TJDFT - 0700865-39.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:41
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA FIGUEREDO GONCALVES em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700865-39.2024.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JESSICA FIGUEREDO GONCALVES AUTORIDADE: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA DECISÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
DIFAMAÇÃO.
INJÚRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PEDIDO LIMINAR.
QUEIXA-CRIME SEQUER RECEBIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por RAFAEL DA CUNHA COHEN em favor de JESSICA FIGUEREDO GONÇALVES.
O impetrante requer a concessão da liminar a fim de sobrestar o andamento do processo instaurado contra a Paciente, até que a presente ordem de habeas corpus seja julgada.
No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal privada nº 0700865-39.2024.8.07.9000, que tramita perante o Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, sob o argumento de que haveria ausência de justa causa. 2.
No caso, a queixa-crime foi ajuizada por FABIANA LOPES MOREIRA em desfavor da paciente, pela suposta prática dos crimes de injúria e difamação.
Narra a inicial, em suma, que, nos dias 30 e 31 de outubro de 2023, a paciente teria chamado a querelante de “vagabunda” e “piranha” na presença de terceiros.
Compulsando-se os autos, verifica-se que após ser intimada para ciência da queixa, a querelada apresentou resposta à acusação (ID 58510395).
Restou impossibilitada a realização de sessão restaurativa ante o desinteresse da querelante (ID 58510395).
Diante disso, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal (ID 58510395), sobrevindo decisão de ID 58510395, na qual determinou a intimação da querelada para se manifestar a respeito.
Ato contínuo, a ora paciente opôs embargos de declaração em face da referida decisão, alegando que teria ocorrido omissão no que tange à análise da resposta à acusação apresentada, antes da aceitação ou não da proposta de transação penal ofertada.
Em decisão de ID 58510395, o juízo a quo rejeitou os embargos. 3.
Consoante entendimento deste Tribunal, “o trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria.” (Acórdão 1316672, 07019292620208079000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021).
Ademais, “o Habeas Corpus não pode ser transmutado em recurso, com supressão de instância, para o fim de pré debater argumentos que devem ser submetidos ao procedimento dialógico do processo penal” (Acórdão 1305442, 07017517720208079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020). 4.
Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a Lei 9.099/95, antes de iniciar a fase processual, há uma audiência preliminar, na qual há a oportunidade de os envolvidos no fato delituoso chegarem a um acordo entre si, fazendo uma composição civil, ou com o Ministério Público, fazendo uma transação penal.
Nota-se que ainda não é essa a oportunidade para apresentar defesa.
Depois, é marcada a audiência de instrução e julgamento, em que o juiz poderá dar nova oportunidade aos envolvidos no fato para uma composição civil e para o Ministério Público propor a transação penal.
Somente se não houver acordo entre os envolvidos ou com o Ministério Público, o advogado do autor do fato apresentará resposta à acusação.
A seguir, o juiz receberá ou não a denúncia/queixa-crime.
Na hipótese em comento, sequer foi iniciada a ação penal, inadmite-se, portanto, a postulação da ordem de habeas corpus para trancamento da ação penal, por falta de justa causa.
Isso porque, não há ato judicial que represente ameaça de coação ou constrangimento efetivo à liberdade física da paciente, ensejando, por conseguinte, falta de interesse de agir. 5.
Impossível afirmar, pela exposição dos fatos narrados, tratar-se a hipótese sub judice de atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas ou de incidência de causa de extinção da punibilidade.
E, diante da inexistência do recebimento da queixa-crime, não há que se falar em trancamento da ação penal. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, ante a ausência de interesse de agir. 7.
Sem custas e honorários. 8.
A ementa servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
30/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716261-87.2024.8.07.0001
Maria Arruda de Oliveira Pinheiro
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Danielle Vieira de Paula Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 21:59
Processo nº 0708237-13.2024.8.07.0020
Lucca Pinheiro Sansoni
Colegio Biangulo LTDA
Advogado: Joelaine Gomes Pinheiro Sansoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 15:59
Processo nº 0700560-32.2024.8.07.0019
Luan Praxedes de Souza Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:39
Processo nº 0700797-71.2021.8.07.0019
Eller Regio Vieira Almeida
Sandra Goncalves Dutra
Advogado: Jackeline da Conceicao Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2021 19:56
Processo nº 0702797-39.2024.8.07.0019
Benitez Jose da Silva
Evaldo Oliveira dos Santos
Advogado: Daniel Faria de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 10:01