TJDFT - 0717139-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 15:34
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO AO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
NÃO CABIMENTO. ÔNUS DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora, e promover as diligências no intuito de localizá-los. 2.
Embora seja possível a atuação do Poder Judiciário no sentido de empreender esforços para a localização de bens penhoráveis, é necessário que o Exequente, ora Agravante, demonstre que realizou buscas e esgotou todas as medidas disponíveis e ao seu alcance para a localização da parte Executada e constrição dos bens localizados no curso do processo. 3.
Cabe ao Poder Judiciário atuar apenas em cooperação com as partes, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor. 4.
Não merece reforma a decisão que indeferiu a intimação do Executado tendo em vista a inutilidade da medida, visto que as pesquisas de bens recentes restaram infrutíferas, e o Agravante não demonstrou o esgotamento dos meios disponíveis para satisfação da execução, inclusive tendo requerido a penhora de salário do Executado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Sem majoração de honorários, vez que não estipulados na origem. -
14/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/06/2024 17:37
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717139-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de WILDEMAR FELIZ ASSUNÇÃO E SILVA ante decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível que, nos autos de Cumprimento de Sentença (n. 0707158-95.2020.8.07.0001), indeferiu a intimação da parte executada para indicação de bens de sua propriedade.
A decisão agravada tem o seguinte teor: Indefiro a intimação da parte para indicação de bens de sua propriedade, sob pena de multa, tendo em vista a inutilidade da medida, já que o pedido se dá após exaustiva pesquisa de bens em nome do devedor, o que acaba não se mostrando uma medida eficaz ou efetiva, mas apenas medida coercitiva que levará ao agravamento da situação do devedor.
Intime-se a credora para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Retornem os autos ao arquivo.
Em suas razões recursais, o Agravante afirma que o art. 774, inc.
V, do CPC estabelece a possibilidade de o Juízo intimar o executado a indicar bens sujeitos à penhora e que cabe ao executado cooperar com o processo, à luz do art. 6º do CPC.
Acrescenta que busca alcançar a satisfação do crédito e que é plausível a intimação do devedor, tendo em vista a possibilidade de ser proprietário de imóvel localizado em Águas Claras, ser advogado e servidor público.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que não teve o seu crédito satisfeito e há o perigo de ser o feito arquivado provisoriamente, aumentando o risco de prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Preparo demonstrado.
Recebo o recurso.
DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão agravada.
A reiteração das diligências de busca de bens do devedor, assim como a sua nova intimação para informar bens penhoráveis, sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes, de acordo com o entendimento jurisprudencial: (i) razoável lapso temporal entre a pesquisa; (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor.
Com efeito, não há qualquer disposição legal que imponha critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas, merecendo ser levada em conta, no caso concreto, a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora, objetivando conferir efetividade à prestação jurisdicional.
Em relação ao sentido de “razoável lapso temporal”, por ser uma expressão avaliatória (conceito jurídico indeterminado), precisa ser densificada de modo a permitir a universalização da decisão.
Nesse passo, adoto o como critério o período mínimo de 1 (um) ano para que seja renovada a diligência.
A propósito, destaco o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PESQUISA EM SISTEMAS COMO O SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD E ERIDF.
TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese pretende-se examinar a possibilidade de reiteração de pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Eridf, com a finalidade de descoberta de bens pertencentes ao devedor. 2.
A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, está prevista no art. 854 do CPC. 2.1.
A quantidade de requerimentos de pesquisas por meio de sistemas como o Sisbajud não é limitada pela legislação de regência. 2.2.
Essa espécie de postulação deve ser examinada de acordo com o princípio da razoabilidade, devendo ser considerado razoável o transcurso do período de 1 (um) ano para a reiteração do requerimento da diligência. 2.3.
O lapso de tempo de 1 (um) ano corresponde ao prazo dilatório que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente, período em que não pode ser vislumbrada a ocorrência de prejuízos ao credor, pois a exigibilidade da pretensão à satisfação do crédito permanece incólume. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 1363833, 07152762920218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2021, Publicado no DJe: 14/09/2021.) O prazo mínimo de 1 (um) ano decorre de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), fato esse que não gera prejuízo ao credor e visa estabelecer um critério racional, apto a gerar expectativas prévias a estabilidade decisória.
Em consulta aos autos em questão, verifico que em novembro de 2023 foi deferida a realização de pesquisas nos sistemas à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF), em que se lograsse êxito na localização de bens penhoráveis.
O exequente requereu a penhora salarial, o que foi indeferido, tendo sido determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Nesse contexto fático, considerando o lapso temporal decorrido não superior a 1 (um) ano desde a última consulta, não reconheço a presença de risco ao resultado útil do processo caso seja mantida a decisão que indeferiu a intimação da parte executada.
Acrescento que embora a execução deva se desenvolver no interesse do credor e que caiba a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação, conforme art. 6º do CPC, também há que se observar os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Portanto, na estreita via do presente instrumento, e à míngua de maiores elementos de prova, vê-se que a reiteração de intimação da parte devedora não se revela eficaz na busca da satisfação do crédito.
Com essas considerações, não reconheço a presença de suficiente demonstração acerca dos requisitos autorizadores, motivo pelo qual indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se Brasília, 29 de abril de 2024 17:24:14.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
30/04/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/04/2024 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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