TJDFT - 0708341-57.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2024 18:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2024 18:46 Transitado em Julgado em 03/05/2024 
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                                            03/05/2024 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 02:39 Publicado Sentença em 03/05/2024. 
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                                            02/05/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708341-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Trata-se de ação de Alvará Judicial em face do óbito de MARIA GERALDA ROCHA, falecida em 19/09/2020. (ID. 171587790) Narra a inicial que a falecida era divorciada de EDISON DE SOUSA (ID.171587792); não deixou testamento conhecido; e deixou como único herdeiro o filho ALEXANDRE SILVEIRA ROCHA.
 
 Deixou como único bem a ser adjudicado: a) Um veículo Peugeot/ 207HB XR, 2010/2010.
 
 Placa: JHS-8272, cor predominante Prata.
 
 Avaliado em R$ 17.676,00 (dezessete mil, seiscentos e setenta e seis reais), conforme tabela FIPE. (ID.171590395) Foi juntada a certidão de ID.171642075, que demonstrou que o Requerente já havia peticionado, em 19/11/2021, o inventário de MARIA GERALDA ROCHA, o qual foi encerrado por desistência do Requerente.
 
 Determinou-se a emenda à inicial. (ID.174632587) O Requerente pediu a desistência da ação. (ID.182487826) É o relato do necessário, DECIDO.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Outrossim, o pedido de desistência da ação de Alvará Judicial é perfeitamente possível, uma vez que a parte pode utilizar-se da via extrajudicial para concretizar a adjudicação do bem deixado pela falecida, conforme art. 26 da Resolução n. 35 de 2007 do CNJ.
 
 Além disso, tendo em vista tratar-se de único herdeiro, maior e capaz, e que a autora da herança não deixou testamento, imperiosa se torna a homologação do requerimento de desistência da ação.
 
 Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo requerente, consoante parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
 
 Sem custas finais e sem honorários, em face da gratuidade de justiça deferida ao requerente.
 
 Fica desde já certificado o trânsito em julgado, uma vez que não há interesse recursal.
 
 Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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                                            29/04/2024 16:43 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 16:43 Extinto o processo por desistência 
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                                            19/12/2023 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 19:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO 
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                                            08/11/2023 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2023 02:24 Publicado Decisão em 13/10/2023. 
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                                            11/10/2023 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            09/10/2023 13:50 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2023 13:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/09/2023 13:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO 
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                                            12/09/2023 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2023 20:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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