TJDFT - 0748414-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748414-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ALBANUZIA BOTELHO OLIVEIRA, BERILO WAGNER FREIRE SANDES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A consulta realizada via SISBAJUD em maio/2023 foi exitosa, tendo sido penhorado o total do débito exequendo (R$6.026,34 - ID 157688180).
Foi expedido alvará de levantamento em favor do exequente no valor de R$4.244,66 (ID 160617335), uma vez que a ordem de transferência dos valores penhorados para a conta judicial não foi integralmente cumprida pela instituição financeira na qual parte do montante estava depositado (XP INVESTIMENTOS).
Foram expedidos inúmeros ofícios determinando que a XP INVESTIMENTOS cumprisse integralmente a ordem encaminhada via SISBAJUD, para transferência do montante total penhorado para a conta judicial vinculada ao processo (IDs 164094217, 172627056, 179910537).
Todavia, nenhum dos ofícios foi respondido pela instituição financeira.
Em consulta à conta judicial vinculada ao processo averiguei a existência de saldo atualizado no valor de R$1.824,23.
Além disso, averiguei que, em 06.12.2023 foi realizado depósito de R$1.781,68 na conta judicial.
Assim, se somarmos os valores já levantadas pelo exequente (R$1.231,49 + R$3.013,17) ao montante que foi depositado na conta judicial em 06.12.2023 (R$1.781,68), obtemos o valor total de R$6.026,34, ou seja, o que corresponde ao total do débito exequendo.
Diante de tal constatação, denota-se que a XP INVESTIMENTOS, apesar de não ter respondido os ofícios encaminhados por este Juízo, cumpriu a ordem lá determinada.
Diante de tais esclarecimentos, se depreende dos autos que o débito perseguido foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Em igual prazo, a parte credora deverá informar se houve a quitação do débito.
Advirto que o silêncio ensejará a extinção do feito pelo pagamento.
Caso haja saldo remanescente a ser pago, deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, abatendo o valor bloqueado, bem como indicar outros bens à penhora.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada via SISBAJUD para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Sem custas e sem honorários.
Trânsito em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/03/2023 02:33
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 16:34
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/03/2023 15:29
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/03/2023 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BERILO WAGNER FREIRE SANDES em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ALBANUZIA BOTELHO OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:00
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 04:02
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 15:24
Recebidos os autos
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15/02/2023 15:24
Outras decisões
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15/02/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/02/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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10/01/2023 13:20
Recebidos os autos
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10/01/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/12/2022 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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