TJDFT - 0708237-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 07:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 07:58
Outras decisões
-
08/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:18
Outras decisões
-
02/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCCA PINHEIRO SANSONI em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:40
Outras decisões
-
09/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 13:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:08
Outras decisões
-
17/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2025 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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20/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708237-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JOELAINE GOMES PINHEIRO SANSONI REQUERIDO: COLEGIO BIANGULO LTDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/10/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708237-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JOELAINE GOMES PINHEIRO SANSONI REQUERIDO: COLEGIO BIANGULO LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza), em razão da proximidade da audiência designada e a ausência de citação da parte requerida (art. 334 do CPC), cancele-se a audiência designada para o dia 01/10/2024 13:00.
Intime-se a parte autora para ciência.
Remeto os autos para pesquisa de endereço. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:39
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708237-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JOELAINE GOMES PINHEIRO SANSONI REQUERIDO: COLEGIO BIANGULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 203070417 em substituição à exordial originária.
Retifique-se a autuação.
Custas iniciais recolhidas (ID 203070420).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:47
Outras decisões
-
24/07/2024 01:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2024 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:52
Outras decisões
-
13/06/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOELAINE GOMES PINHEIRO SANSONI em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCCA PINHEIRO SANSONI em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708237-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: L.
P.
S., J.
G.
P.
S.
REQUERIDO: C.
B.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos todos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, notadamente o art. 2º, §2º, da referida norma administrativa.
Reclassifique-se o feito para procedimento comum.
Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Cadastre-se o MP para atuar no feito, considerando a presença de incapaz no polo ativo da lide.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) apresentar comprovante de endereço atual em nome da segunda requerente; b) especificar os documentos que devem ser acobertados por sigilo, considerando que o caso dos autos não se amolda às hipóteses legais de tramitação do feito em segredo de Justiça, ressalvada, contudo, a possibilidade de manter sob sigilo determinados documentos, tais como relatórios médicos, cujos dados devem ser preservados em decorrência do direito constitucional à intimidade (art. 189, III, do CPC); c) apresentar documento apto a demonstrar o valor dos danos materiais reivindicados na inicial, além de demonstrar o nexo de causalidade entre a suposta conduta / ato comissivo da escola e os danos materiais referentes ao tratamento do primeiro requerente, considerando a informação de que a criança já fazia acompanhamento médico / psicológico antes mesmo de ser matriculado na referida escola; d) esclarecer / retificar o valor da causa, o qual deve corresponder à soma dos valores pleiteados na inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:29
Outras decisões
-
22/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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