TJDFT - 0724417-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:43
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:44
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:17
Outras decisões
-
01/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:42
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
31/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:50
Outras decisões
-
30/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:46
Outras decisões
-
11/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724417-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARKA GRAFICA E COPIADORA LTDA, MARCELO DA SILVA NETO, JANAINA DE SOUZA SOBREIRA DESPACHO Intime-se o credor para que esclareça o requerimento retro, informando se o que se pretende é a penhora dos direitos possessórios sobre o veículo indicado na petição de ID 241624175, tendo em vista a impossibilidade de adoção de medidas que não visem diretamente ao adimplemento da obrigação.
Ressalte-se, no caso concreto, que a parte executada, em tese, detém apenas a posse direta do bem, cuja titularidade pertence ao agente financeiro, o que pode inviabiliza a anotação da restrição pretendida.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724417-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARKA GRAFICA E COPIADORA LTDA, MARCELO DA SILVA NETO, JANAINA DE SOUZA SOBREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Intime-se a parte exequente a fim de que apresente planilha atualizada do débito, visto que na nova planilha apresentada o débito passou de 103.000,00 (ID 230493370) para 130.000,00 (ID 240107400) em menos de 03 meses e não houve o desconto da quantia levantada.
Ademais, a parte exequente deverá indicar bens penhoráveis ou medidas constritivas aptas a satisfação do crédito remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo.
Publique-se esta decisão para ciência das partes executadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:01
Outras decisões
-
23/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:58
Outras decisões
-
23/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:14
Outras decisões
-
26/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA SOBREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA NETO em 21/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Edital em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:55
Expedição de Edital.
-
05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:52
Outras decisões
-
29/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 20:07
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 16:31
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:20
Outras decisões
-
30/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:32
Outras decisões
-
27/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 07:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA NETO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA SOBREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MARKA GRAFICA E COPIADORA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:42
Publicado Edital em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Monitória Prazo: 20 dias Número do processo: 0724417-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARKA GRAFICA E COPIADORA LTDA, MARCELO DA SILVA NETO, JANAINA DE SOUZA SOBREIRA Objeto: Citação de MARKA GRAFICA E COPIADORA LTDA (CNPJ: 10.***.***/0001-01); MARCELO DA SILVA NETO (CPF: *27.***.*17-20); JANAINA DE SOUZA SOBREIRA (CPF: *03.***.*93-59).
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima indicado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que PAGUE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital (20 dias), a quantia de R$ 79.615,81 (setenta e nove mil e seiscentos e quinze reais e oitenta e um centavos), referente ao principal, acrescida de 5% (cinco) por cento de honorários advocatícios, devidamente atualizada, ou ofereça Embargos à Monitória, independentemente de prévia segurança do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de Embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado Curador Especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC).
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
E para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
29/04/2024 17:17
Expedição de Edital.
-
26/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:43
Outras decisões
-
25/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:05
Outras decisões
-
19/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/02/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:39
Outras decisões
-
01/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:30
Outras decisões
-
17/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/08/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:56
Outras decisões
-
22/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:34
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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