TJDFT - 0713321-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DINA MARTA FERREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GISLENE DA SILVA QUEIROZ em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
0713321-29.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DINA MARTA FERREIRA DA SILVA (CPF: *64.***.*40-15); GISLENE DA SILVA QUEIROZ (CPF: *03.***.*66-13); MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO (CPF: *62.***.*76-72); EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO (CPF: *81.***.*92-34); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, 13:50:55.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
09/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 07:15
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713321-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINA MARTA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: GISLENE DA SILVA QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DINÁ MARTA FERREIRA DA SILVA em face de GISLENE DA SILVA QUEIROZ, ambas qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que no dia 11/07/2023, por volta das 14h30min, na Av.
Castanheiras, próximo a UNIEURO teve seu veículo, de marca FIAT, modelo MOBI, placa SGR2A98-DF, danificado pelo veículo conduzido pela requerida, de marca SUBARU, modelo FORESTER XT 2.0, placa PAK9627-DF.
Segundo a parte autora na data dos fatos, transitava com seu veículo na faixa da direita na Av.
Castanheiras, próximo a UNIEURO, sentido Centro de Taguatinga.
Já a requerida transitava na faixa esquerda e repentinamente, numa tentativa de passar para faixa da direita, invadiu a mesma, vindo a abalroar o veículo da requerida com o lateral esquerda dianteira do veículo da autora.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de dano material.
A conciliação foi infrutífera (ID 172327434).
Em sede de contestação, a requerida alegou que a autora foi responsável pelo acidente ao não prestar atenção na seta ligada antes da requerida entrar na direção de Vicente Pires.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Em pedido contraposto pleiteou pela condenação da requerente ao pagamento do valor de R$ 5.302,00 (cinco mil, trezentos e dois reais), relativamente à franquia obrigatória que suportará na concessionária (ID 172521236).
Apresentada impugnação (ID 173026326) a autora pugnou pela rejeição da tese defensiva apresentada, com a procedência dos pedidos iniciais.
Proferida sentença (ID 178899528) julgando procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto.
Interposto recurso inominado pela requerida (ID 179942469), este foi conhecido e provido (ID 192473714) para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja conferida a requerida a oportunidade para a produção da prova oral.
Realizada audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e, em seguida, a oitiva das testemunhas Grasiele da Costa Braga e Mirian Assunção da Silva Pereira, arroladas pela parte ré (ID 199280489). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência (ID 199282896).
Inexistindo questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de colisão de veículos.
Restou incontroverso que no momento do acidente, ambos os veículos envolvidos no acidente acessaram a rotatória situada à frente da Unieuro e que a condutora requerente trafegava pela faixa da direita – com a intenção de acessar a saída para a EPTG, enquanto a ré tentou realizar uma manobra passando da via da esquerda para a direita.
Portanto, a controversa reside na análise da dinâmica do acidente e de quem de fato deu causa a ele.
A partir dos elementos de prova coligidos aos autos, notadamente as versões apresentadas pelas litigantes, os testemunhos colhidos em juízo e documentos apresentados, analisados juntamente com as características do local e das circunstâncias que envolveram o acidente, assiste razão a requerente.
Os elementos probatórios colhidos, demonstram, com a necessária certeza exigida nesta fase, que a colisão ocorreu por culpa da condutora requerida, uma vez que esta, ao passar para a faixa de rolamento à direita com intuito de ter acesso à EPTG, não observou a distância necessária em relação ao veículo da requerente que já trafegava pela faixa da direita da rotatória.
Verifica-se pelo croqui inserido na contestação que, para acessar a saída da rotatória à direita, deveria a requerida ter se posicionado na faixa da direita a fim de evitar a transposição repentina da faixa central da rotatória para a saída à direita e interceptar a trajetória da requerente que já trafegava pela direita e tinha a opção de acessar qualquer faixa da saída da rotatória e poderia, ainda, e circundar a rotatória para acessar a próxima saída para o supermercado Sam’s Club.
As testemunhas Grasiele da Costa Braga e Mirian Assunção da Silva Pereira, ouvidas em juízo, afirmaram que não viram como o acidente ocorreu e que não sabem dizer se a requerida transpôs as faixas, tendo apenas sentido a batida no lado direito do veículo da requerida.
Em seu depoimento judicial a requerida afirmou que estava em uma das pistas do meio e não viu o veículo da requerente, o qual trafegava a sua direita, tendo apenas sentido a pancada na lateral.
Portanto, verifica-se que a requerida ao realizar a transposição para a faixa lateral, não observou os cuidados necessários, como a certificação do trânsito, conforme preceituam os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Nesse contexto, incumbia à condutora requerida, considerando a sua posição, velocidade e direção pretendida, o dever de cautela ao realizar a manobra de deslocamento à direita, certificando-se de que podia executá-la sem perigo para o condutor que estava à sua direita, conforme a regra de circulação disposta no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por conseguinte, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa exclusiva da parte requerida para sua ocorrência, bem como o dano material experimentado pela autora, em decorrência do nexo de causalidade declinado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme os artigos 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Quanto ao pedido contraposto formulado, tem-se que o reconhecimento da responsabilidade da condutora requerida pelo acidente em questão fulmina a sua pretensão reparatória por danos materiais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e efetivo prejuízo (11/07/2023), conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre às partes requerentes solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:31
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/06/2024 14:44
Publicado Ata em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/06/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713321-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINA MARTA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: GISLENE DA SILVA QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de id. 194739983, designei audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/06/2024, às 14h, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala 1.10 deste Fórum.
A parte requerente não arrolou testemunha nos autos.
A parte requerida arrolou 03 (três) testemunhas no id. 172521236, se encontra assistida por advogado e não solicitou a intimação delas pelo juízo expressamente, de modo que deverá apresentá-las espontaneamente ao ato.
Não há testemunhas a serem intimadas por este juízo.
Encaminho os autos para intimação da parte autora. Águas Claras, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 -
30/04/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:20
Outras decisões
-
08/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de DINA MARTA FERREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de GISLENE DA SILVA QUEIROZ em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DINA MARTA FERREIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/10/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DINA MARTA FERREIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 05:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/09/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:28
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:28
Outras decisões
-
14/07/2023 04:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/07/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/07/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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