TJDFT - 0705400-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2025 15:19
Desentranhado o documento
-
22/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA VANUSA DA SILVA NASCIMENTO RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DALVACI MARQUES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTER RIBEIRO DE SOUZA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:40
Homologada a Transação
-
18/11/2024 21:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/11/2024 09:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTER RIBEIRO DE SOUZA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DALVACI MARQUES DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA VANUSA DA SILVA NASCIMENTO RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705400-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA REQUERIDO: JOSE RIBEIRO DE SOUZA REU: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA, ESTER RIBEIRO DE SOUZA SILVA, MARIA ISABEL DE SOUSA, DALVACI MARQUES DE SOUZA, MARIA VANUSA DA SILVA NASCIMENTO RIBEIRO, DAVID MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo os autos em diligência.
Nada a prover por ora acerca do pleito formulado pela autora no ID 205957758, eis que abarcado pela preclusão consumativa.
Isso porque o prazo para especificação de provas e requerimentos neste sentido se esvaiu para a autora com a manifestação de ID 204320174, na qual pugnou pelo julgamento antecipado.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelos réus, bem como dos demais pedidos formulados no ID 204968874, se é que não preclusos, entendo que estes serão objeto de apreciação na sentença, tendo a parte ré pleiteado a improcedência dos pedidos, no que se presume que não se manifestou em sede de especificação de provas.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
11/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:32
Outras decisões
-
31/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2024 23:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705400-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA REQUERIDO: JOSE RIBEIRO DE SOUZA REU: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA, ESTER RIBEIRO DE SOUZA SILVA, MARIA ISABEL DE SOUSA, DALVACI MARQUES DE SOUZA, MARIA VANUSA DA SILVA NASCIMENTO RIBEIRO, DAVID MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 10 de julho de 2024 17:08:02.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
10/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705400-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA REQUERIDO: JOSE RIBEIRO DE SOUZA REU: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA, ESTER RIBEIRO DE SOUZA SILVA, MARIA ISABEL DE SOUSA, DALVACI MARQUES DE SOUZA, MARIA VANUSA DA SILVA NASCIMENTO RIBEIRO, DAVID MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 203065575, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 5 de julho de 2024 08:27:35.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
05/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de ESTER RIBEIRO DE SOUZA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de DALVACI MARQUES DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA VANUSA DA SILVA NASCIMENTO RIBEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 07:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:27
Publicado Citação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 01:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 01:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 01:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 01:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705400-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA REQUERIDO: JOSE RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para; a) incluir todos os herdeiros de EXPEDITO VIEIRA DE SOUZA no polo passivo e, em relação aos cônjuges dos herdeiros, atender ao disposto no art. 73, caput, do Código de Processo Civil (consentimento conjugal) ou comprovar que é casado sob o regime de separação absoluta de bens; b) ajustar o valor da causa, de acordo com o valor do imóvel lançado para efeito da cobrança do IPTU e recolher o valor remanescente das custas; c) indicar, no pedido de item “4.2” (petição de ID 195016323 - Pág. 5), qual é o imóvel objeto da ação, indicando endereço, dimensões, confrontações e matrícula junto ao Cartório competente, tendo em vista que o pedido deve ser certo e determinado.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
29/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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