TJDFT - 0712888-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CRISTIANA MENDES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
17/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:46
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CRISTIANA MENDES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712888-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANA MENDES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANA MENDES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANA MENDES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712888-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANA MENDES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Outrossim, tendo em vista a apresentação de contrarrazões ao Recurso Inominado, aguarde-se novo decurso do prazo e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
P.
R.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/10/2024 00:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANA MENDES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712888-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANA MENDES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Ante a interposição de embargos de declaração pela parte requerida, intime-se a requerente/embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após, tornem conclusos para decisão.
Outrossim, a parte requerente interpôs recurso inominado.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem, conforme precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF.
Assim, intime-se a parte requerida/recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/09/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/09/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712888-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANA MENDES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CRISTIANA MENDES DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que foi surpreendida com restrição de crédito em seu nome inserido pela ré no dia 28 de janeiro de 2023, referente a um débito no valor de R$ 1.162,10 (mil cento e sessenta e dois reais e dez centavos), oriundo do contrato n. 0000000010715416, do qual desconhece.
Por essas razões, requer, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.162,10 (mil cento e sessenta e dois reais e dez centavos), exclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que a autora possui relação contratual com a empresa SUPERSIM, cujo crédito foi cedido à ré.
Sustenta que a cobrança é devida e realizada em exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, referente ao débito no valor de R$ 1.162,10 (mil cento e sessenta e dois reais e dez centavos), com vencimento em 06 de dezembro de 2021, relativo ao contrato de n. 00000000107154416.
Cumpre frisar, primeiramente, que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou negócio jurídico com a requerida, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso a requerida, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Em que pese a ré alegue que o débito se refere a contrato de empréstimo com SUPERSIM, o documento de id. 201758440 não possui o condão de comprovar a contratação, tendo em vista que nem sequer possui a assinatura da autora.
Assim, a ré não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), deixando de comprovar nos autos a relação jurídica que deu ensejo a referida cobrança, atraindo mais robustez à pretensão exordial.
Ademais, não fosse a inércia processual da requerida o bastante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pelo autor.
Quanto ao dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, cabe anotar que o entendimento jurisprudencial é de que se trata de dano presumido, não havendo que se falar em prova efetiva do dano.
Tal entendimento aplica-se, inclusive, aos casos de inscrição indevida decorrente de fraude perpetrada por terceiros, aplicando-se, nessa hipótese, a chamada teoria do risco, consagrada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Cumpre destacar que as outras inscrições estão todas baixadas.
Há de ser feita uma ressalva apenas quanto ao valor perseguido a este título, vez que levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, esta indenização deve apresentar certa proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza, motivo pelo qual o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se razoável ao enquadrar os elementos supramencionados.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.162,10 (mil, cento e sessenta e dois reais e dez centavos), oriundo do contrato n. 0000000010715416), BAIXAR o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito impugnado nestes autos e CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois reais), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/06/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANA MENDES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712888-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANA MENDES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/04/2024 22:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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