TJDFT - 0749287-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DORIGON em 25/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749287-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANTONIO PEDRO DORIGON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção de prova antecipada ajuizada por ANTONIO PEDRO DORIGON em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora objetiva acessar os documentos enumerados na inicial para fins de análise da possibilidade ou não do ajuizamento de ação.
Após o deferimento da liminar (ID 193920908), a empresa Requerida foi intimada e apresentou os arquivos requeridos (ID 195054332 e 195054332).
A parte Autora informou o descumprimento da obrigação ao argumento de que os documentos juntados pela Casa Bancária não satisfazem a pretensão inicial (ID 198019176). É o necessário.
DECIDO.
A ação de produção antecipada de provas, regulada nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, é medida processual de cognição sumária, motivo pelo qual não cabe ao juiz pronunciar-se sobre a suficiência da prova, nem sobre os fatos e suas consequências jurídicas.
No caso, a atuação judicial restringe-se em garantir o conhecimento e a participação dos interessados na produção probatória, sendo admissível apenas a análise sumária dos contornos formais da prova, de modo que a cognição do juiz, o contraditório e a ampla defesa na sua máxima extensão, ficam postergados para futura e eventual ação principal.
Na hipótese dos autos, a produção da prova foi deferida e as informações devidamente prestadas pela parte Requerida.
Isto porque, é desnecessário junta os extratos originais (SLIPS XER 712 originais ou não murchados), por se tratar de documentos com mais de 30 (trinta) anos, e em razão de os extratos juntados serem documentos digitalizados extraídos dos arquivos da instituição bancária, idôneos a comprovar o percentual de correção monetária aplicado no ano de 1990.
Não é possível fixação de honorários de sucumbência neste procedimento, porquanto inexiste lide instaurada, sendo impossível indicar algum sucumbente.
Ante o exposto, HOMOLOGO a exibição de documentos com o fito de que a mesma gere os efeitos legais pertinentes.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do decurso do prazo previsto no artigo 383 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:06
Outras decisões
-
30/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749287-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANTONIO PEDRO DORIGON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte Autora do alegado no petitório de ID 207223484.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:00
Outras decisões
-
13/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:31
Outras decisões
-
26/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749287-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANTONIO PEDRO DORIGON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nem uma das partes age de forma cooperativa, a fim de contribuir para a solução do processo.
A parte autora se posta na cômoda situação de dizer que compete ao requerido trazer todas as cédulas formatadas entre 01.01.1085 e 31.03.1990, mas sequer indica um número, ou sabe dizer quantas cédulas são ou dá algum outro indicativo para a solução.
De outro lado, a parte requerida diz ter localizado apenas a cédula de crédito n. 88/000770-7, mas não demonstra uma consulta por meio de CPF.
Em suma, um joga a responsabilidade para o outro e o feito não anda.
Oportuno prazo de 15 (quinze) dias para que as partes hajam de forma cooperativa.
O autor deverá informar e/ou demonstrar diligências para fins de localização das cédulas, pois registros documentais foram confeccionados.
Ainda, deverá se manifestar sobre a alegação de litispendência em relação ao processo n. 5001747-52.2021.8.24.0087, que tramitou junto à Vara Única da Comarca de Lauro Muller/SC.
O requerido deverá demonstrar que efetivou consultas nos seus sistemas utilizado o CPF para fins de localização dos contratos.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:13
Outras decisões
-
01/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:32
Outras decisões
-
24/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:15
Outras decisões
-
27/05/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749287-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANTONIO PEDRO DORIGON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 195054332 e documentos vinculados, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
30/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:22
Outras decisões
-
18/04/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 21:12
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:10
Processo Reativado
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17/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízos Cíveis da Comarca de Lauro Muller/SC.
-
14/07/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 21:06
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:45
Outras decisões
-
14/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:43
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:59
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:59
Outras decisões
-
24/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/02/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 08:39
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:39
Outras decisões
-
14/02/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DORIGON em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 15:42
Recebidos os autos
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11/01/2023 15:42
Declarada incompetência
-
10/01/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/12/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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