TJDFT - 0716287-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 19:17
Processo Desarquivado
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15/05/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDERSON MACEDO JUSTINIANO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:00
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDERSON MACEDO JUSTINIANO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716287-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Requerente: ANDERSON MACEDO JUSTINIANO Fiscal da Lei: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva imposta ao requerente ANDERSON MACEDO JUSTINIANO.
A Defesa do custodiado alegou que o requerente não cometeu o ilícito descrito na exordial (ID 194739841), que o réu é primário, bem como que é apenas usuário de substâncias entorpecentes.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público foi contrário à revogação da prisão do postulante, alegando que não existem fatos novos a ensejar a revogação da prisão (ID 194810991). É o breve relatório.
DECIDO.
O requerente foi preso em flagrante delito pelo suposto delito de tráfico de substância entorpecente e posse ilegal de armas de fogo e munições.
Segundo o condutor do flagrante, a PCDF vem recebendo informações sobre a suposta traficância do requerente desde julho de 2023.
Além disso, houve a apreensão de cocaína.
Ao que se depreende das informações colhidas nos autos, inicialmente cumpre ressaltar que tanto a legalidade como a necessidade de prisão cautelar do requerente foi analisada pelo juízo do NAC (ID 194780635), bem como não existe, nos autos, qualquer fato novo que enseje a necessidade de revisão no decreto prisional, uma vez que este juízo não é instância revisora daquelas decisões.
Ademais, a decisão daquele juízo foi embasada na situação fática apresentada, sobretudo na circunstância concreta sinalizando que o acusado tentou se desvencilhar da droga encontrada, resistiu à prisão, possuía arma de fogo e munições, dinheiro, bem como que havia notícias de tráfico há quase um ano, conforme trecho abaixo transcrito: “O caso é conversão da prisão em preventiva em face de reiteração criminosa.
De acordo com o relato dos policiais, o autuado tem vivido da prática de traficância.
O autuado conta com uma engrenagem já bem estabelecida para venda de drogas – crack - em uma distribuidora de bebidas e para entrega em delivery, ocasião em que faria uso de diversos carros para despistar a abordagem policial, já sendo conhecidos na região.
Quando preso, tentou se desvencilhar da droga e resistiu à prisão.
A sociedade não tolera a prática do delito de tráfico, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social.
Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública.
Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.” Nesse cenário de gravidade concreta dos fatos em apuração e na aparente habitualidade delitiva perpetrada pelo réu, a concessão de liberdade provisória com medidas diversas da prisão não é recomendável, uma vez que o processo se encontra em fase embrionária, sequer o acusado foi notificado e, portanto, é necessária a realização da instrução para entender o contexto da prisão, sobretudo o envolvimento do réu em cada uma das condutas que lhes foram imputadas.
Dessa forma, não vislumbro fato novo juntado aos autos que determine a revisão do decreto prisional, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Sobre as circunstâncias da prisão e demais particularidades, saliento que este não é o momento processual adequado para análise das versões apresentadas sendo necessária a instrução processual essencialmente porque constitui o próprio mérito da ação penal.
Sob outra perspectiva, como bem salientado pela jurisprudência deste e.
TJDFT as condições pessoais do acusado, por si só, não são suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, isso quando presentes os demais requisitos necessários à prisão.
Isto posto, com tudo que foi mencionado, considerando as informações presentes nos autos, até o presente momento, concluo que não há fatos novos que ensejem a revogação da prisão preventiva do postulante, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, considerando que subsistem os motivos que ensejaram o decreto prisional.
Operada a preclusão, traslade-se cópia deste processo aos autos do respectivo inquérito policial/ação penal, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 11:26
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:26
Indeferido o pedido de ANDERSON MACEDO JUSTINIANO - CPF: *95.***.*75-20 (REQUERENTE)
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30/04/2024 11:26
Mantida a prisão preventida
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30/04/2024 03:21
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/04/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:56
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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26/04/2024 02:36
Recebidos os autos
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26/04/2024 02:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/04/2024 00:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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