TJDFT - 0702191-41.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:11
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 07:56
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de SELMA LUCIA DE OLIVEIRA BATISTA em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702191-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMA LUCIA DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 08 de dezembro de 2023, firmou com a parte requerida um contrato de locação residencial, na modalidade escrito, tendo como objeto o imóvel localizado em QR 308 CONJUNTO 07 lote 05 - SOBRADO, Samambaia Sul.
Informa que o aluguel mensal era de R$ 2.080,00, com vigência até 07 de dezembro de 2026.
Aduz a requerente que não ficou explicado corretamente como seria a divisão da água e luz para seu imóvel, ao perguntar para o locador, informou que a água e luz seria individual, mas ao adentrar no imóvel e passado um mês, descobriu que são compartilhadas entre todos os moradores.
Alega que não concorda com está forma de divisão pois estaria pagando uma coisa que outras pessoas estão usando, por este motivo requer a rescisão do contrato sem multa contratual.
Pretende a condenação da ré para rescindir o contrato sem nenhuma taxa ou multa contratual.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Alegou preclusão temporal na juntada dos documentos pela autora.
No mérito, explica que, diferentemente do que foi narrado na inicial, a parte requerente foi devidamente informada sobre o rateio das contas de agua e energia entre todas as unidades que se encontram no mesmo lote, bem como a tratativa foi adequadamente prevista no contrato de locação, tratando-se de negócio plenamente válido e eficaz, culminando com a total improcedência da demanda.
Acrescenta que quando a requerente escolheu o imóvel para alugar tinha conhecimento de tal informação conforme a impressão da tela do site, documento anexo, importante ressaltar que todos os clientes têm acesso somente aos imóveis pelo site da requerida.
Esclarece que a parte requerida está inadimplente com, taxas da seguradora CREDPAGO, 11 dias de aluguel, multa rescisória por ter encerrado o contrato de forma prematura, reparos que deixou de fazer no imóvel após sua saída, bem como energia e agua do mês de janeiro e fevereiro de 2024, o que configura da exceção do contrato não cumprido.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A Ré, como administradora do imóvel objeto da locação, responsável por gerir o contrato, aufere lucros em decorrência dessa atividade, tendo, por conseguinte, legitimidade para figurar no polo passivo.
Quanto à preclusão temporal na juntada de documentos pela autora melhor sorte não assiste à ré, porquanto a autora anexou documentos após à audiência e deles a ré tomou conhecimento e impugnou especificamente, o que implica reconhecer que não há qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz ao não informação de rateio das contas de água e energia a ensejar a rescisão contratual, sem ônus.
Nos termos do parágrafo primeiro da cláusula primeira do contrato de locação de id. 186253962 - p. 6 consta a seguinte informação. "(...) CLÁUSULA PRIMEIRA — O locador dá em locação ao locatário, mediante representação de Nova Empreendimentos Imobiliários, o imóvel sito Quadra QR 308 CONJUNTO 07 lote 05 - SOBRADO, Samambaia Sul, Brasília-DF - CEP: 72306-607.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O imóvel a ser locado é CASA COM 3 QUARTOS, SALA, COZINHA, BANHEIRO, ÁREA DE SERVIÇO E GARAGEM. ÁGUA E LUZ RATEADA. " Grifei Incontroverso que a autora não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que não tinha conhecimento de que a água e luz do imóvel alugado seria rateadas, porquanto da análise do parágrafo primeiro da cláusula primeira do contrato firmado entre as partes, resta claro que a informação em caixa alta foi passada à autora, bem como constou expressamente do contrato..
Registre-se ainda que do anúncio do imóvel junto ao site da requerida também foi pontuado o rateio das contas de água e luz.
Valor: R$ 1.600,00 (Mil e seiscentos reais) *Valor do aluguel líquido, já com o desconto de pontualidade. *Valores sujeito a sofrem alterações sem aviso prévio. *Não é sozinha no lote. *Água e luz rateadas.
Grifo nosso Pois bem.
Da alegação das partes em confronto com as provas colididas aos autos, tem-se que não há o que se falar em descumprimento do contrato pela ré em relação à imposição de rateio das contas, pois demonstrado que o dever de informação foi atendido pela requerida, tanto é verdade que foi incluída em cláusula contratual.
Daí a obrigação de rateio das contas imposta pela ré não é apta a ensejar a rescisão, sem ônus.
Nesse ponto específico, a autora não se desincumbiu do ônus probante a permitir a rescisão sem arcar com ônus ou mesmo a declaração de inexistência do débito.
Demais disso, do Direito dos Contratos, previsto no Código Civil, extraem-se alguns princípios-chave, dentre os quais a autonomia privada, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a boa-fé objetiva.
Nesse contexto, a análise de um termo contratual demanda a análise conjugada de todos os elementos que o envolvem, assim como eventual declaração de nulidade de quaisquer de seus termos imprescinde da comprovação de que uma das partes assumiu prestação excessivamente onerosa em razão de vício de consentimento.
No caso dos autos não vislumbro qualquer vício passível de nulidade o parágrafo primeiro da primeira cláusula do contrato firmado entre as partes que condicionou o rateio das contas de água e luz.
Deve prevalecer o pacta sunt servanda.
Assim, pelos argumentos impostos, não há respaldo no pedido de rescisão, sem ônus.
A improcedência do pedido é medida a rigor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/04/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de SELMA LUCIA DE OLIVEIRA BATISTA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/04/2024 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 08:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:07
Juntada de Petição de intimação
-
08/02/2024 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706854-33.2024.8.07.0009
Rodrigo Carvalho Oliveira
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Diana Carolina Gallegos Armas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 19:43
Processo nº 0706854-33.2024.8.07.0009
Rodrigo Carvalho Oliveira
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Diana Carolina Gallegos Armas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 10:46
Processo nº 0706704-52.2024.8.07.0009
Joao Adecio Holanda Pinto
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Alan Luiz Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 20:33
Processo nº 0705969-19.2024.8.07.0009
Jos Construcoes LTDA
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Jorge Luis Araujo Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 15:24
Processo nº 0739548-10.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Willian Alecsander Sales Rodrigues
Advogado: Paula Uchoa Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 15:33