TJDFT - 0033399-02.2010.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:46
Baixa Definitiva
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27/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:45
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DROGARIA SAO LUCAS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUERIMENTO.
INSTAURAÇÃO.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Segundo o art. 134, §3º, CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende a execução, cujo termo final se dá com o julgamento do incidente. 2.
O requerimento formulado pelo Exequente, ora Apelante, de desconsideração da personalidade jurídica ocorreu antes de findo o prazo da prescrição intercorrente, bem como antes da prolação da sentença, contudo, não foi objeto de análise pelo Juízo de origem. 3.
Dispõe o art. 134 do NCPC: “O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”.
Com efeito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional e pode ser realizado a qualquer momento, desde que preenchidos os requisitos da medida, por se tratar de direito potestativo. 4.
Inexiste prazo decadencial ou prescricional para a inclusão de sócio no polo passivo da execução, cuja instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica se dá com o requerimento do Credor, operando de imediato, nos termos da lei, a suspensão da execução. 5.
Apelação provida. -
29/04/2024 10:47
Conhecido o recurso de ALDEME MAMEDES LEITE - CPF: *66.***.*19-72 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/02/2024 16:58
Decorrido prazo de ALDEME MAMEDES LEITE - CPF: *66.***.*19-72 (APELANTE) em 24/11/2023.
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23/02/2024 17:43
Decorrido prazo de ALDEME MAMEDES LEITE - CPF: *66.***.*19-72 (APELANTE) em 24/11/2023.
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20/02/2024 12:29
Desentranhado o documento
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ALDEME MAMEDES LEITE em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 20:07
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/10/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/10/2023 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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