TJDFT - 0702585-30.2024.8.07.0015
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 18:28
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:23
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702585-30.2024.8.07.0015 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indeferida a tutela de urgência e determinada a emenda à inicial, nos moldes da decisão de ID 195114108, trouxe aos autos a parte autora as petições de emenda de IDs 195136942 e 195201780, acompanhada de documentos.
Em sede de emenda à inicial, diante da fundamentação exarada no ID 195114108, no sentido de que não seria cabível a aplicação de efeito erga omnes, foram incluídos diversos outros autores na polaridade ativa.
Explica ainda a parte autora, na emenda à inicial, que não foi possível localizar, diante do reduzido prazo que foi concedido, o contrato de franquia referente à autora E.
S.
D.
J., tendo a advogada ressaltado que posteriormente juntará o documento em questão.
Requer a reconsideração da decisão de ID 195114108, para que seja determinada, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão do pagamento do boleto com vencimento em 30/04/2024, emitido pela Franqueadora no valor estipulado em cada boleto, que aqui será considerado o boleto exemplificativo em anexo para fins de atribuição do valor da causa, mas requer que a suspensão seja aplicada com efeito erga omnes, ou seja, abranger todos os franqueados que se encontram na mesma situação; b) que a franqueadora se abstenha de cobrar qualquer valor referente às diferenças de preços de produtos, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrada em juízo; c) que a franqueadora não considere como inadimplentes os autores desta ação; d) que a franqueadora retire o boleto do sistema da “Cacau Digital”. É o breve relatório.
Decido.
Nas duas emendas, IDs 195136942 e 195201780, não há fundamentos novos ou não apreciados na decisão de indeferimento da tutela proferida hoje, que autorizem a sua reconsideração.
Ainda que se pudesse cogitar de reanalisar a questão da suspensão da exigibilidade das cobranças se os autores prestassem caução nos valores dos boletos questionados, mesmo que em sede de tutela individual, nenhum depósito veio aos autos e a alegação de instabilidade do sistema do TJDFT para gerar guia de depósito não foi devidamente demonstrada, sendo insuficiente para tanto o print de tela do item 19 da petição de emenda de ID 195201780.
Ainda que assim não fosse, há uma série de inconsistências no pleito de inclusão de outros autores e na juntada de outros boletos, tais como: a) contratos e boletos celebrados / emitidos com outras franqueadoras, cuja razão social e cujo CNPJ são diferentes dos da ré (exemplo, documentos de comprovação de FELIPE MAIA AFFONSO / DALILA BEIJOS CERQUEIRA / MICHELLE DE AZEVEDO SANTOS / LUIZ FELIPE SANCHES GARCIA / VANIA REGINA ZARDO / TIBÉRIO XAVIER DOS SANTOS); b) ausência de esclarecimentos sobre a divergência entre o pagador de alguns de boletos e os signatários dos contratos de franquia em nome de pessoas físicas, verificando-se boletos em nome de pessoa jurídicas e contratos em nome de pessoas físicas (exemplo, documentos de comprovação de FELIPE DA SILVA SOUZA / TIBÉRIO XAVIER DOS SANTOS); c) ausência de juntadas de boletos (exemplo, documentos de comprovação de GABRIELA BORGES DE CASTRO); d) inclusão de documentos de pessoas não qualificadas e incluídas como autoras na petição de emenda de ID 1952018780 (exemplo, documentos de comprovação de LUIZ ANTÔNIO COPULI).
Tais inconsistências também afastam qualquer possibilidade de reconsiderar a decisão de indeferimento da tutela, pois não está devidamente demonstrado quem é autor e quem é réu, em conformidade com os documentos que instruem a inicial.
Assim, mantenho a decisão de ID 195114108.
De acordo com o art. 303, § 6°, do CPC, o prazo para a emenda em caso de tutela antecipada antecedente indeferida é de 05 (cinco) dias.
Considerando que a emenda de ID 195201780, que pretende ampliar o polo ativo, apresenta várias inconsistências em face dos documentos juntados, conforme acima exposto, deixo de receber essa emenda e de determinar a retificação do polo ativo, que foi requerida.
Os autores ainda têm esse prazo, de 05 (cinco) dias para apresentarem emenda em termos, com o polo ativo e o polo passivo corretos, e com os documentos comprobatórios adequados, devendo corrigir as inconsistências acima apontadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Quanto ao Juízo 100% digital, foram informados apenas os dados dos advogados, no item 3 da emenda de ID 195201780, entretanto, a norma exige que também as partes informem os seus dados eletrônicos para as intimações, o que não foi feito.
Se tais dados não forem fornecidos, será cancelada a opção do Juízo 100% digital.
Por fim, os autores ainda deverão esclarecer se o presente processo só de destina à análise da tutela de urgência nos termos dos arts. 22-A e 22-B da Lei 9.307/96, pois esse ponto não ficou claro na primeira emenda apresentada. (datado e assinado eletronicamente) 0-5 -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702585-30.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que os autores, franqueados da Cacau Show, pretendem a obtenção de tutela antecipada antecedente, com caráter erga omnes (ou seja, extensiva a outros franqueados não integrantes da relação processual que estejam na mesma situação fática), para que seja suspensa a exigibilidade da cobrança realizada por intermédio de boleto com vencimento em 30/04/2024, decorrente de diferenças de preços de produtos, considerando o aumento do preço do cacau.
Pedem que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor referente às diferenças de preços de produtos e que retire os boletos do sistema da “Cacau Digital”.
Argumentam, em síntese, que a ré, sob a justificativa do aumento do preço do cacau, implementou a cobrança da NCL de Páscoa, repassando integralmente o valor do aumento para os franqueados.
Sustentam que essa medida é extremamente prejudicial aos franqueados, pois ignora o impacto negativo do aumento do preço do cacau nas vendas e na lucratividade das lojas.
Afirmam que a cobrança da NCL sobre as sobras de produtos evidencia a má-fé da ré, que busca maximizar seus lucros em detrimento dos franqueados.
Sustentam ainda que a cobrança é irregular, pois se dá por intermédio de nota fiscal de serviços, enquanto, tratando-se de cobrança de diferença de preços em produtos, a transação é de venda de mercadoria e, ao lançar como serviço a empresa reduz indevidamente o pagamento de impostos como ICMS e IPI.
Alegam que para cobrar diferença de preço deveria ocorrer a emissão de uma Nota Fiscal Complementar informando a diferença de preço a ser cobrado pelos produtos.
Alegam que é possível absorver esse custo de aquisição dentro do CPV (Custo dos Produtos Vendidos) da empresa que adquiriu as mercadorias para revendê-las e que o Kardex (preço médio de estoque) deve sofrer alteração com o novo custo médio das mercadorias a fim de evitar problemas fiscais futuros é indispensável que esse processo de cobrança seja revisto.
Sustentam que a cobrança fere a exigência de transparência e eticidade na relação entre franqueadora e franqueados.
Alegam também que houve vício de consentimento na cobrança (art. 138 do CCB), de modo que o valor cobrando não pode ser exigido.
Quanto à abrangência do pedido de tutela, menciona a inicial que o escritório que patrocina os autores coordenou, nas tratativas extrajudiciais para resolver a questão, mais de 500 franqueados, que foram aderindo ao movimento contra a franqueadora.
Entretanto, alegam os autores que, além do contrato de franquia vedar a instituição de associação pelos franqueados, que só podem participar do Conselho de Franqueados (cláusula 14.2.1), muitos franqueados ficaram com medo de se expor ajuizando a ação, mas a tutela de urgência deve abrangê-los, até que se discuta no momento próprio a constitucionalidade dessa cláusula do contrato de franquia, dada a liberdade de associação.
Sustenta que a tutela individualizada é insuficiente para garantir a efetividade do direito dos franqueados e que a extensão da decisão a todos os membros do grupo é necessária para garantir os princípios da isonomia e da justiça social.
Alega que a concessão do efeito erga omnes não gera prejuízo para a franqueadora porque “a sentença só poderá ser aplicada aos membros do grupo que não participaram do processo se estes comprovarem que se encontram na mesma situação fático-jurídica das partes aqui peticionantes”.
Sobre o receio de dano, alegam que poderá ocorrer fechamento de lojas, pois a ausência de pagamento dos boletos pode bloquear a entrega de mercadorias e impedir o abastecimento das lojas, gerando prejuízos irreparáveis.
Aduzem, ainda, que o pagamento gera um impacto no fluxo de caixa das lojas.
Como pedidos finais, requerem: a) a declaração de nulidade “do boleto” e a condenação da ré a se abster de cobrar o valor respectivo; b) a concessão de prazo de 15 dias para o aditamento da inicial nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC (tutela antecipada antecedente).
DECIDO.
Da análise da inicial e dos documentos juntados, verifico que há a necessidade de emenda da inicial para a regularização de aspectos importantes para o prosseguimento do feito.
Entretanto, considerando o alegado perecimento do direito na data de hoje, no tocante ao pedido de tutela de urgência, será apreciado, permitindo-se que a parte autora realize as correções no prazo que lhe será concedido. 1.
Da possibilidade de conhecer do pedido de tutela de urgência Analiso, de início, a possibilidade de conhecer do pedido de tutela de urgência em face da previsão, no contrato de franquia, de cláusula compromissória de arbitragem, conforme a cláusula VIII do contrato padrão de ID 195047206.
Destaco, nesse ponto, que os arts. 22-A e 22-B da Lei 9.307/1996 dispõem que, antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência, cessando os efeitos da medida porventura concedida se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 dias contado da data da efetivação da respectiva decisão.
Da análise da petição inicial, verifico que os autores já formularam pedido de tutela final, consistente na declaração de nulidade da cobrança realizada pela franqueadora ré, por “vício de consentimento”.
Assim, tudo indica que não pretendem instituir a arbitragem.
Embora não esteja claro, na inicial, com quais fundamentos pretendem os autores afastar a aplicabilidade da cláusula compromissória de arbitragem, o fato é que pedidos de tutela de urgência podem ser apresentados ao Poder Judiciário mesmo que as partes recorram à arbitragem, e a própria cláusula contratual (item 8.3) corrobora esse fato, ao dispor que, independentemente da realização da Arbitragem, em casos de urgência ou de execução de títulos executivos o conflito será solucionado perante o foro da Comarca de Brasília.
Assim, seja ou não instituída a arbitragem, há que se admitir a apreciação do pedido de tutela de urgência pelo Poder Judiciário, posto que tal possibilidade está prevista em Lei e no contrato. 2.
Do rito da tutela antecipada antecedente Os autores pretendem utilizar esse rito para poderem emendar a petição inicial depois da apreciação do pedido de tutela de urgência.
Considerando que o pedido de tutela final é a declaração de nulidade da cobrança e que o pedido de tutela de urgência é a suspensão da sua exigibilidade, há correspondência entre a tutela de urgência e a tutela final, o que permite o enquadramento do caso, ao menos nesta análise inicial, nos arts. 303 e 304 do CPC.
Assim, o rito a ser adotado, por ora, será o da tutela antecipada antecedente.
Por ocasião da emenda da inicial, a parte autora deverá declinar de forma expressa se pretende ou não instituir a arbitragem para solucionar de forma definitiva o conflito, para que se avalie, oportunamente, se o pedido de tutela final poderá ou não ser apreciado. 3.
Da tutela de urgência O boleto de ID 195046120 – Pág. 3 e a Nota Fiscal de ID 195047202, de R$20.648,48, emitidos em face da franqueada G & G Comércio de Alimentos Ltda, CNPJ 25.***.***/0001-80, são, segundo a inicial, meramente exemplificativos, pois o que se pretende é que a tutela de urgência beneficie todos os franqueados que estão na mesma situação fática de serem cobrados pela diferença do preço do cacau, principal matéria-prima utilizada para a fabricação dos produtos comercializados pelos franqueados.
Nesta análise preliminar, não há como avaliar se a cobrança é indevida ou abusiva, tanto no conteúdo, quanto na forma.
Com efeito, a inicial reproduz, nas páginas 11/15, o comunicado da ré referente à cobrança do boleto, no qual a ré informa que o Conselho de Franqueados teria aprovado uma redução do desconto aplicado aos consumidores aderentes do Cacau Lovers, o que gerou a atualização da tabela de preços a partir de 19 de fevereiro de 2024.
Consta que teria sido mantida a comissão delivery de 9% e a taxa transacional 3,7% sobre o frete no âmbito do comissionamento devido à franqueadora.
A pág. 15 reproduz o texto que explica a cobrança cujo vencimento se dará em 30/04/2024, mas ao que tudo indica não houve aumento dos percentuais de comissionamento da franqueadora, apenas a base de cálculo da sua incidência se alterou, mas também para o consumidor final poderia ser repassado o aumento no custo dos produtos.
Assim, não vejo, em princípio, flagrante ilegalidade.
O argumento de que o aumento do custo foi repassando integralmente para os franqueados e de que a cobrança da NCL sobre as sobras de produtos evidencia a má-fé da ré, que busca maximizar seus lucros em detrimento dos franqueados, não é passível de aferição em sede de cognição sumária, pois envolveria análise de matéria complexa, inerente ao equilíbrio contratual na relação entre franqueadora e franqueados.
No tocante à alegação de que a cobrança é irregular, pois se dá por intermédio de nota fiscal de serviços, e de que deveria ocorrer a emissão de uma Nota Fiscal Complementar informando a diferença de preço a ser cobrado pelos produtos, reputo que a matéria também é complexa e deve ser submetida ao contraditório.
De qualquer sorte, ela diz respeito à forma de cobrança, e não à abusividade ou ilegalidade em si da cobrança.
Nesta análise preliminar, também não vislumbro violação à exigência de transparência e eticidade na relação entre franqueadora e franqueados, ou vício de consentimento.
O repasse de aumento do custo da matéria-prima no preço final dos produtos é matéria complexa que deve ser analisada não em cognição sumária.
A inicial menciona vício de consentimento, mas não analisa se o contrato permite ou veda tal medida por parte da franqueadora.
Sobre o pedido de aplicação do efeito erga omnes à tutela individual pleiteada, também não vejo como acolher, pois os autores não têm legitimidade para defender interesses de terceiros, que sequer estão representados pelos advogados que patrocinam os autores.
Ademais, em consulta ao site do STJ, não localizei o REsp 1.234.567 mencionado na petição inicial (mas apenas o AgRg no REsp 1234567/RS, que trata de intimação do agravado em Agravo de Instrumento), nem tampouco, no site do STF, o RE 577.544, igualmente referido na petição inicial como fundamento para o pedido de extensão dos efeitos de eventual decisão de deferimento da tutela.
O “art. 13 do CC”, também invocado na peça de ingresso, não está claramente identificado, pois não se trata, obviamente, do art. 13 do Código Civil nem do art. 13 do Código de Processo Civil, e não há como saber a que ato normativo a petição inicial se refere.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4.
Emenda à inicial 4.1- Representação processual e legitimidade ativa Verifico que apenas os autores Gabriel e Giovanna juntaram o contrato de franquia celebrado entre eles e a ré (ID 195047206), mas não juntaram procuração para a advogada que assinou digitalmente a peça de ingresso, sendo necessário que tais autores regularizem a representação processual e esclareçam se operam a atividade de franqueados como pessoas físicas.
Quanto ao autor Felipe, o documento de ID 195044672 demonstra que ele constituiu a empresa Melo e Souza Chocolates Ltda com uma sócia para operar a atividade de franqueada, mas, diante da ausência da juntada do contrato com a franqueadora ré, não há como saber se ele tem legitimidade ativa, ou se a legitimidade é da pessoa jurídica Melo e Souza Chocolates Ltda. É necessário esclarecer o fato, juntar os documentos pertinentes e, se for o caso, regularizar a legitimidade ativa e a representação processual.
Em relação à autora E.
S.
D.
J., juntou procuração de ID 195044677, mas não localizei nos autos qualquer contrato entre ela, pessoa física, e a ré, que possa justificar a sua inclusão no polo ativo da relação processual, o que também deve ser esclarecido e retificado, sob pena de ser excluída do processo.
Assim, faz-se necessária a emenda à inicial para esclarecer a legitimidade ativa, mesmo no âmbito da tutela individual, e para regularizar a representação processual. 4.2 – Outros aspectos De acordo com o art. 303, § 6º, do CPC, indeferida a tutela antecipada antecedente, o juiz determinará a emenda da inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Assim, emendem os autores a inicial, em atenção a esse dispositivo legal.
Deverão também, na emenda, manifestar expressamente se pretendem afastar a aplicabilidade da cláusula compromissória de arbitragem, com os devidos fundamentos, ou se pretendem instituir a arbitragem, destinando-se este processo apenas à análise da tutela de urgência, conforme acima referido. 4.3 - Juízo 100% digital Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. 5.
Retifique-se a classe processual, por ora, para Tutela Antecipada Antecedente, sem prejuízo da reanálise da questão após a emenda da inicial, principalmente se a parte autora mencionar que deseja instituir a arbitragem para solucionar a questão principal.
Registro que, em face do rito escolhido pelos autores - Tutela Antecipada Antecedente -, e considerando o indeferimento da tutela de urgência, o prazo para a emenda à inicial, para todos os aspectos acima abordados, é de 5 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 19:56
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
30/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
30/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 09:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:25
Declarada incompetência
-
29/04/2024 17:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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