TJDFT - 0703832-49.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:34
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JANDERSON MARQUES em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703832-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDERSON MARQUES REU: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, VITOR GABRIEL DUARTE, UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JANDERSON MARQUES em face de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, VITOR GABRIEL DUARTE e UNIDAS LOCADORA S.A, qualificados nos autos, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO Inicialmente, verifica-se que a requerida Unidas Locadora S.A, em sede de contestação, arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa, sustentando a complexidade da matéria e a necessidade de realização de perícia técnica para apuração dos danos alegados.
Contudo, não obstante o sustentado pela requerida, no caso, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que os documentos da vistoria realizada no veículo, já carreados aos autos, são suficientes para análise do pleito.
Portanto, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, razão pela qual REJEITO a preliminar aduzida.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em caráter preliminar, os réus Gian Roberto Cagni e Vitor Gabriel Duarte sustentaram sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. É cediço que a legitimidade, definida como a pertinência subjetiva da ação, deve ser verificada à luz das alegações feitas pela autora na inicial, em consonância com a Teoria da Asserção.
No caso, em relação ao segundo requerido, Vitor Gabriel, pelos documentos juntados à exordial, tem-se que este era proprietário do veículo adquirido pelo requerido.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar na ilegitimidade passiva deste.
Do mesmo modo, em relação ao primeiro requerido, Gian Roberto, pela leitura da inicial, verifica-se que o autor pretende o ressarcimento à título de danos morais pela inexistência das informações necessárias no edital, bem como pela demora na resolução da contenda.
Assim, prima facie, em uma análise sumária da petição inicial, tem-se que há legitimidade passiva do requerido para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do diploma processual civil, sempre que possível.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas pelos réus GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO e VITOR GABRIEL DUARTE.
DA DECADÊNCIA Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, sustenta a defesa do réu Gian Roberto, a decadência, uma vez que o Requerente informou que teve conhecimento do alegado vício em 29 de fevereiro de 2024 e propôs a presente ação somente no dia 16 de abril de 2024, ou seja, 47 (quarenta e sete) dias após a verificação do vício aduzido.
A respeito deste tema, o artigo 445 do Código Civil, assim estabelece: Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. (...) No caso, a parte autora alega a existência de vício no motor, o qual só foi verificado na vistoria realizada pelo DETRAN em 29.02.2024 (ID. 199559561).
Pelos documentos juntados aos autos, tem-se que a a arrematação ocorreu em 24.01.2024 (ID. 200632276) e a ação foi ajuizada em 16.04.2024.
Portanto, tratando-se da alegação de vício que por sua natureza só foi conhecido no momento da vistoria, deve ser observado o prazo estabelecido no art. 445, §1º, do Código Civil, de modo que não há que se falar em decadência na situação em análise.
Portanto, INDEFIRO a prejudicial de mérito e passo ao mérito propriamente dito.
Destaca-se ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício redibitório no veículo Hyundai HB20, Sense, 1.0, ano 2022/2022, que justifique a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como se a conduta atribuída aos réus se reveste de ilicitude civil a ensejar reparação por danos morais.
O vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor.
Encontra-se previsto nos artigos 441 a 446 do Código Civil.
Conforme ensinam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil, vol. 4, 2018, p. 518), "o adquirente, sujeito a uma contraprestação, tem direito à utilidade natural da coisa e, se ela lhe falta, precisa ser garantido contra o alienante na hipótese de lhe ser entregue coisa a que faltem qualidades essenciais de prestabilidade".
Segundo narra o autor em sua petição inicial, foi constatado que o veículo adquirido estava com o motor trocado, e consequentemente fora reprovado na vistoria.
Relata que os réus omitiram, no edital, tal informação fato que além de desvalorizar o bem, levou o autor a passar pelo constrangimento de não conseguir transferi-lo.
No intuito de comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos o documento de ID. 199559561, no qual há o resultado da vistoria de identificação veicular, tendo sido o veículo reprovado.
Entretanto, em que pese o autor sustente que a reprovação ocorreu em razão da troca do motor do veículo, não há no documento mencionado qualquer elemento que comprove tal alegação.
Segundo consta no campo "observações", a reprovação teria ocorrido por divergência dos dados existentes na Base de Índice Nacional (BIN), não regularizada no CRLV.
Ademais, conforme destacado pela defesa de Vitor Gabriel, o número do motor descrito no laudo de vistoria confere com aquele constante na foto de ID. 199559561, página 1, bem como com aquele descrito no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo juntado ao ID. 200349887.
Assim, os vícios apresentados no veículo não se enquadram como redibitórios, pois configuram-se como irregularidades administrativas que podem ser sanadas mediante análise pelo Departamento de Trânsito.
Outrossim, quanto a alegação de omissões no edital, em se tratando de compra de veículo usado, a diligência objetivamente esperada por parte do comprador é a consulta do histórico do veículo, que pode ser realizada em diversos sites da internet e também no DETRAN, bem como a inspeção por mecânico de confiança, a fim de averiguar não apenas o perfeito funcionamento do bem, mas se os componentes não foram adulterados.
Deve-se destacar ainda que quanto a alegação do autor de desvalorização do bem, tem-se que este já foi adquirido por valor bem inferior à tabela FIPE, conforme documentos de ID. 199559560 e 200349889.
Assim, é possível se afirmar que eventuais avarias ou regularizações administrativas do veículo são esperadas pelo preço acordado.
Portanto, não se justifica a resolução do contrato, nem a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja por dano material.
Por todo exposto, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Em sentido semelhante, colaciono recente precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO MOTOR.
VÍCIO REDIBITÓRIO AFASTADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, quanto ao segundo autor, e julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega o recorrente que o veículo possui vício redibitório, porquanto o número do motor diverge do registrado no banco nacional de veículos (BIN).
Aduz que é obrigação dos recorridos entregarem nota fiscal para fins de regularização 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 49307654) e com preparo regular (ID 49431401 e 49431402).
Contrarrazões apresentadas (ID 49307658). 3.
Nos termos do art. 329, II, do CPC, o autor poderá alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu, até o saneamento do processo.
No caso, o pedido de apresentação da nota fiscal surgiu em sede de embargos de declaração, não sendo possível sua apreciação, em especial no recurso, por ocasionar supressão de instância. 4.
Não se trata, como pretende o autor, de pedido implícito.
A inicial é clara e objetiva ao pretender a rescisão contratual com a restituição da quantia, de forma que eventual obrigação de fazer deve ser demandada em nova ação. 5.
A divergência na numeração do motor, em razão de sua substituição, não é de fácil constatação, e foi observada apenas por ocasião da vistoria, em 05/08/2022.
Contudo, o art. 441 do Código Civil dispõe que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, o que não se verifica no presente caso. 6.
Conforme descrito na sentença impugnada, "a divergência da numeração do motor do veículo não é, por si só, um vício redibitório.
Antes, é uma irregularidade administrativa que pode ser sanada mediante análise pelo Departamento de Trânsito." 7.
O próprio recorrente tem ciência de que é possível a regularização da numeração de motores de veículos, conforme a Resolução CONTRAN nº 968, de 20.06.2022, de forma que o caso trata de inadimplemento contratual, que não se confunde com o vício redibitório, já que a coisa não se tornou imprópria ao uso de destino. 8.
Não comprovada a existência de vício redibitório, mas inadimplemento contratual, adequada a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual.
Ademais, em relação aos danos materiais com conserto do veículo, as notas ficais de ID 49303851 demonstram a substituição de peças de desgaste natural, o que é compatível com um veículo com cerca de quinze anos de uso, não merecendo reparo a sentença proferida. 9.
Por fim, quanto aos danos morais, a causa de pedir constante na inicial se limita aos infortúnios gerados pela entrega do veículo sem perfeita condição de uso.
Assim, afastada a hipótese de vício redibitório, não há ato ilícito ou abusivo a ser indenizado. 10.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1750122, 07593569320228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo segundo requerido, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
28/09/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
28/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703832-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDERSON MARQUES REU: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, VITOR GABRIEL DUARTE, UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerida pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:39
Indeferido o pedido de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO - CPF: *97.***.*54-68 (REU)
-
26/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 07:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 07:35
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/06/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 08:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2024 08:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/05/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703832-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDERSON MARQUES REU: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, VITOR GABRIEL DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, por meio da petição de ID 194443968, solicitou a inclusão de UNIDAS LOCADORA S.A. no polo passivo da demanda.
Entretanto, a fim de se evitar tumulto processual, bem como para facilitar a análise da demanda por este Juízo, intime-se a parte requerente para que apresente o aditamento à inicial em forma de nova petição inicial, fazendo as alterações pertinentes.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/04/2024 08:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/04/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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