TJDFT - 0716709-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:54
Expedição de Carta.
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01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 21:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:41
Expedição de Termo.
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12/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO NUNES PINTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de WEDERSON DA SILVA VIANA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO FERREIRA DE PAULA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716709-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: MARCIO ROGERIO FERREIRA DE PAULA, WEDERSON DA SILVA VIANA, SERGIO AUGUSTO NUNES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIO ROGERIO FERREIRA DE PAULA à decisão de id 217328499.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Por meio da decisão de id. 211172132, restaram penhorados os seguintes imóveis de propriedade do SERGIO AUGUSTO NUNES PINTO: a) escaninho nº 57, localizado no mezanino do “PREMIER LAC DE ROSE” situado no lote nº 19/22, da quadra R-21, na Rua R-12, Setor Oeste, Goiânia-GO, matrícula nº 266.392, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO; b) apartamento nº 3401 do PREMIER LAC ROSE, situado no lote n. 19/22, da quadra R-21, na Rua R-12, Setor Oeste, Goiânia-GO, MATRÍCULA 266.485, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO; c) Boxe de garagem nº 66, localizado no subsolo I do PREMIER LAC DE ROSE” situado no lote nº 19/22.
Da quadra R-21, na Rua- 12, Setor Oeste, Goiânia-GO, MATRÍCULA 266.409, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO.
Foi determinada, ainda, a expedição de ofício aos seguintes Juízos para comunicação acerca da penhora: a) Juízo do Trabalho de Inhumas/GO, processo n. 0010423-57.2022.5.18.0281; b) 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, processo n. 0010852-64.2022.5.18.0009; c) 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, processo n. 0010957-53.2022.5.18.0102; d) 15ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, processo n. 001109-71.2022.5.18.0015 e processo n. 0010491-58.2024.5.18.0015; e) 6ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, processo n. 0011129-89.2022.5.18.0006.
A 15ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, processo n. 001109-71.2022.5.18.0015 informou que foram designadas hastas públicas para as datas de 14/11/2024 e 28/11/2024 com vistas à alienação judicial do bem imóvel de matrícula n. 266.409 (Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia), qual seja, "box de garagem n. 66, localizado no subsolo do Ed.
Premier Lac de Rose, situado na Rua R-12, Qd.
R-21, Lt. 19/22, Setor Oeste, Goiânia/GO", de propriedade do executado SERGIO AUGUSTO NUNES PINTO.
A 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, processo n. 0010957-53.2022.5.18.0102, informa que apenas apôs restrição CNIB sobre os bens acima descritos, não havendo, ainda, decisão de penhora.
Diante disso, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para solicitar à 15ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, processo n. 001109-71.2022.5.18.0015 que informe se foram frutíferas as hastas com vistas à alienação judicial do bem imóvel de matrícula n. 266.409 (Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia), qual seja, "box de garagem n. 66, localizado no subsolo do Ed.
Premier Lac de Rose, situado na Rua R-12, Qd.
R-21, Lt. 19/22, Setor Oeste, Goiânia/GO", de propriedade do executado SERGIO AUGUSTO NUNES PINTO.
Sem prejuízo, tendo em vista a ausência de resposta, encaminhe-se novamente a decisão com força de ofício de id. 211172132 aos seguintes Juízos: a) Juízo do Trabalho de Inhumas/GO, processo n. 0010423-57.2022.5.18.0281; b) 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, processo n. 0010852-64.2022.5.18.0009; c) 6ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, processo n. 0011129-89.2022.5.18.0006.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 13:11:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/11/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716709-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: MARCIO ROGERIO FERREIRA DE PAULA, WEDERSON DA SILVA VIANA, SERGIO AUGUSTO NUNES PINTO DESPACHO Deixo, por ora, de analisar o pedido de id. 214110751.
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 213925618 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:48:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO NUNES PINTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO NUNES PINTO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716709-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: MARCIO ROGERIO FERREIRA DE PAULA, WEDERSON DA SILVA VIANA, SERGIO AUGUSTO NUNES PINTO DESPACHO Aguarde-se decurso dos prazos abertos por ocasião da decisão de id. 211172132.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:41:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/10/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 16:57
Expedição de Termo.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716709-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: MARCIO ROGERIO FERREIRA DE PAULA, WEDERSON DA SILVA VIANA, SERGIO AUGUSTO NUNES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA em desfavor de MARCIO ROGERIO FERREIRA DE PAULA, WEDERSON DA SILVA VIANA, SERGIO AUGUSTO NUNES PINTO, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 210423201, requer a parte autora: a) a penhora de imóveis de propriedade do requerido SERGIO AUGUSTO NUNES PINTO; b) a penhora de percentual do salário do requerido WEDERSON DA SILVA VIANA; c) a penhora de bem pertencente ao cônjuge do executado WEDERSON DA SILVA VIANA.
Decido.
Inicialmente, indefiro a penhora de salário do requerido SERGIO AUGUSTO NUNES PINTO, uma vez que tais verbas são impenhoráveis por força do artigo 833, IV do CPC.
Destaque-se que os precedentes apontados pelo autor em seu pedido não são de caráter vinculante.
Indefiro, ainda, a penhora de bens do cônjuge do executado WEDERSON DA SILVA VIANA.
O Sr.
ACASIO MOURA FERNANDES não participou da fase de conhecimento, não havendo, portanto, título executivo judicial em seu desfavor.
Permitir a constrição de seus bens neste contexto caracteriza grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O fato do Sr.
ACASIO MOURA FERNANDES ser companheiro do executado não permite que a penhora de bens o alcance.
De outra feita, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, defiro o pedido de penhora dos seguintes imóveis de propriedade do executado SERGIO AUGUSTO NUNES PINTO: a) escaninho nº 57, localizado no mezanino do “PREMIER LAC DE ROSE” situado no lote nº 19/22, da quadra R-21, na Rua R-12, Setor Oeste, Goiânia-GO, matrícula nº 266.392, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO; b) apartamento nº 3401 do PREMIER LAC ROSE, situado no lote n. 19/22, da quadra R-21, na Rua R-12, Setor Oeste, Goiânia-GO, MATRÍCULA 266.485, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO; c) Boxe de garagem nº 66, localizado no subsolo I do PREMIER LAC DE ROSE” situado no lote nº 19/22.
Da quadra R-21, na Rua- 12, Setor Oeste, Goiânia-GO, MATRÍCULA 266.409, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO.
Expeça-se Termo de Penhora, nos termos do art. 838 do CPC/15, para que o credor providencie a averbação junto ao registro competente, no prazo de quinze dias (CPC/15 844).
Fica a parte executada intimada, por seu advogado ou sociedade de advogados, da penhora ora autorizada (art. 841, § 1º, CPC) e que está, por este ato, constituída depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 525, § 11, CPC.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar aos seguintes Juízos acerca da presente penhora: a) Juízo do Trabalho de Inhumas/GO, processo n. 0010423-57.2022.5.18.0281; b) 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, processo n. 0010852-64.2022.5.18.0009; c) 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, processo n. 0010957-53.2022.5.18.0102; d) 15ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, processo n. 001109-71.2022.5.18.0015 e processo n. 0010491-58.2024.5.18.0015; e) 6ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, processo n. 0011129-89.2022.5.18.0006.
Solicita-se aos Juízos em comento que informem se, nos respectivos processos, foi dado início aos atos de expropriação dos referidos bens.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado a, no prazo de 15 dias: 1) juntar certidão negativa/positiva de débitos com o IPTU/TLP e Condomínio dos imóveis; 2) trazer planilha atualizada do débito; 3) informar se pretende a adjudicação do imóvel ou alienação particular, nos termos do art. 879, I do CPC/15; Transcorridos os prazos, expedidos os termos e encaminhados os ofícios, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 11:19:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716709-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: MARCIO ROGERIO FERREIRA DE PAULA, WEDERSON DA SILVA VIANA, SERGIO AUGUSTO NUNES PINTO DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do ofício de id. 209218599, bem como indicar outros bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 10:50:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WEDERSON DA SILVA VIANA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716709-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: MARCIO ROGERIO FERREIRA DE PAULA, WEDERSON DA SILVA VIANA, SERGIO AUGUSTO NUNES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo prazo de 05 dias para a parte autora se manifestar acerca da consulta INFOJUD acostada aos autos.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:19:16.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO NUNES PINTO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de WEDERSON DA SILVA VIANA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO FERREIRA DE PAULA em 19/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716709-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: MARCIO ROGERIO FERREIRA DE PAULA, WEDERSON DA SILVA VIANA, SERGIO AUGUSTO NUNES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA em desfavor de MARCIO ROGERIO FERREIRA DE PAULA e outros .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Por fim, quanto ao pedido de arresto formulado pelo exequente, indefiro.
A jurisprudência deste e.
TJDFT admite o arresto cautelar desde que presente ou situação de insolvência do executado ou situação de dilapidação patrimonial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
I - O arresto é espécie de tutela de urgência de natureza cautelar, art. 301 do CPC, e só será concedido se evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, art. 300, caput, do CPC.
II - Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto de bens, em razão da não demonstração de incapacidade financeira ou de dilapidação de patrimônio.
Necessário facultar, às empresas citadas na desconsideração inversa da personalidade jurídica, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Mantida a r. decisão que deferiu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mas não acolheu o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto de ativos financeiros e de bens via Sisbajud e Renajud.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1836219, 07533378520238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, o requerente não comprovou nenhuma das situações em comento, motivo pelo qual o pedido não prospera.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:27:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716709-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISAC JEFERSON FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: MARCIO ROGERIO FERREIRA DE PAULA, WEDERSON DA SILVA VIANA, SERGIO AUGUSTO NUNES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos: a) cópia da procuração outorgada pelos requeridos no processo principal, especificando em nome de quais advogados as publicações estão sendo feitas; b) cópia do(s) acórdão(s) referentes ao processo principal.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:04:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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