TJDFT - 0710791-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0710791-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: CASSIO DUTRA GEHRKE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos (autos n. 0702128-62.2023.8.07.0005), ajuizada por CASSIO DUTRA GEHRKE em seu desfavor.
Em consulta ao serviço informatizado do Tribunal, verifica-se que, no dia 12/04/2024 houve a prolação de sentença definitiva do feito nos autos do processo de origem (ID 192993262).
Nesse sentido, segundo consta do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, a superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e de eventuais recursos integrativos.
Consequentemente, há de ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal na hipótese.
Esse entendimento tem apoio tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ como na desta Corte: “[...] 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente”. (STJ, AgInt no AREsp nº 922.370/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE de 7/10/2016); “[...] 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão da cobrança do contrato firmado com o réu/agravado, exclusão de negativação ou abstenção de inscrição. 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0700974-43.2022.8.07.0005), com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. 3.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 4.
Assim, considerando ainda que a liminar pleiteada no agravo foi indeferida por ausência da probabilidade do direito pretendido, e, após a devida instrução no processo de origem, foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 5.
Agravo de Instrumento prejudicado. (0706981-66.2022.8.07.0000, Rel: João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, DJE de 5/9/2022). - g.n.
Portanto, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda superveniente de interesse recursal, com apoio nos arts. 932, III, e 1.018, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, 23 de abril de 2024 15:44:20.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
29/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:40
Negado seguimento a Recurso
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22/04/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CASSIO DUTRA GEHRKE em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/03/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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