TJDFT - 0735014-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/05/2024 14:32
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0735014-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA DOS MILAGRES DE SOUZA GOES OFENSOR: SANDRO VIEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência distribuídos, inicialmente, ao Juízo de Valparaíso de Goiás/GO, sob número 5858987-78.2023.8.09.0162, o qual declinou a competência para análise do caso à Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, conforme decisão de ID 194703467.
Em mencionada decisão, no entanto, observa-se que o presente incidente se relaciona com o feito nº 5720709-97.2023.8.09.0162 (numeração do TJGO), o qual também foi remetido a esta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Ocorre que tal feito, que recebeu o nº 0713746-34.2024.8.07.0016 neste TJDFT, foi distribuído, anteriormente, ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, conforme indicou o noticiado ao ID 194788263.
Desta feita, de modo a evitar decisões contraditórias, garantindo solução uniforme e segura a eventual conflito, bem como visando à celeridade processual, DECLINO DA COMPETÊNCIA para análise do presente incidente, determinando sua redistribuição ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, em razão da prevenção.
Cientifique-se o Ministério Público e o noticiado, por sua advogada.
Após, redistribua-se.
Diligências necessárias.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:20
Declarada incompetência
-
29/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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26/04/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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