TJDFT - 0704368-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:59
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 13:52
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
23/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
22/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
RESISTÊNCIA.
DESACATO.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O pedido formulado pela Defesa para a absolvição da acusada quanto ao delito de desobediência, por insuficiência probatória, ao argumento de que a Acusação não logrou êxito em comprovar a prática de tal delito, não foi conhecido, tendo em vista que, sequer, houve qualquer condenação na sentença nesse sentido, carecendo, assim, a Defesa de interesse recursal neste ponto.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
As provas amealhadas ao feito demonstraram que a ré conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, colocando, pois, a vida dos cidadãos em risco e, ainda por cima, da criança e do outro passageiro que também estavam dentro do carro que ela conduzia. 2.1 Ainda que a Defesa, tenha aventado a tese de crime impossível por ineficácia do meio, ao argumento que a ré, por seu estado de embriaguez, sequer, conduziu o veículo, não estando configurado, pois, o delito de embriaguez ao volante, certo que, sobretudo, o depoimento policial deu conta de que a recorrente já estava dirigindo seu veículo, ou seja, já estava saindo da vaga com o carro ligado e, nesse sentido, não há falar que ela não conduziu o carro com a capacidade psicomotora alterada. 2.2 Não há falar, ademais, tenha ocorrido uma e uma simples tentativa de crime, já estava manobrando, com o veículo em pleno movimento, quando foi abordada pelos policiais (ou seja, o delito se consumou), o que resultou, de fato, na violação do bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a segurança pública. 2.3 Inviável a absolvição por atipicidade da conduta/insuficiência probatória. 3.
A prova oral produzida, sobretudo, deu conta que a ré se opôs à execução de ato legal, que era seu encaminhamento ao IML para a realização do respectivo exame de corpo de delito e constatação de embriaguez, isso, de forma ativa, mediante violência, já que passou a praticar agressões físicas contra o policial que a acompanhava, como chutes e um tapa no rosto. 3.1 Inviável a absolvição por insuficiência probatória. 4.
O conjunto probatório não deixa dúvidas de que a ré agiu com vontade livre e consciente de desrespeitar e ofender agentes públicos que estavam no pleno exercício de seu dever funcional, não se podendo cogitar em absolvição por atipicidade da conduta e/ou insuficiência probatória, devendo, por isso, a sentença também ser mantida quanto a este ponto. 5.
Penas bem dosadas, atendidos os requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. -
08/01/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:23
Publicado Ata em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 12:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
17/10/2024 10:44
Outras decisões
-
16/10/2024 11:17
Juntada de ata
-
10/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0704368-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KARINE TRINDADE ALVES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 15/10/2024 Hora: 12:00 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/S6Ve7e No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 30/09/2024 12:55.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
30/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 12:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
27/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0704368-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KARINE TRINDADE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de KARINE TRINDADE ALVES, imputando-lhe as condutas descritas no art. 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 329 e 331, ambos do Código Penal.
A ré foi citada e intimada (ID 191709281), constituiu advogado nos autos e apresentou resposta à acusação (ID 191681916), requerendo a absolvição sumária da acusada, ao fundamento de que houve divergência dos depoimentos das testemunhas.
Requereu a propositura do acordo de não persecução penal quantos aos crimes de resistência e desacato, bem como o indeferimento em relação a indenização por danos.
O Ministério Público oficiou pela rejeição do pedido de absolvição sumária, ao argumento de que tal pleito necessita de incursão probatória, incompatível com o atual estágio do processo e reiterou a não oferta do acordo de não persecução penal, ao fundamento de que a acusada empregou violência dolosa contra o policial civil Ricardo Rocha da Silva. É o breve Relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Em análise do feito, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se enquadram a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08.
Outrossim, a peça expôs os fatos criminosos e suas circunstâncias de forma satisfatória, qualificou a réu e indicou as provas pretendidas, permitindo a acusada, dessa forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Portanto, os requisitos do artigo 41 do CPP foram satisfeitos.
Já se não bastasse, não foram trazidas pela defesa quaisquer provas que levassem esse juízo a reconhecer, em sede de cognição sumária, a inexistência dos fatos narrados, a atipicidade das condutas praticadas ou a não participação da réu nos acontecimentos explanados.
Por isso, não cabe absolvição sumária em relação a acusada.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
DO PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Pois bem.
O oferecimento do ANPP é faculdade do Parquet, não cabendo a este juízo se imiscuir no mérito da decisão ministerial que demonstrou o não cabimento do benefício, tendo em vista que a acusada não preenche os requisitos objetivos. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 65, §1º, I, DA LEI 4.591/1964.
CONDENAÇÃO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
NULIDADE ARGUIDA NÃO EVIDENCIADA. 1.
As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro.
Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo.
Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. 2.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público "poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições". 3.
A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa (cf.
HC 191.464-AgR/SC, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/11/2020). 4.
Inviável a defesa valer-se de suposto prejuízo decorrente de sua omissão, para invalidar a ação penal (CPP, art. 565).
Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais.
Ainda, sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal. 5.
Agravo Regimental a que nega provimento. (HC 217694 AgR, Rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, Dje de 24/08/2022) Entendo que o Ministério Público demonstrou adequadamente o não preenchimento dos requisitos em sua manifestação, haja vista em tese o emprego de violência (chutes) dolosa praticada pela acusada Karine Trindade contra o policial civil Ricardo Rocha, na forma do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Além disso, não houve a confissão da prática delituosa por parte da acusada, o que demonstra a ausência de outro requisito objetivo para o oferecimento do acordo.
DISPOSITIVA Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa da acusada, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito -
29/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/04/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/04/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 23:08
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/03/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/03/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
04/03/2024 09:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/03/2024 19:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 12:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/03/2024 12:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 09:43
Juntada de gravação de audiência
-
03/03/2024 07:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/03/2024 06:32
Juntada de laudo
-
03/03/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 06:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/03/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/03/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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