TJDFT - 0700083-11.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:13
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 22:37
Recebidos os autos
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09/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0700083-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: ANDRE FELIPE GOMES FLAUSINO, ITALO GABRIEL FERREIRA DE MOURA Inquérito Policial nº: 20/2021 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA Ítalo Gabriel Ferreira de Moura, qualificado nos autos, foi condenado nas penas do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, conforme teor da sentença proferida em id. 200644744.
A Defesa tomou ciência da sentença e opôs embargos de declaração, por considerar que houve omissão, no que concerne à atenuante da menoridade relativa (id. 201404371).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito formulado pela Defesa de Ítalo Gabriel (id. 203316456). É o sucinto relatório.
Decido.
Acolho os presentes embargos, eis que tempestivos e cabíveis, para corrigir a omissão apontada, bem como para emprestar-lhe o efeito modificativo, refazendo a Sentença a partir da Segunda Fase da dosimetria da pena, nos seguintes termos, relativamente ao réu Ítalo Gabriel: “Na segunda fase, verifico a existência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa do réu.
Apesar de o réu ter admitido os fatos, ainda que parcialmente, deve ser reconhecida, em seu favor, a circunstância atenuante da confissão espontânea, sobretudo quando seu relato é utilizado para reforçar a condenação.
De igual modo, reconheço a menoridade relativa do agente à data do fato, devendo ser aplicada a atenuante em questão (Acórdão 1869492, 07247891820218070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, atenuo a pena em 1/4 e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, de forma que fixo a sanção definitiva e concreta em 2 (dois) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Considerando o valor ora estabelecido para a pena, estabeleço o regime inicial ABERTO, conforme artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
A pena é inferior a 4 anos, o réu não possui antecedentes penais e apenas as circunstâncias do crime foi desfavorável ao réu na primeira fase, de modo que presentes os requisitos do art. 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) restritivas de direitos, a serem fixadas pela VEPEMA.
Com a substituição operada, não é o caso da concessão de suspensão condicional da pena.
Concedo o sentenciando ao direito de recorrer em liberdade.
Condeno ÍTALO GABRIEL FERREIRA DE MOURA ao pagamento das custas do processo, sendo que eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções.
O acusado respondeu ao processo solto e assim deve permanecer, não havendo razões supervenientes que justifiquem sua segregação cautelar.
Deixo de estabelecer valor mínimo para a reparação do dano causado à vítima, uma vez que esta teve os bens restituídos, conforme teor do termo de restituição acostado em id. 80630381, assim como ante a inexistência de notícias de demais e eventuais danos.” Feita as adequações pertinentes, mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Após as anotações e comunicações pertinentes, abram-se vistas às Defesas constituídas para manifestação acerca do teor das diligências acostadas aos autos em id. 202595496 e id. 202714372.
I.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
11/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0700083-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: ANDRE FELIPE GOMES FLAUSINO, ITALO GABRIEL FERREIRA DE MOURA Inquérito Policial nº: 20/2021 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de ITALO GABRIEL FERREIRA DE MOURA e ANDRÉ FELIPE GOMES FLAUSINO, dando-os como incurso nas penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal.
Recebimento da denúncia em 22/01/2021 (Id. 81741154).
Os réus, citados pessoalmente (ID 87258131 e id 87258134), apresentaram resposta escrita por meio da Defensoria Pública (ID 92561851).
O feito foi regularmente saneado (ID 93307056), com a ratificação do recebimento da denúncia e a determinação de designação de audiência.
Em 24/04/2024 ocorreu à audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a vítima E.
S.
D.
J., a testemunha DOUGLAS RICARDO E SILVA, sendo, após, os réus regularmente interrogados.
Na oportunidade, as partes desistiram da oitiva das testemunhas WANDERSON BARBOSA ALVES, o que foi homologado pelo MM.
Juiz (ID 194612215).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em debates orais, o Ministério Público oficiou pela procedência parcial da pretensão punitiva, uma vez que a majorante do período noturno, não se aplica ao furto qualificado, nos termos do tema 1087 dos recursos especiais repetitivos pelo STJ.
Todavia, quanto à qualificadora referente ao concurso de agentes entendeu ter restado devidamente comprovada nos autos.
Requereu, ainda, o reconhecimento da majorante do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime (id. 194612204).
A Defesa do acusado ANDRÉ FELIPE, em alegações orais, requereu a desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do CP).
Subsidiariamente, pleiteou pelo reconhecimento do furto privilegiado ao assistido (art. 155, § 2º, do CP).
Requereu, também, o afastamento da causa de aumento pelo furto noturno.
Além disso, requereu o decote da qualificadora de concurso de pessoas.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP).
Também, requereu a conversão da pena em restritiva de direitos, conforme permite o art. 44 do CP.
Por fim, alegou ser que é incabível eventual condenação de reparação à vítima, eis que inexistente pedido na exordial acusatória (81741154) e que os bens foram prontamente restituídos a essa (80630381), inexistindo notícias de demais e eventuais danos (ID 194612215 – pp. 3/5).
A Defesa do acusado ÍTALO GABRIEL, em alegações finais por memoriais, requereu seja declarada a ilegalidade da prova advinda da busca pessoal, com fundamento no artigo 244, c/c artigo 157, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal e, por conseguinte, absolvição do acusado, por ausência de provas, nos moldes do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da ilicitude da prova e absolvição das imputações do crime de furto.
Também, requereu a declaração de nulidade absoluta do Inquérito Policial, por ser infundada a busca pessoal e veicular (art. 5º, incisos III e XV, CRFB/88) e, ainda, por existir violação a regra no artigo 240, § 2º do Decreto-Lei n.º 3.689/41 (Código de Processo Penal – CPP) e ao artigo 7º, itens n.º 1 a 4 do Decreto n.º 678/92 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica) (id. 196140449). É o relatório.
DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a Defesa do acusado ÍTALO GABRIEL alegou ilegalidade acerca da prova advinda da busca pessoal, requerendo a nulidade absoluta do inquérito policial por ser infundada a busca pessoal e veicular.
No entanto, tal pleito não merece prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer ilegalidade na prova oriunda da abordagem policial, pois a busca pessoal e veicular não se deu em razão de critério subjetivo dos agentes policiais.
Pelo contrário, a diligência ocorreu a partir da verificação de elementos concretos e objetivos, os quais serão citados oportunamente.
No mais, esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Analisando os autos, entendo que o caso é de acolhimento parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
A materialidade está comprovada nos autos a partir dos seguintes elementos: alto de prisão em flagrante n. 20/2021 – 21ª DP (id. 80630373), ocorrência policial n. 94/2021-0 – 21ªDP (id. 80630392), auto de apresentação e apreensão n. 10/2021 (id. 80630380), termo de restituição n 9/2021 (id. 80630381), relatório final da autoridade policial (id. 80819716); além das provas orais produzidas tanto em fase inquisitiva quanto em Juízo.
A autoria dos fatos em desfavor de ÍTALO GABRIEL e ANDRÉ FELIPE também ficou satisfatoriamente demonstrada.
Vejamos: Em sede policial, o acusado ITALO GABRIEL confessou os fatos relatando que ele e seu amigo ANDRÉ FELIPE localizaram o veículo tipo FIAT ARGO todo aberto, no local dos fatos, ocasião em que resolveram furtar o estepe e uma pasta que estava em seu interior (id. 80630373).
De outro modo, em seu interrogatório, ITALO GABRIEL alegou não se recordar muito bem dos fatos por terem ocorrido em 2021.
Narrou que estava em uma festa e que o acusado ANDRÉ FELIPE teria ido ao local buscá-lo, ocasião em que o estepe e a pasta de documentos objetos do furto já estariam no carro de ANDRÉ FELIPE - conhecido pelo acusado ÍTALO GABRIEL como “Chicó”.
Asseverou saber que o carro era de “Chicó”, todavia não tinha conhecimento dos objetos que estavam dentro do veículo eram furtados.
Relatou que quando “Chicó” o buscou, estava em frente a um prédio e ao saírem do local a viatura policial passou a persegui-los, e, em determinado momento, foram abordados, tendo sido localizados dentro do veículo de “Chicó” um estepe e uma pasta de documentos.
Asseverou que estavam dentro de um Ford K preto.
Informou que só tomou conhecimento dos bens subtraídos dentro do veículo de “Chicó” quando foram abordados pelos policiais, não tendo “Chicó” o explicado os motivos da abordagem policial.
Afirmou que estava em uma festa/bar em Águas Claras e que ligou para ANDRÉ FELIPE ir buscá-lo no local, pois o Uber não estaria aceitando realizar corridas.
Alegou acreditar que o estepe não fosse furtado, mas que seria do próprio veículo de ANDRÉ FELIPE.
Aduziu não se lembrar do seu relato na Delegacia de Polícia, nem de ter confessado o crime em questão (id. 194612206).
Na Delegacia, o acusado ANDRÉ FELIPE narrou que no dia dos fatos teria ido lanchar com seu amigo ÍTALO GABRIEL, ocasião em que localizaram um veículo FIAT ARGO todo aberto.
Diante disso, resolveram furtar o estepe e uma pasta que estavam dentro do interior do referido veículo (id. 80630373).
Em seu interrogatório, ANDRÉ FELIPE optou por permanecer calado (id. 194612205).
Perante a Autoridade Policial, a vítima Lorena informou que, no dia dos fatos, foi acionada por uma policial que a informou que teriam furtado o interior do seu veículo.
Diante disso, foi até o veículo FIAT ARGO PLACAS PBC 3390/DF e constatou que haviam furtado o estepe e uma pasta com alguns documentos em seu interior.
Em seguida, dirigiu-se à Delegacia e reconheceu o estepe e uma pasta que estava apreendida como sendo de sua propriedade.
Esclareceu, ainda, que seu marido havia esquecido o veículo aberto (id. 80630373 - Pág. 3).
Em Juízo, Lorena relatou não presenciado os fatos, em razão de terem ocorrido durante a madrugada, ocasião em que foi acordada pelo interfone com o contato de uma policial militar noticiando os fatos.
Esclareceu que a policial informou que teria acabado de encontrar os dois acusados de posse do estepe de seu veículo e que ela deveria ir à Delegacia registrar uma ocorrência policial.
Quanto aos bens subtraídos, a vítima informou que além do estepe também teve furtada uma pasta de documentos; no entanto, ambos os objetos foram restituídos.
Asseverou que seu ex-marido deixou o veículo aberto, o que facilitou a empreitada criminosa, de modo que, não foi este danificado para a ocorrência do furto.
Os policiais militares Wanderson e Douglas, perante a Autoridade Policial, relataram que, em patrulhamento de rotina no local dos fatos, perceberam um veículo FORD KA em atitude suspeita com dois indivíduos em seu interior.
No momento em que a equipe se aproximou do referido veículo, este saiu do local em alta velocidade, motivo pelo qual a equipe resolveu realizar uma abordagem.
Após a abordagem, a equipe verificou o interior do veículo dos investigados e encontrou um pneu novo, tipo estepe, vários óculos femininos, carregadores de celulares, entre outros objetos.
Ao questionar os investigados, um deles informou que havia comprado o estepe de um desconhecido que não sabia o nome.
Retornando ao local, a equipe localizou um veículo tipo FIAT ARGO, PLACAS PBC 3390/DF, todo aberto, revirado e sem o estepe.
Na Delegacia, a vítima, acionada, reconheceu o estepe e outros objetos como sendo de sua propriedade (id. 80630373 - pp. 2 e id. 80630373).
Em Juízo, o policial Wanderson não foi ouvido por ter seu depoimento dispensado pelas partes.
Já o policial militar Douglas, em seu depoimento judicial, recordou-se da ocorrência policial em tela, informando que no dia dos fatos estava realizando patrulhamento em Águas Claras, ocasião em que visualizou uma atitude suspeita vindo de um indivíduo que entrava rapidamente em um determinado veículo.
Diante disso, retornou com a viatura em marcha ré para verificar a situação, momento em que o carro em que os acusados estava empreendeu fuga.
Prosseguiu relatando que conseguiram fazer a abordagem do veículo já saindo de Águas Claras, tendo constado diversos objetos dentro do carro.
Relatou ter acionado reforço policial e seguiram para o local onde visualizaram os acusados em atitude suspeita.
No local, verificaram a presença de um automóvel vermelho, o qual estava arrombado e sem alguns pertences dentro do veículo.
Na delegacia, relatou ter entrado em contato com a dona do veículo que teve os objetos furtados, tendo esta confirmado que os objetos encontrados na posse dos acusados pertenciam ao carro dela.
Informou que os acusados tentaram negar os fatos, asseverando que os bens furtados não era deles e que já estariam no carro, não tendo ambos confessado o crime de furto.
Esclareceu que os fatos se deram no período compreendido entre 23h00 às 01h00.
Por fim, afirmou que ambos acusados estavam dentro do mesmo veículo (id. 194612207).
Da análise dos depoimentos do policial responsável pelo flagrante Douglas e da vítima Lorena, verifica-se que ambos foram uníssonos e coincidentes, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, não deixando dúvidas acerca da autoria do furto.
RÉU ÍTALO GABRIEL Da análise do depoimento de ÍTALO GABRIEL na delegacia, verifica-se que na época dos fatos o investigado confessou o crime.
No entanto, em Juízo, negou a autoria, apresentando versão fantasiosa e desarrazoada, contendo diversas contradições. ÍTALO GABRIEL em seu interrogatório não souber afirmar com precisão se o corréu ANDRÉ FELIPE era um desconhecido ou se de fato o conhecia.
Além disso, ÍTALO GABRIEL não foi preciso em informar acerca da dinâmica dos fatos, ora informando que estava em uma festa ora informando que estava em um bar.
No entanto, foi categórico em afirmar que o corréu ANDRÉ FELIPE teria ido ao local buscá-lo.
Logo, o acusado ÍTALO GABRIEL não trouxe aos autos informações satisfatórias e convincentes visando à elucidação dos fatos, o que contrasta com a versão uniforme e coincidente da vítima Lorena e do policial militar Douglas.
Ademais, o produto do furto foi encontrado na posse dos acusados quando da abordagem policial.
A Defesa requereu o reconhecimento da ilicitude da prova advinda da busca pessoal, visando a obter a declaração de ilegalidade, assim como a declaração de nulidade absoluta do Inquérito Policial por ser infundada a busca pessoal e veicular.
Não há que se falar em ilegalidade, pois, inerente à atuação da polícia ostensiva a abordagem do cidadão em situação de flagrância delitiva. É incontroverso do depoimento do policial Douglas a situação de flagrância, pois a equipe policial somente se decidiu por realizar a abordagem pessoal e veicular em razão da atitude suspeita do acusado ÍTALO GABRIEL que, ao perceber a presença da viatura policial, adentrou rapidamente o veículo em que o corréu ANDRÉ FELIPE estava dirigindo, tendo ambos, imediatamente, empreendido fuga.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT, “(...) nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal será legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
Não há falar em ilicitude da abordagem e busca pessoal e veicular se o comportamento do apelante justifica a desconfiança e a consequente averiguação policial. (...)” (Acórdão 1849569, 07033689820238070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O fato de o acusado ITALO GABRIEL entrar rapidamente no veículo logo após avistar a viatura, com o evidente intuito de se distanciar da guarnição e evitar possível fiscalização, configura fundada suspeita apta a ensejar a abordagem pessoal.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado (artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal), por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas do acusado ÍTALO GABRIEL.
Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado ÍTALO GABRIEL pelo crime em exame.
O fato praticado pelo acusado é típico, sob os aspectos formal e material, é antijurídico e culpável.
RÉU ANDRÉ FELIPE De igual modo, o acusado ANDRÉ FELIPE perante a Autoridade Policial também assumiu a autoria da prática criminosa; no entanto, em Juízo, o acusado fez uso do direito ao silêncio.
Acerca da tese da defesa de ANDRÉ FELIPE, visando à desclassificação da conduta, sem razão.
O acusado ITALO GABRIEL, em seu interrogatório, informou que ANDRÉ FELIPE, teria ido buscá-lo no local onde se encontrava, ou seja, é induvidoso o fato de que ITALO GABRIEL adentrou o veículo em que ANDRÉ FELIPE estava conduzindo, tendo ambos empreendido fuga.
Ressalte-se que o policial Douglas, afirmou, em Juízo, que ambos acusados estavam dentro do mesmo veículo em que se encontravam os bens de Lorena.
Obviamente, Lorena não tinha como precisar o horário do furto em questão, eis que na ocasião a vítima estava em sua residência dormindo, e, ao ser avisada do furto, compareceu à Delegacia, em torno de 03h30, para realizar a ocorrência policial.
O acusado ANDRÉ FELIPE, em seu interrogatório, optou por não apresentar sua versão dos fatos, abstendo-se de explicar o motivo pelo qual os produtos furtados do automóvel de Lorena estariam dentro do veículo em que se encontrava.
Nesse sentido, não se trata aqui de inversão do ônus da prova, como se estivesse exigindo que o acusado prove a sua inocência, o que violaria o princípio da presunção de não culpabilidade.
No entanto, impõe-se ao réu, diante de um conjunto de elementos suficientes para deduzir a ciência da origem ilícita do bem, que indique os motivos pelos quais a dedução lógica, extraída dessas provas, não está correta, o que não ocorreu.
De outro modo, verifica-se que há provas mais que suficientes de que o acusado ANDRÉ FELIPE participou efetivamente da subtração dos bens em questão, uma vez que, extrajudicialmente, confessou a autoria dos fatos.
Vejamos: “(...) foi fazer um lanche com seu amigo ITALO GABRIEL, momento em que localizaram veículo tipo FIAT ARGO, todo aberto, próximo à RUA MANACÁ, LOTE 09, EM FRENTE AO EDIFÍCI NOVA FRIBURGO ÁGUAS CLARAS/DF.
Assim sendo, resolveram furtar o estepe e uma pasta que estava em seu interior. (...) ” (id. 80630373 - Pág. 5).
Ressalte-se que, em Juízo, o acusado ITALO GABRIEL negou veemente a autoria dos fatos, asseverando saber que o carro em que estavam os objetos de Lorena era de ANDRÉ FELIPE.
No entanto, afirmou desconhecer que os bens em questão eram furtados.
Assim, considerando as circunstâncias provadas nos autos, somadas ao depoimento da testemunha policial, revelam a ciência de ANDRÉ FELIPE acerca da origem ilícita do bem.
Portanto, incabível a desclassificação para o crime de receptação.
Em tese subsidiária a Defesa de ANDRÉ FELIPE requereu o reconhecimento do furto privilegiado ao acusado (art. 155, § 2º, do CP). É tarefa da defesa demonstrar o pequeno valor dos bens para justificar o privilégio no furto (Acórdão 1673832, 07168267220208070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De qualquer modo, no caso dos autos, na pasta de documentos furtada não havia documentos de valor, conforme noticiado pela vítima; no entanto, é importante considerar o valor do prejuízo inerente ao estepe furtado.
Assim, se somado o valor dos bens (1 pasta de documentos e 1 estepe de veículo), ambos restituídos à proprietária, não é nem mesmo provável situar o prejuízo do poder público como de pequeno valor, ou seja, abaixo de 1 salário-mínimo, de modo que afasto o privilégio.
Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado ANDRÉ FELIPE pelo crime em exame.
O fato praticado pelo acusado é típico, sob os aspectos formal e material, é antijurídico e culpável. 2.1.
CAUSA DE AUMENTO - REPOUSO NOTURNO É importante notar que, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.144), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou as seguintes teses: “1.
Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2.
O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.3.
A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.4.
São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.” Na espécie, o fato ocorreu no período noturno, entre 23h e 1h, conforme depoimento do policial Douglas em Juízo, momento em que é significativa a redução de vigilância e facilitada a ação criminosa, uma vez que reduzida a quantidade de pessoas que transitam no local.
Embora presente a hipótese fática, também em julgamento de Recurso Repetitivo, o STJ entendeu que a causa de aumento é incompatível no furto qualificado.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento.2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) Daí porque a causa de aumento será empregada apenas como circunstância judicial, na primeira fase de dosimetria. 2.2.
QUALIFICADORA - CONCURSO DE PESSOAS Os próprios réus confessaram extrajudicialmente que que a ação criminosa foi praticada em concurso de pessoas.
Também o depoimento dos policiais revelou a ação de mais de uma pessoa na ação criminosa.
Tal quadro, portanto, demonstra a presença dos requisitos indispensáveis à caracterização dessa qualificadora, a saber: pluralidade de agentes, liame subjetivo, nexo causal das condutas e identidade de infração. 3.
DISPOSITIVO.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar ÍTALO GABRIEL FERREIRA DE MOURA e ANDRÉ FELIPE GOMES FLAUSINO nas penas do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS 4.1 FURTO QUALIFICADO - RÉU ÍTALO GABRIEL Na primeira fase da dosimetria, em relação à culpabilidade, a conduta do sentenciando não merece juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal.
O concurso de agentes servirá para qualificar o crime (Presentes duas qualificadoras no crime de furto, possível a utilização de uma delas para aumentar a pena-base, enquanto a outra mantém-se para qualificar o crime. (Acórdão 1715488, 07184339820218070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando o teor da FAP juntada aos autos, entendo que o réu não possui antecedentes criminais (ID 192444061).
Sobre sua personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para melhor aferi-las.
Os motivos são próprios ao tipo.
As circunstâncias são negativas, pois a prática do furto no período noturno, em horário em que a vigilância é reduzida, facilita a execução do crime e dificulta a identificação dos agentes.
As consequências do crime são próprias do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para o desencadeamento causal da conduta delituosa.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma delas desfavorável ao réu (circunstâncias), razão pela qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, apesar de o acusado ter confessado a conduta criminosa na fase inquisitorial; em Juízo, negou a autoria dos fatos, de modo que vislumbro hipótese de confissão retratada, a merecer atenuação diversa da confissão mantida integralmente.
Assim, atenuo a pena em 1/8 e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, de forma que fixo a sanção definitiva e concreta em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses de reclusão.
Condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Considerando o valor ora estabelecido para a pena, estabeleço o regime inicial ABERTO, conforme artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
A pena é inferior a 4 anos, o réu não possui antecedentes penais e apenas as circunstâncias do crime foi desfavorável ao réu na primeira fase, de modo que presentes os requisitos do art. 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) restritivas de direitos, a serem fixadas pela VEPEMA.
Com a substituição operada, não é o caso da concessão de suspensão condicional da pena.
Concedo o sentenciando ao direito de recorrer em liberdade.
Condeno ÍTALO GABRIEL FERREIRA DE MOURA ao pagamento das custas do processo, sendo que eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções.
O acusado respondeu ao processo solto e assim deve permanecer, não havendo razões supervenientes que justifiquem sua segregação cautelar.
Deixo de estabelecer valor mínimo para a reparação do dano causado à vítima, uma vez que esta teve os bens restituídos, conforme teor do termo de restituição acostado em id. 80630381, assim como ante a inexistência de notícias de demais e eventuais danos. 4.1 FURTO QUALIFICADO - RÉU ANDRÉ FELIPE Na primeira fase da dosimetria, em relação à culpabilidade, a conduta do sentenciando não merece juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal.
O concurso de agentes servirá para qualificar o crime (Presentes duas qualificadoras no crime de furto, possível a utilização de uma delas para aumentar a pena-base, enquanto a outra mantém-se para qualificar o crime. (Acórdão 1715488, 07184339820218070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando o teor da FAP juntada aos autos, entendo que o réu não possui antecedentes criminais (ID 192444060).
Sobre sua personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para melhor aferi-las.
Os motivos são próprios ao tipo.
As circunstâncias são negativas, poisa prática do furto no período noturno, em horário em que a vigilância é reduzida, facilita a execução do crime e dificulta a identificação dos agentes.
As consequências do crime são próprias do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para o desencadeamento causal da conduta delituosa.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma delas desfavorável ao réu (circunstâncias), razão pela qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, não há agravantes a considerar.
No entanto, em sede inquisitorial, verifica-se que o sentenciando ANDRÉ FELIPE confessou os fatos, o que incide a aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do CP.
Assim, reconheço a confissão espontânea, para atenuar a pena em 1/6 (um sexto) para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, de forma que fixo a sanção definitiva e concreta em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão..
Condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Considerando o valor ora estabelecido para a pena, estabeleço o regime inicial ABERTO, conforme artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
A pena é inferior a 4 anos, o réu não possui antecedentes penais e apenas as circunstâncias foi desfavorável ao réu na primeira fase, de modo que presentes os requisitos do art. 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) restritivas de direitos, a serem fixadas pela VEPEMA.
Com a substituição operada, não é o caso da concessão de suspensão condicional da pena.
Concedo o sentenciando ao direito de recorrer em liberdade.
Condeno ANDRÉ FELIPE GOMES FLAUSINO ao pagamento das custas do processo, sendo que eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções.
O acusado respondeu ao processo solto e assim deve permanecer, não havendo razões supervenientes que justifiquem sua segregação cautelar.
Deixo de estabelecer valor mínimo para a reparação do dano causado à vítima, uma vez que esta teve os bens restituídos, conforme teor do termo de restituição acostado em id. 80630381, assim como ante a inexistência de notícias de demais e eventuais danos. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se a vítima acerca do teor da sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP.
Em relação aos demais objetos apreendidos e vinculados aos autos (ID 80630380, ID 80819713 e ID 81412847), dê-se vista ao Ministério Público.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça para fins de registro de antecedentes; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a carta de guia, observando-se, a Secretaria, que os réus não são reincidentes, nem a conduta apurada se trata de crime hediondo. d) Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Confiro à presente força de ofício e mandado, para fins de comunicação e intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito JC -
19/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:37
Publicado Ata em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0700083-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: ANDRE FELIPE GOMES FLAUSINO, ITALO GABRIEL FERREIRA DE MOURA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 de abril de 2024 às 14h, nesta cidade de Águas Claras-DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, comigo, Stanlley J.
Vasconcelos, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal 0700083-11.2021.8.07.0020 movida pelo MP contra ÍTALO GABRIEL FERREIRA DE MOURA e ANDRÉ FELIPE GOMES FLAUSINO como incursos no artigo 155, §1º e 4º, do Código Penal.
Audiência realizada por meio de videoconferência, conforme Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, do TJDFT, utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o representante do MP, Dr.
LUCAS ULHOA SANTOS, o Dr.
GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS - OAB DF39169, pela defesa de Ítalo e a Dra.
LARISSA OCAMPOS, Defensora Pública, pela Defesa de André.
Presente ainda os estudantes de direito Amanda da Silva Martins (Matrícula 02001586), Ilanna Karla Azevedo Barros (Matrícula: 02001414) e Wythallo Gabriel Rodrigues Claudiano (Matrícula: 02001584), FACMED.
Presentes os acusados.
Presente a vítima E.
S.
D.
J..
Presente a testemunha DOUGLAS RICARDO E SILVA.
Ausente a testemunhas WANDERSON BARBOSA ALVES.
Abertos os trabalhos, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “Em relação à possibilidade de ANPP em favor do acusado ANDRÉ FELIPE GOMES FLAUSINO, ventilada na cota da denúncia (ID 81561553), o Ministério Público deixa de oferecer proposta de acordo neste ato, em razão do indiciamento do acusado pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, CP, levado a efeito em autos de inquérito policial em trâmite perante a Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP.
Tal circunstância sinaliza possível conduta criminosa habitual, revelando-se temerária a solução consensual no caso, conforme art. 28-A, § 2º, II, CPP.
Sobre o tema, cabe pontuar entendimento institucional fixado no Enunciado n. 102/2020 das Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais deste MPDF no sentido de que: "XIX-A vedação de celebração do acordo em razão de “conduta criminal habitual, reiterada ou profissional” (art. 28-A, § 2º, II, do CPP) independe de sentença condenatória transitada em julgado, mas apenas elementos probatórios.
Portanto, o ANPP não poderá ser proposto se nos próprios autos ou nos de outra investigação ou processo, houver elementos que permitam concluir que a conduta criminosa é habitual, reiterada ou profissional." Em seguida, foram ouvidas as testemunhas presentes.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas WANDERSON BARBOSA ALVES, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
O(s) registro(s) da(s) oitiva(s) se encontra(m) armazenado(s) em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Na sequência o MM.
Juiz passou à realização do interrogatório dos acusados, tendo-lhes sido garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Após o interrogatório do(a) réu(ré), às partes foi indagado sobre o interesse no requerimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, tendo as partes respondido que não possuem requerimentos.
O Ministério Público apresentou ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, cujo registro está armazenado em sistema audiovisual próprio.
A Defesa de André, por sua vez, apresentou ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos: “MM.
Juiz, a defesa apresenta alegações finais em favor de ANDRE FELIPE GOMES FLAUSINO, pela suposta prática de furto qualificado em concurso de pessoas durante o repouso noturno (art. 155, §§1º e 4º, IV, do CP).
Inicialmente, a defesa requer a desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do CP), isso porque, da prova judicializada, não há elementos o suficiente de que o assistido seja autor do delito imputado na denúncia.
A vítima Lorena, em juízo, afirmou que não viu o ocorrido, não vendo os supostos autores, apenas reconhecendo seus bens.
Disse ainda que tudo ocorreu por volta de 3h da madrugada.
O policial Douglas, em juízo, afirmou apenas que fez a abordagem a um veículo e, dentro dele, estavam os bens da vítima.
Disse ainda que isso ocorreu entre 23h e 1h.
Inicialmente, relatou existir apenas um indivíduo e não soube precisar quem dirigia o veículo.
Ou seja, não há provas judicializadas de que o réu é autor do crime de furto e sim que ele estaria em posse de bens objetos de delito anterior.
Corrobora isso o fato de que há divergência entre os horários informados pela vítima e pelo policial ouvido, com uma janela considerável de tempo, o que indica que houve tempo suficiente para que o delito de furto ocorresse e depois que os bens fossem repassados ao acusado.
Em interrogatório, o corréu Ítalo corrobora essa tese defensiva, ao afirmar que não realizou furto, nem viu o furto, que o estepe apenas estava dentro do carro, que ele inclusive achou que o estepe era do próprio carro.
O assistido Daniel fez uso do seu silêncio em juízo.
Assim, tais elementos ensejam dúvidas o suficiente sobre a ocorrência do crime de furto e a necessidade de desclassificação para o crime de receptação.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, verifica-se que os bens objeto da denúncia possuem pequeno valor, pois trata-se de um conjunto de roda e um pneu estepe, marca Dunlop, 175/65/R14, e uma pasta contendo documentos da vítima.
Em pesquisa em sítios de internet, verifica-se que o estepe possui valor entre 200 e 300 reais.
Conforme narrado pela vítima em juízo, os documentos pessoais não possuíam valor econômico.
Assim, subsidiariamente, a Defesa requer o reconhecimento do furto privilegiado ao assistido (art. 155, § 2º, do CP) isso porque é primário, conforme FAP de ID 192444060 e é de pequeno valor a coisa furtada.
Cabe rememorar que a jurisprudência fixa o valor do salário-mínimo para afigurar o pequeno valor, estando os bens dentro desse parâmetro, e que o furto privilegiado é possível em caso de qualificadora objetiva, como a do presente feito (Súmula 511 do STJ, HC 583.023/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020 e AgRg no REsp 1785985/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019).
Ainda, rememora-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a causa de aumento pelo furto noturno não incide na forma qualificada do delito (Recurso Especial Repetitivo Tema 1.087), de modo que se requer seu afastamento.
Também, requer-se o decote da qualificadora de concurso de pessoas.
O policial Robson inicialmente citou apenas uma pessoa que foi abordada.
A vítima não viu o ocorrido e o corréu Ítalo afirmou que não tinha amizade com o assistido André, que eram apenas conhecidos, que não praticaram crimes em conjunto, negou ainda a prática delitiva, aduziu só ter visto os objetos e não ter visto crime.
Portanto, não restam preenchidos os requisitos do art. 29 do CP, notadamente unidade de desígnios e liame subjetivo, de modo que há dúvidas o suficiente sobre se de fato ocorreu concurso de pessoas no caso.
Ainda, na dosimetria da pena, tem-se que o acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), pois confessou extrajudicialmente o ocorrido (80630373) - STJ. 5ª Turma.
REsp 1972098-SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022, Informativo 741).
Requer-se também a conversão da pena em restritiva de direitos, conforme permite o art. 44 do CP.
Rememora-se ainda que é incabível eventual condenação de reparação à vítima, eis que inexistente pedido na exordial acusatória (81741154) e que os bens foram prontamente restituídos a essa (80630381), inexistindo notícias de demais e eventuais danos.
Pede deferimento.” A Defesa de Ítalo requereu prazo para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista à Defesa de Ítalo para alegações finais, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 15h.
Dr.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito -
29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
29/04/2024 12:08
Outras decisões
-
25/04/2024 11:35
Juntada de ata
-
24/04/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
30/08/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
26/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 07:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 07:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
01/06/2021 17:22
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/05/2021 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 23:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2021 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 17:17
Recebidos os autos
-
22/01/2021 17:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/01/2021 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/01/2021 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2021 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2021 18:16
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras - (em diligência)
-
08/01/2021 18:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/01/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 18:14
Expedição de Ofício.
-
08/01/2021 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2021 07:38
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/01/2021 07:37
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/01/2021 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 10:03
Audiência Custódia realizada para 07/01/2021 09:00 #Não preenchido#.
-
07/01/2021 10:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
07/01/2021 10:03
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/01/2021 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 18:34
Audiência Custódia designada para 07/01/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
06/01/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 07:44
Remetidos os Autos da(o) Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
06/01/2021 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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