TJDFT - 0702420-80.2024.8.07.0015
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA SILVA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 07:33
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA SILVA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702420-80.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: D.C.S.
CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA SILVA DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702420-80.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: DAUTO LANTERNAGEM E PINTURA LTDA DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Pela ausência de impugnação do autor, defiro a retificação do polo passivo a fim de constar D.C.S.
CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, conforme requerido ao ID 204087969.
Providencie a Secretaria.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, não há questões pendentes de análise.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à dinâmica do acidente e a responsabilidade da ré quanto aos danos causados ao autor, decorrentes do acidente de trânsito.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Por fim, nos moldes do inciso V, considerando que o ônus da prova compete ao autor, intime-se para informar se possui interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA SILVA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702420-80.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: DAUTO LANTERNAGEM E PINTURA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 204087969, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
15/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 19:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA SILVA DE SOUZA - CPF: *45.***.*80-18 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702420-80.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: DAUTO LANTERNAGEM E PINTURA LTDA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:27
Outras decisões
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26/04/2024 15:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/04/2024 15:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:27
Declarada incompetência
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23/04/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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23/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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