TJDFT - 0033399-02.2010.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DROGARIA SAO LUCAS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DROGARIA SAO LUCAS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 18:17
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDEME MAMEDES LEITE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DROGARIA SAO LUCAS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033399-02.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEME MAMEDES LEITE EXECUTADO: DROGARIA SAO LUCAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ALDEME MAMEDES LEITE em face de DROGARIA SAO LUCAS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada em 06/02/2017, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID Num. 58920489.
Por meio da certidão de ID 157202009, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Manifestação da parte requerente no ID 163056493, requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que foi indeferido, não havendo qualquer insurgência quanto ao decisum. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º daquele artigo, e não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito, a prescrição continuou a correr.
Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 06/02/2018, o prazo de 05 anos se encerraria no dia 06/02/2023.
Todavia, sobreveio a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, de modo que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020 até 30/10/2020.
Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente em 26/06/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CHEQUES.
SEIS MESES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio penhorável ou até que o devedor adquira bens suscetíveis de penhora (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada em cheque sacado para pagamento na mesma praça da sua emissão, deverá ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados do término da apresentação, conforme previsto na Lei nº 7.357/85. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678119, 00570539120058070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Ademais, durante este período não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito, impedindo o seguimento ao feito.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC.
Tendo em vista o Princípio da Causalidade, as custas processuais e os honorários devem ser arcados pela parte executada, pois foi quem deu causa ao ajuizamento deste feito, quando ainda não havia prescrição.
Os honorários sucumbenciais, entretanto, por serem débito acessório, seguem o destino do débito principal, estando também prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:45
Declarada decadência ou prescrição
-
05/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ALDEME MAMEDES LEITE em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ALDEME MAMEDES LEITE em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de DROGARIA SAO LUCAS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:26
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:30
Outras decisões
-
05/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 13:45
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
27/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de DROGARIA SAO LUCAS LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DROGARIA SAO LUCAS LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 20:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de DROGARIA SAO LUCAS LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DROGARIA SAO LUCAS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:37
Declarada decadência ou prescrição
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de DROGARIA SAO LUCAS LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:58
Outras decisões
-
29/05/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ALDEME MAMEDES LEITE em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:13
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 17:40
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2020 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de ALDEME MAMEDES LEITE em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de DROGARIA SAO LUCAS LTDA - ME em 28/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 19:29
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/08/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 19:39
Recebidos os autos
-
15/07/2020 19:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/07/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/07/2020 04:38
Processo Desarquivado
-
08/07/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 16:30
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DROGARIA SAO LUCAS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ALDEME MAMEDES LEITE em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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