TJDFT - 0748266-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 19:55
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:19
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CRISTIANO DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748266-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A REU: CRISTIANO DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação regressiva, movida por CAIXA SEGURADORA S/A em desfavor de CRISTIANO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Frustradas as diversas tentativas de chamamento da parte requerida, nos endereços indicados pela autora e naqueles obtidos em consultas aos sistemas disponibilizados a este Juízo, intimou-se a requerente, nos termos da certidão de ID 192399961, a fim de que impulsionasse o feito, em ordem a viabilizar a citação, não tendo a parte interessada se manifestado, contudo, conforme certidão de ID 195055657.
Absteve-se, assim, de viabilizar a angularização da relação processual, deixando de adotar as providências cabíveis e necessárias à válida constituição do processo.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foi concedida oportunidade à autora, a fim de que promovesse a citação da parte demandada.
Em face do comando de impulso processual, a requerente quedou inerte.
O feito não pode prosseguir sem que se realize o ato inicial de chamamento e angularização da relação processual, de modo que a situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito.
Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, ante a ausência de citação, apesar de inúmeras diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo na forma do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há se cogitar em morosidade da justiça de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto dos réus para fins de citação. 3 - Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC. 1.
A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual.
II.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação do réu.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219602, 07052783320188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/03/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:40
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:47
Deferido o pedido de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
28/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/06/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/05/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/05/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/03/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 21:42
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:42
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/02/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/12/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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