TJDFT - 0708480-54.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:36
Baixa Definitiva
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04/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:35
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HERYKA MATOS DE OLIVEIRA CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RESCURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL.
DIFERENÇA ENTRE AS FORMAS DE PAGAMENTO.
CABÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Observa-se que a apelante não trouxe no bojo do apelo tese sobre a perda do desconto de pontualidade nas mensalidades já pagas.
Por conseguinte, não há que se falar em inovação recursal, tampouco em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se há excesso de execução, com foco em verificar se é cabível o cancelamento do curso pela consumidora e se os cálculos arbitrados em sentença se encontram em consonância com os termos contratuais. 3.
A despeito do princípio da obrigatoriedade do pactuado entre as partes e da autonomia da vontade, consagrados em nosso ordenamento jurídico no contexto do pacta sunt servanda, o contrato celebrado no âmbito da relação de consumo está sujeito à revisão pelo Poder Judiciário quando necessária para restabelecer as bases do negócio jurídico, sempre que forem estipuladas prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor. 4.
Considerando que o pedido de rescisão contratual é um direito potestativo da consumidora e que as provas dos autos comprovam que a consumidora não frequentou a integralidade do curso, mostra-se cabível o reconhecimento da rescisão contratual em julho de 2022. 5.
No que toca ao valor da diferença de parcelas na forma de pagamento, há previsão contratual que, em caso de rescisão, o valor total do módulo cursado dever ser pago, caso o consumidor tenha escolhido a forma estendida de pagamento.
Observa-se que foram depositadas somente seis parcelas, em vez de oito parcelas.
Logo, deve-se incluir no cálculo do valor exequendo o montante concernente a dois módulos efetivamente cursados pela apelada. 6.
Preliminares rejeitadas.
Deu-se parcial provimento ao recurso. -
07/05/2025 16:38
Conhecido o recurso de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 14:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/04/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:47
Juntada de intimação de pauta
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14/04/2025 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0708480-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA APELADO: HERYKA MATOS DE OLIVEIRA CARVALHO D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as preliminares de inovação recursal e de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade suscitadas nas contrarrazões apresentadas no ID 64937153.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
10/10/2024 21:24
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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