ré teve ciência da sentença contudo, deixou de apresentar as razões recursais, sob o fundamento de que seriam apresentadas posteriormente perante o Órgão Colegiado.
Todavia, diante da impossibilidade de adoção do artigo 600 §4º do CPP ao presente feito, tem-se que o prazo final para a juntada das razões recursais era 09.10.2020.
Entretanto, as razões não foram apresentadas, configurando a intempestividade do recurso interposto, o que inviabiliza o seu conhecimento.
VII.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95. (Acórdão 1343517, 00018884120198070010, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após a apresentação da razões recursais, dê-se vistas à acusação para contrarrazoar o recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado quanto ao Ministério Público.
Por fim, independente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
P.R.I.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:10
Juntada de termo
-
15/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:20
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
11/04/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/04/2024 15:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/02/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:56
Declarada incompetência
-
23/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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23/02/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/01/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 17:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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