TJDFT - 0704137-33.2024.8.07.0014
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DANIELLY ESTRELA MARINHO em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:47
Publicado Edital em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIELLY ESTRELA MARINHO em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIELLY ESTRELA MARINHO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:46
Publicado Edital em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIELLY ESTRELA MARINHO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília SMAS TRECHO 04 LOTES 6/4, Brasília, 70610-906, 2º andar Telefones: (61) 3103-1984 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00..
EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Quinta Vara de Família de Brasília/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, por meio da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº 0704137-33.2024.8.07.0014, movida pela parte MARIA LUCIA ESTRELA VERAS DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*20-89, a INTERDIÇÃO de DANIELLY ESTRELA MARINHO - CPF: *32.***.*74-63, filho de Maria Lucia Estrela Veras de Oliveira e Geraldo Raimundo Marinho, tendo o MM.
Juiz NOMEADO como CURADOR(A) a Sr(a).
REQUERIDO: DANIELLY ESTRELA MARINHO.
Tudo conforme Sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: "(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 197649674 e julgo parcialmente procedente o pedido para decretar a interdição parcial de DANIELLY ESTRELA MARINHO, declarando-a relativamente incapaz apenas para a prática de atos negociais (que envolvam aquisição ou disposição patrimonial, bem como instituição de ônus) e para tomar decisões que envolvam a sua saúde, nomeando-lhe curadora, apenas para assisti-la nessas hipóteses, sua genitora MARIA LÚCIA ESTRELA VERAS DE OLIVEIRA.
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. (...) Ass.
Wagner Junqueirqa Prado Juiz de Direito Brasília 18/03/2025".
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
Eu, LUCAS DINIZ CIPRIANI, Técnico Judiciário, o expedi.
Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial.
CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria -
15/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/04/2025 03:01
Publicado Edital em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 07:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 10:26
Expedição de Edital.
-
26/04/2025 10:25
Expedição de Ofício.
-
26/04/2025 10:19
Expedição de Termo.
-
25/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 197649674 e julgo parcialmente procedente o pedido para decretar a interdição parcial de DANIELLY ESTRELA MARINHO, declarando-a relativamente incapaz apenas para a prática de atos negociais (que envolvam aquisição ou disposição patrimonial, bem como instituição de ônus) e para tomar decisões que envolvam a sua saúde, nomeando-lhe curadora, apenas para assisti-la nessas hipóteses, sua genitora MARIA LÚCIA ESTRELA VERAS DE OLIVEIRA.
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 para cada uma das partes.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade da verba em relação à requerida, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a requerida é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 20:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
06/03/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Família de Brasília
-
08/01/2025 09:25
Juntada de Certidão - sepsi
-
22/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
06/09/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: 1.
Indefiro o pedido do Ministério Público de oitiva da interditanda (ID nº 206980743), pois as limitações causadas pela enfermidade de que sofre a demandada somente poderão ser apuradas por meio de perícia, como, aliás, já havia constatado a decisão de ID nº 197649674, item 6. 2.
A matéria fática não está suficientemente elucidada, sendo necessária a realização de perícia psiquiátrica, nos termos do art. 756, § 2º, do CPC.
Os quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito, são os seguintes: a) A pericianda é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Quais? b) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. c) A pericianda apresenta doença ou transtorno mental ou comportamental? Especifique. d) Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pela pericianda? e) Que restrições existem para a participação da pericianda de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? f) A pericianda é capaz de exprimir sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? g) Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, a pericianda tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração? h) A pericianda tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. i) A pericianda tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercer livremente seu direito de voto? 3.
Querendo, apresentem as partes e o Ministério Público os seus quesitos no prazo de 15 dias. 4.
Em seguida, remeta-se o processo ao NERPEJ, para elaboração da perícia. 5.
Vindo o laudo: a) Intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias; b) Ouça-se o Ministério Público; c) Conclusos para sentença.
Intimem-se. -
04/09/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
08/08/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:10
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DANIELLY ESTRELA MARINHO em 05/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:29
Expedição de Termo.
-
23/05/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 13:50
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA LUCIA ESTRELA VERAS DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*20-89 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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22/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
02/05/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de interdição, na qual a parte autora e a interditanda residem na Cidade Estrutural (Id. 194535904).
Como é cediço, nos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditado como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do juízo imediato.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento segundo o qual, no caso das ações de curatela, o princípio da perpetuatio jurisdicionis deve ser relativizado, justamente para que se atenda ao melhor interesse do interditando Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisqueroutras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente." (CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 16.02.2011, destaques) Não resta dúvida que esta relativização e a priorização do foro onde reside a interditanda faz prevalecer o seu melhor interesse, porque garante maior proximidade com o Juízo onde reside, possibilitando, por conseguinte, prestação jurisdicional mais ágil e eficiente, além de assegurar melhor acesso e fiscalização da curatela pelo Judiciário.
Assim, está patente que o feito deve ser remetido ao Juízo do local de residência do interditando, local onde a prestação jurisdicional poderá ser melhor atendida.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família de Brasília, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
P.I. -
29/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:11
Declarada incompetência
-
29/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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