TJDFT - 0701369-58.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABATA CONSTRUCOES E SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PASSOS DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701369-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PASSOS DA SILVA EXECUTADO: GABATA CONSTRUCOES E SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA DECISÃO Verifica-se dos autos que as partes apresentaram acordo (ids 207636167 e 207641355), todavia a parte autora não está regularmente representada.
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual com a apresentação de instrumento de mandato outorgando poderes, para o foro em geral e específicos para transigir, ao subscritor da petição de id. 207641355.
Prazo: 5 dias.
I. documento assinado eletronicamente -
21/08/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:47
em cooperação judiciária
-
15/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701369-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PASSOS DA SILVA EXECUTADO: GABATA CONSTRUCOES E SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por GABATA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA LTDA sob a alegação de que o montante bloqueado inclui valores que são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, pois destinam-se ao pagamento de salários dos funcionários da empresa, indispensáveis à sua subsistência e continuidade das atividades empresariais.
Requer o desbloqueio do valor de R$ 704,50. (ID 202835025) Em resposta, o exequente afirma que o executado não trouxe qualquer prova aos autos que sustente a alegação de que os valores penhorados trarão dificuldade à continuidade do empreendimento e pagamento de salários. (ID 205503569) É o breve relatório.
Decido.
Sem razão a executada.
A impugnante não juntou aos autos balanço contábil ou qualquer outro documento hábil a demonstrar o alegado prejuízo causado pela penhora realizada ou que esta inviabilizará a atividade econômica desenvolvida pela empresa.
Neste contexto, deve-se registrar que, apesar de alegar que o pagamento dos boletos acostados em ID 202835032 está em atraso, deixou de juntar comprovante de protesto ou de cobrança dos documentos.
Para além disso, a executada não pode se eximir da responsabilidade sobre o débito exequendo e, caso entenda que o bloqueio realizado, que corresponde a pouco mais de 3,8% do montante da dívida, irá impingir-lhe dificuldades operacionais ou financeiras, trazendo prejuízo a ponto de comprometer ou inviabilizar o prosseguimento do negócio, deverá buscar os meios possíveis e necessários para a quitação do valor que sabe que é devido.
De mais a mais, eventual dificuldade financeira – que sequer está comprovada nos autos – também não constitui fato jurídico capaz de proteger com o manto da impenhorabilidade os valores constritos da executada.
Nesse pormenor, convém salientar que inexiste, no sistema jurídico brasileiro, norma que torne impenhorável as verbas utilizadas em atividade empresarial.
Conforme se observa do regime jurídico emergencial e transitório, inaugurado pela Lei n. 14.010/2020, nem mesmo o severo contexto econômico imposto pela pandemia foi capaz de motivar inovação legislativa nesse sentido, muito menos justificou a exoneração de devedores ou a suspensão da exigibilidade de dívidas.
Diante desse quadro, desconstituir a referida penhora seria usurpar a função legislativa mediante a criação, pela via interpretativa, de nova hipótese de impenhorabilidade, o que representaria grave vulneração ao princípio democrático e à segurança jurídica essencial ao desenvolvimento das relações econômicas.
Diante do exposto, há de se manter o bloqueio da quantia de R$ 704,50, conforme ID 202136812.
Nestes termos, rejeito a impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes acerca do teor deste decisum.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente -
09/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701369-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PASSOS DA SILVA EXECUTADO: GABATA CONSTRUCOES E SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 202835025 e documentos que a acompanham.
Prazo: 15 (quinze) dias. n CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
03/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701369-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PASSOS DA SILVA EXECUTADO: GABATA CONSTRUCOES E SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Segue resultado da ordem de bloqueio de valores, onde logrou-se êxito parcial a penhora via SISBAJUD.
De ordem, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 13:48:46.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
27/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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20/06/2024 06:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:40
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO PASSOS DA SILVA - CPF: *41.***.*18-22 (REQUERENTE).
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14/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/06/2024 11:25
Decorrido prazo de GABATA CONSTRUCOES E SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-08 (REQUERIDO) em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de GABATA CONSTRUCOES E SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:52
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de GABATA CONSTRUCOES E SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701369-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PASSOS DA SILVA REQUERIDO: GABATA CONSTRUCOES E SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARCO ANTONIO PASSOS DA SILVA em face de REQUERIDO: GABATA CONSTRUCOES E SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA. em que a parte autora aduz que prestou serviços (acompanhamento geral de obra) para a parte requerida, nos meses de setembro e outubro de 2023.
Afirma que a empresa requerida está inadimplente em R$ 13.724,93.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação (id. 190353729), contudo não apresentou contestação aos autos dentro do prazo estabelecido em ata de audiência (certidão id 191823803), estando preclusa, portanto, a oportunidade para o ato (art. 223 do CPC).
Assim, tenho como incontroversos os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da ré, o dano e o nexo causal. É certo que em se tratando de ação de cobrança, é do devedor o ônus de provar o pagamento (art. 373, II, CPC).
Não tendo apresentado o devedor réu - em razão de sua inércia - recibo de quitação, nem qualquer outro meio de prova, não há comprovação do pagamento.
Dessa forma deve o réu ao autor o importe de R$ 13.727,93, referente ao aludido inadimplemento, que deve ser atualizado desde o vencimento (dia 15 do mês subsequente – id 184320911 - Pág. 2), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, dada a natureza contratual da relação.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 13.727,93, devidamente atualizado pelo INPC a contar do inadimplemento (R$ 6.342,5 a contar de 15/10/2023 e R$ 7.385,39 a contar de 15/11/2023 - id 184320911 - Pág. 4) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
26/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:51
Decorrido prazo de GABATA CONSTRUCOES E SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-08 (REQUERIDO) em 01/04/2024.
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02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de GABATA CONSTRUCOES E SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PASSOS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/03/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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17/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 23:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 23:04
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 23:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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