TJDFT - 0716601-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de VITALINA PEREIRA XAVIER em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 10:13
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VITALINA PEREIRA XAVIER em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716601-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITALINA PEREIRA XAVIER REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contratos bancários proposta por VITALINA PEREIRA XAVIER contra o BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas.
Distribuída a presente demanda, foi determinada a emenda à petição inicial, nos termos da decisão de ID 195006201.
Sobreveio requerimento de remessa dos autos à Circunscrição Judiciária de Ceilândia (ID 198010765), tendo o Juízo da 1ª Vara Cível daquela Circunscrição suscitado conflito negativo de competência.
Ao decidir o conflito, a Segunda Câmara Cível do e.
TJDFT entendeu pela competência deste Juízo.
Os autos aqui novamente aportaram, tendo sido determinado, em juízo de admissibilidade, o cumprimento do comando de emenda, nos termos da decisão de ID 209451262.
Eis o inteiro teor da decisão judicial que determinou a emenda à peça de ingresso: “Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça - indicando os fundamentos jurídicos que legitimariam tal procedimento - o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada na Região Administrativa do Ceilândia/DF, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo.
Pontuo que se cuida de Circunscrição (Ceilândia/DF) que não se confunde com esta de Brasília, e que, por força da Lei de Organização Judiciária, seria dotada de estrutura judiciária e competência própria.
Relevante gizar, ademais, que se mostra claramente desarrazoado pretender concentrar todas as demandas em que figura o Banco de Brasília nesta Cidade de Brasília, da mesma forma que seria inviável, por hipótese, concentrar todas as demandas, movidas contra as inúmeras instituições financeiras privadas sediadas em São Paulo/SP, naquela Comarca Paulistana, medida que, por certo, subverteria as normas de organização e descentralização dos serviços judiciários, causando inegável prejuízo à razoável duração do processo; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 319, inciso III, 322 e 324 do CPC, designe, de forma específica, os vínculos negociais havidos com a instituição bancária ré, os quais, segundo se infere, antecederiam a retenção de valores, em face da qual se insurge.
Para tanto, deverá designar os negócios jurídicos, especificando seu objeto, as obrigações recíprocas encetadas, os respectivos termos de exigibilidade e a forma de pagamento pactuada, expondo, à luz dos fatos concretos, os fundamentos (fáticos e jurídicos) que amparariam o reconhecimento da suposta abusividade negocial; c) Promova os ajustes necessários em sua causa de pedir e pedidos, de modo a abranger a integralidade da pretensão, haja vista que a providência vindicada, voltada à imposição do dever de abstenção à instituição bancária requerida, estaria a pressupor a revisão judicial da cláusula contratual a permitir os descontos, pleito que não integra o conjunto petitório.
Observe-se que, com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, deverá a parte autora apresentar os instrumentos contratuais que, com o escopo de afastar suposta cláusula permissiva da retenção de valores em pagamento, se busca submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Esclareço que, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, trata-se de documentos indispensáveis à propositura da ação de revisão de contrato (artigo 320 do CPC), essenciais à análise, em sede prefacial, das condições da ação e da própria probabilidade do direito que pretende ver liminarmente assegurado, devendo a parte, ante a natureza da pretensão, especificar, à luz dos instrumentos especificamente firmados entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
Sob pena de se chancelar pedido hipotético, as vias dos instrumentos especificamente firmados pela autora devem ser obtidas em momento antecedente à formulação da pretensão revisional, a fim de que possa guardar estrita coerência com a situação real da parte.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância da instituição financeira, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição do contrato, não sendo admissível o recebimento da inicial genérica de uma ação de revisão, para que, somente depois de instaurada a relação processual, se venha a determinar a exibição de documentos que seriam essenciais à própria elaboração, coerente e objetiva, da peça de ingresso; d) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, os valores que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuídos às obrigações erigidas em relação a cada um dos mútuos bancários contratados.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro do domicílio da parte autora e onde mantêm AGÊNCIAS (domicílio) o banco demandado, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos, oportunidade em que, caso venha a ser mantido o processamento do feito perante este Juízo, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça, à luz dos subsídios documentais apresentados, que, em princípio, não estariam a sinalizar com a situação de hipossuficiência.” Relatado o necessário, decido.
I - DA AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL A despeito de assim determinado na decisão de emenda, deixou a parte autora de cumprir a ordem judicial, para o fim de permitir o juízo positivo de admissibilidade do feito.
Isso porque, conforme expressamente determinado pelo decisório de ID 195006201, deveria a parte apresentar os instrumentos contratuais que, com o escopo de afastar suposta cláusula permissiva da retenção de valores em pagamento, se buscava submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Saliento, em específico, que a parte autora sequer estaria a designar, de maneira precisa, os contratos cuja revisão pretenderia nesta sede, conforme se depreende da leitura da petição de emenda de ID 212073397.
Para além, do exame da documentação acostada aos autos, observa-se que a autora coligiu apenas a via de um dos contratos objeto da pretensão revisional (ID 194965051 – cédula n. 22142657), sendo certo que haveria pelo menos um outro, designado no documento de ID 194965049 (cédula n. 24933859), e pelo menos dois indicados nos contracheques de ID 194965047, não se podendo, ademais, à luz da causa de pedir apresentada (ID 212073397), saber exatamente sobre quais contratos recairia a pretensão de revisão judicial.
Nessa esteira, afigura-se indeterminado o pedido, em contrariedade ao disposto nos artigos 322 e 324 do CPC.
Outrossim, a fim de conferir necessária certeza e determinação à postulação, caberia ao demandante, em instância processual prévia e antecedente, obter apropriada elucidação dos fatos subjacentes ao pleito, por meio da produção antecipada da prova, nos termos do art. 381, inciso III, do CPC, mecanismo processual autônomo e que, indispensável à conformação da causa de pedir, não comportaria processamento incidental na hipótese vertente.
Portanto, nos termos dos artigos 321 e 330, § 2º, do CPC, impende reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar situações assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da legislação processual, além da qualificação das partes e dos fatos e fundamentos jurídicos que amparam a demanda, a petição inicial também deverá declinar "o pedido com as suas especificações", o qual deverá ser certo e determinado, admitindo-se, excepcionalmente, a formulação de pretensões genéricas em hipóteses expressamente previstas. 2.
Reputa-se inepta a petição inicial desprovida de pedido, lastreada em requerimento indeterminado ou incompatível com os fatos e fundamentos constantes da narrativa. 3.
Remessa obrigatória conhecida e desprovida, com confirmação da sentença que indeferiu a petição inicial. (Acórdão 1113311, 07134687120178070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 17/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, do exame dos contracheques coligidos em ID 194965047, observa-se que a parte autora, servidora pública, aufere remuneração mensal bruta que alcança o valor de R$ 13.175,17 (treze mil, cento e setenta e cinco reais e dezessete centavos), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, de modo a afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da inépcia verificada, que não veio a ser sanada, a despeito de oportunizado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, § 1º, inciso II, e ainda, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora, subsistindo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que indeferida a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:19
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VITALINA PEREIRA XAVIER em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716601-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITALINA PEREIRA XAVIER REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por este juízo.
O conflito foi foi levado a julgamento, tendo sido proferida a decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitado, unânime (ID 204153905).
Por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA para a 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias.
Encaminhe-se o feito, independentemente de preclusão.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente p -
16/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:32
Declarada incompetência
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13/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de VITALINA PEREIRA XAVIER em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 13:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:38
Suscitado Conflito de Competência
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29/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 13:41
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716601-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITALINA PEREIRA XAVIER REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça - indicando os fundamentos jurídicos que legitimariam tal procedimento - o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada na Região Administrativa do Ceilândia/DF, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo.
Pontuo que se cuida de Circunscrição (Ceilândia/DF) que não se confunde com esta de Brasília, e que, por força da Lei de Organização Judiciária, seria dotada de estrutura judiciária e competência própria.
Relevante gizar, ademais, que se mostra claramente desarrazoado pretender concentrar todas as demandas em que figura o Banco de Brasília nesta Cidade de Brasília, da mesma forma que seria inviável, por hipótese, concentrar todas as demandas, movidas contra as inúmeras instituições financeiras privadas sediadas em São Paulo/SP, naquela Comarca Paulistana, medida que, por certo, subverteria as normas de organização e descentralização dos serviços judiciários, causando inegável prejuízo à razoável duração do processo; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 319, inciso III, 322 e 324 do CPC, designe, de forma específica, os vínculos negociais havidos com a instituição bancária ré, os quais, segundo se infere, antecederiam a retenção de valores, em face da qual se insurge.
Para tanto, deverá designar os negócios jurídicos, especificando seu objeto, as obrigações recíprocas encetadas, os respectivos termos de exigibilidade e a forma de pagamento pactuada, expondo, à luz dos fatos concretos, os fundamentos (fáticos e jurídicos) que amparariam o reconhecimento da suposta abusividade negocial; c) Promova os ajustes necessários em sua causa de pedir e pedidos, de modo a abranger a integralidade da pretensão, haja vista que a providência vindicada, voltada à imposição do dever de abstenção à instituição bancária requerida, estaria a pressupor a revisão judicial da cláusula contratual a permitir os descontos, pleito que não integra o conjunto petitório.
Observe-se que, com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, deverá a parte autora apresentar os instrumentos contratuais que, com o escopo de afastar suposta cláusula permissiva da retenção de valores em pagamento, se busca submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Esclareço que, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, trata-se de documentos indispensáveis à propositura da ação de revisão de contrato (artigo 320 do CPC), essenciais à análise, em sede prefacial, das condições da ação e da própria probabilidade do direito que pretende ver liminarmente assegurado, devendo a parte, ante a natureza da pretensão, especificar, à luz dos instrumentos especificamente firmados entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
Sob pena de se chancelar pedido hipotético, as vias dos instrumentos especificamente firmados pela autora devem ser obtidas em momento antecedente à formulação da pretensão revisional, a fim de que possa guardar estrita coerência com a situação real da parte.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância da instituição financeira, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição do contrato, não sendo admissível o recebimento da inicial genérica de uma ação de revisão, para que, somente depois de instaurada a relação processual, se venha a determinar a exibição de documentos que seriam essenciais à própria elaboração, coerente e objetiva, da peça de ingresso; d) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, os valores que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuídos às obrigações erigidas em relação a cada um dos mútuos bancários contratados.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro do domicílio da parte autora e onde mantêm AGÊNCIAS (domicílio) o banco demandado, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos, oportunidade em que, caso venha a ser mantido o processamento do feito perante este Juízo, apreciarei o pedido de gratuidade de justiça, à luz dos subsídios documentais apresentados, que, em princípio, não estariam a sinalizar com a situação de hipossuficiência. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 12:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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