TJDFT - 0708341-57.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:46
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708341-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Trata-se de ação de Alvará Judicial em face do óbito de MARIA GERALDA ROCHA, falecida em 19/09/2020. (ID. 171587790) Narra a inicial que a falecida era divorciada de EDISON DE SOUSA (ID.171587792); não deixou testamento conhecido; e deixou como único herdeiro o filho ALEXANDRE SILVEIRA ROCHA.
Deixou como único bem a ser adjudicado: a) Um veículo Peugeot/ 207HB XR, 2010/2010.
Placa: JHS-8272, cor predominante Prata.
Avaliado em R$ 17.676,00 (dezessete mil, seiscentos e setenta e seis reais), conforme tabela FIPE. (ID.171590395) Foi juntada a certidão de ID.171642075, que demonstrou que o Requerente já havia peticionado, em 19/11/2021, o inventário de MARIA GERALDA ROCHA, o qual foi encerrado por desistência do Requerente.
Determinou-se a emenda à inicial. (ID.174632587) O Requerente pediu a desistência da ação. (ID.182487826) É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Outrossim, o pedido de desistência da ação de Alvará Judicial é perfeitamente possível, uma vez que a parte pode utilizar-se da via extrajudicial para concretizar a adjudicação do bem deixado pela falecida, conforme art. 26 da Resolução n. 35 de 2007 do CNJ.
Além disso, tendo em vista tratar-se de único herdeiro, maior e capaz, e que a autora da herança não deixou testamento, imperiosa se torna a homologação do requerimento de desistência da ação.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo requerente, consoante parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas finais e sem honorários, em face da gratuidade de justiça deferida ao requerente.
Fica desde já certificado o trânsito em julgado, uma vez que não há interesse recursal.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
29/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:43
Extinto o processo por desistência
-
19/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 13:50
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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11/09/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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