TJDFT - 0716731-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:06
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VERONICE NOGUEIRA DA CRUZ em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA REPARADORA.
PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. 3° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
IRDR 2016.00.2 024562-9 (TEMA 3). 1.
No caso, a controvérsia existente consiste, em síntese, na verificação da competência do juízo para processar e julgar a ação que tem como objeto a realização de cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica. 2.
Em primeiro plano, imperioso destacar que no julgamento do IRDR 2016.00.2 024562-9 (Tema 3), foi decidido por este Eg.
TJDFT, que os Juizados Especiais da Fazenda Pública detêm competência para processamento e julgamento das ações cujo objeto consiste no fornecimento de serviços de saúde, com a fixação das seguintes teses jurídicas: “A) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Publica.
B) As ações que tem como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Publica; C) Considerando que as ações que tem como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência”. 3.
Em análise aos autos, a petição inicial encontra-se acompanhada de diversos laudos médicos, os quais discorrem sobre a necessidade de realização da cirurgia pleiteada pela autora.
Considerando-se a grande quantidade de documentos apresentados, não se pode afirmar que para o julgamento do caso seja necessária dilação probatória com a realização de prova pericial. 4.
Veja-se, a própria parte autora, na página 14 de sua petição inicial, afirma que "o caso em tela não necessita de perícia técnica, na medida que os diversos laudos médicos (docs. 9 a 15) instruem com clareza sobre a natureza reparatória dos procedimentos".
Assim, ao que tudo indica, a realização de perícia médica, para se saber se os procedimentos cirúrgicos são de natureza meramente estética, é dispensável, ao menos na análise dos autos na fase que se encontra. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo do 3° Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF (Juízo Suscitante). -
27/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:09
Declarado competetente o
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29/07/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/05/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0716731-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Nos termos do art. 207 do Regimento Interno deste Tribunal, designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Colham-se, em 10 (dez) dias, as informações do M.M.
Juízo suscitado.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 15:53:21.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
30/04/2024 12:46
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:55
Outras Decisões
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25/04/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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