TJDFT - 0705969-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:30
Expedição de Alvará.
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22/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705969-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOS CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor a fornecer seus dados bancários para depósito.
Prazo: cinco dias.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 12:42:06. -
16/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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16/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:18
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705969-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOS CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 06 de outubro de 2023, rescindiu unilateralmente o contrato junto à ré, com base na cláusula 10.2, que permite a rescisão por qualquer das partes mediante comunicação por escrito com 60 dias de antecedência.
Informa que a comunicação foi realizada por e-mail e pagou as mensalidades de novembro e dezembro de 2023, conforme previsto.
Revela que, em janeiro de 2024, passou a receber cobranças indevidas da ré e continuou recebendo em fevereiro e março.
Destaca que em abril verificou que seu nome havia sido indevidamente incluído no Serasa em razão de uma dívida de R$ 2.503,79, referente à mensalidade de janeiro de 2024.
Assevera que a inclusão indevida no Serasa causou graves transtornos, pois teve seu crédito negativado e não conseguiu mais realizar compras ou obter crédito em nenhum comércio.
Diz que contratou outra empresa de plano de saúde, mas a ré insiste em cobrar valores indevidos e manter a negativação do seu nome no Serasa.
Pretende a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
A tutela para exclusão da restrição foi concedida.
A parte requerida, em resposta, explica que em razão do desinteresse na manutenção do contrato optou pela rescisão contratual nos termos da cláusula contratual 10.2.
Ressalta que o contrato já estava vigente por prazo indeterminado, eis que a data da assinatura do contrato foi em 13.05.2017, portanto, foi respeitado o prazo de vigência inicial, haja vista que quando renunciado o contrato possuía vigência de mais de 12 meses.
Assevera que adotou as providências necessários acerca do aviso prévio, encaminhando a notificação, conforme descrito na inicial e documentos juntados pelo autor, sendo incontroverso que foi notificada com a antecedência mínima, conforme documento em anexo ao ID 193116269 - Pág. 3.
Afirma que inexiste ilícito perpetrado pela operadora, sendo que a rescisão ocorrida observou as disposições contratuais e regulatórias vigentes.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à restrição de crédito após o decurso do prazo legal para rescisão do contrato.
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
De início, insta dizer que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, entre as quais o resultado e os risco que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, II do CDC).
Assim, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
A autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que recebeu a notificação de rescisão unilateral do contrato no dia 06/10/2023 com base na cláusula 10.2 do contrato, qual seja, “ 10.2.
Estando vigente por prazo indeterminado, o presente instrumento poderá ser denunciado imotivadamente por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus.” Vale ressaltar que os valores pendente deveriam ser pagos até a data do término do contrato, ou seja, 06/12/2023.
A par da notificação, a autora comprova que o adimplemento das parcelas do plano em novembro e dezembro, conforme comprovantes anexados aos autos (id. 194282757 e 194282758), conforme previsão contratual.
Não obstante o adimplemento das parcelas em que o contrato ainda continuava vigente, a ré, apesar de ter encaminhado notificação de cancelamento do contrato, não o fez e continuou a encaminhar faturas à requerente dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, período em que já não mais vigorava o contrato.
Registre-se que a ré além da cobrança indevida com vencimento em 10/01/2024, ainda procedeu a restrição do nome da ré junto ao SPC, conforme comprovante anexado aos autos ao id. 193116257.
Nesse contexto, resta comprovado a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, porquanto a ilegalidade da restrição afigura-se incontroversa ante a rescisão contratual comunicada no prazo de 60 dias, conforme cláusula 10.2 do contrato.
Incontroverso, portanto, que a restrição não se revestiu de exercício regular de direito porque a cobrança é posterior a rescisão do contrato.
Merece, portanto, guarida o pedido de declaração de inexistência do débito.
DANO MORAL No que se refere aos prejuízos, observa-se que a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de devedores inadimplentes, por si só, enseja o direito à reparação por dano moral, pois, consoante reiterada jurisprudência, o abalo é presumido.
Portanto, a restrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes por dívida inexistente caracteriza ato que viola seus direitos de personalidade, principalmente porque a impediu de exercer regularmente as suas atividades empresariais, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao julgador arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, considerando-se tais parâmetros e observado que o autor não possui outras restrições, bem como o tempo em que seu nome está restrito, tem-se como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este suficiente para compensá-lo e incentivar a requerida a agir de forma mais diligente e zelosa na realização de restrições cadastrais.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito pertinente ao contrato de número 99379317 (R$ 2.503,79). b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de JOS CONSTRUCOES LTDA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/05/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705969-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOS CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Relata a parte autora, em síntese, que contratou a Ré, em 13 de maio de 2017, para fornecer plano de saúde aos seus sócios e dependentes.
O contrato, por prazo indeterminado, previa o pagamento mensal da mensalidade, sempre realizado em dia.
Alega que, em 06 de outubro de 2023, a ré rescindiu unilateralmente o contrato, com base na cláusula 10.2, que permite a rescisão por qualquer das partes mediante comunicação por escrito com 60 dias de antecedência.
Detalha que a comunicação foi realizada por e-mail, razão porque pagou as mensalidades de novembro e dezembro de 2023, conforme previsto.
Assevera que em janeiro de 2024 passou a receber cobranças indevidas da ré e continuou recebendo em fevereiro e março.
Diz que em abril verificou que seu nome havia sido indevidamente incluído no Serasa pela ré, em razão de uma dívida de R$ 2.503,79, referente à mensalidade de janeiro de 2024.
Sustenta que a inclusão indevida no Serasa causou graves transtornos, pois teve seu crédito negativado e não conseguiu mais realizar compras ou obter crédito em nenhum comércio.
Conta que contratou outra empresa de plano de saúde, mas a ré insiste em cobrar valores indevidos e manter a negativação do seu nome no Serasa.
Pretende a tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome da autora do Serasa.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o deferimento do pedido de antecipação da tutela nestes Juizados é medida excepcional, apenas havendo de ser admitido em situações de extrema gravidade, quando presente situação de irreparável lesão a direitos Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
A parte autora é microempreendedora e depende de seu nome limpo para manter sua atividade comercial (id. 193116272).
A probabilidade do direito invocado se revela por meio do ID 193116257, que demonstra a inserção do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito, bem como do ID 194282757 e 194282758, os quais demonstram que a autora adimpliu as parcelas do plano enquanto permaneceu vigente.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se mostra evidente, tendo em vista que não pode a parte ficar a mercê do tempo processual para, somente ao final, gozar dos efeitos da tutela jurídica pretendida.
Aliás, uma das finalidades da tutela provisória é redistribuir, de forma mais equitativa, o ônus do tempo no processo.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos do deferimento não são irreversíveis à parte ré.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, determinar que se oficie ao SPC/SERASA para que, no prazo de cinco dias, promova o cancelamento das restrições descritas (ID 193116257), sob pena de crime de desobediência.
Intime-se.
Oficie-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência. -
29/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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