TJDFT - 0700560-32.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 11:36
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LUAN PRAXEDES DE SOUZA OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700560-32.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN PRAXEDES DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUAN PRAXEDES DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor do 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 14/11/2022 adquiriu passagens aéreas com a ré, para realizar viagem de São Paulo para Paris – França com data prevista de ida em 08/06/2024 e volta em 15/06/2024.
Informa que pagou pelas passagens o valor de R$ 2.523,70 e que pelo fato da ré ter entrado com pedido de recuperação judicial e está descumprindo contratos e se recusando a devolver valores para os consumidores, solicitou o cancelamento das passagens e devolução do montante que pagou, porém, a ré tem se quedado inerte em devolver a quantia.
Ao final requer a condenação da requerida para ressarcir o valor de R$ 2.523,70.
Realizada Audiência de Conciliação, somente o autor compareceu, conforme a Ata da Audiência ID 191651228.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Dispõe o enunciado n. 5 do FONAJE que “a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Consta do feito que o AR remetido para o endereço da parte Requerida foi recebido, ID 193197772.
Assim, a parte requerida, regularmente citada e intimada e ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato.
Por tal razão, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de prestação de serviço de agenciamento de turismo e, consequentemente, deve ser dirimida à luz do CDC - Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Os documentos ID 184399082 a 184399085 comprovam que o autor comprou as passagens com a ré e pagou o valor de R$ 2.523,70.
Tem-se que pelo fato da requerida ter protocolado pedido de recuperação judicial e não estar cumprindo com os contratos firmado com os consumidores, o autor solicitou o cancelamento do contrato e a devolução do montante que pagou, porém a ré tem se quedado inerte em devolver a quantia.
No caso tem incidência os artigos 30 e 35, III do CDC, vejamos: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (...) Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Sendo assim, tendo em vista as normas acima transcritas, deve a parte ré ser condenada a ressarcir para o autor o valor de R$ 2.523,70 por danos materiais, por ser a quantia que recebeu pelo serviço não prestado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar para o autor o valor de R$ 2.523,70 por dano material, quantia que dever ser corrigida monetariamente a partir de 14/11/2022 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 29 de abril de 2024, 18:07:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/04/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 07:30
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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01/04/2024 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:21
Outras decisões
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24/01/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/01/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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