TJDFT - 0716261-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:08
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716261-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação revisional, proposta por MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 194851742 determinou-se a emenda à inicial, para que fossem apresentados os elementos necessários à comprovação da hipossuficiência financeira, apontando, ainda, este Juízo, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada a decisão nos seguintes termos: “Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que, em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o percentual de reajuste que pretende ver implementado, bem como a periodicidade mínima a que se refere.” Em cumprimento à ordem emitida, veio a emenda de ID 194938801, em que não se vislumbra o cumprimento adequado do comando judicial. É o relatório.
Decido.
A inicial, tal qual se encontra na emenda de ID 194938801, não comporta processamento.
Conforme expressamente determinado pela decisão de ID 194851742, a parte deveria indicar, de forma específica, o percentual de reajuste que pretendia ver implementado, bem como a periodicidade mínima a que se referia em sua petição.
Entretanto, conforme petição de ID 194938801, se limitou a parte autora a requerer “que seja fixado o percentual de reajuste MENSAL com bases dos índices do IPCA, conforme ID 194737532”.
Não especificou, assim, as informações requisitadas na ordem de emenda, quanto aos índices de reajuste pretendidos e a sua periodicidade, não podendo o julgador simplesmente deduzi-los no momento de sentenciar, ou mesmo a parte contrária, no momento de contestar a pretensão.
Conforme determinam, expressamente, os artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve vir certo e determinado, sendo a sua indeterminação situação que qualifica como inépcia a inicial, nos termos do art. 330, inciso I, e § 1º, inciso II, do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que se afigura inviável a concessão de prazo suplementar, na forma almejada pelo requerente, para a adoção de providência que deveria ter sido diligenciada antes da propositura da ação, sob pena de se conferir às partes litigantes tratamento manifestamente desigual, na medida em que a preclusão, pela perda do prazo fixado para resposta, não poderia ser relativizada, em seus gravosos efeitos, por mero requerimento da parte obrigada a praticar, a tempo e modo, o ato processual.
Ante o exposto, oportunizado o saneamento dos defeitos que inquinam a inicial, e, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora, subsistindo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que, diante do pagamento das custas comprovado em ID 194938802, reputo prejudicado o exame do pedido de gratuidade de justiça.
Remova-se a anotação.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:06
Indeferida a petição inicial
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29/04/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/04/2024 01:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 17:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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