TJDFT - 0714306-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 21:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:28
Outras decisões
-
12/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COMERCIAL REIS MERCADO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/01/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714306-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL REIS MERCADO LTDA REVEL: DESTAK COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Intime-se, pessoalmente, o requerido a comparecer ao 1º Ofício de Protesto de Título de Brasília para pagamento dos emolumentos referentes à baixa do protesto.
Oficie-se ao referido ofício informando sobre a intimação do requerido.
Nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:09
Outras decisões
-
16/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DESTAK COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/11/2024 02:27
Publicado Edital em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:43
Expedição de Edital.
-
07/11/2024 10:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:51
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 22:04
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DESTAK COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COMERCIAL REIS MERCADO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DESTAK COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COMERCIAL REIS MERCADO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento do protesto promovido pelo réu em desfavor do autor.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% da citação.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Consequentemente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se ao respectivo cartório para o cancelamento definitivo do protesto do ID 193174250.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
19/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COMERCIAL REIS MERCADO LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DESTAK COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DESTAK COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de COMERCIAL REIS MERCADO LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 07:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de DESTAK COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714306-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL REIS MERCADO LTDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, DESTAK COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por COMERCIAL REIS MERCADO LTDA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e outra, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 200923799, cujos termos passam a fazer parte da presente decisão.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes.
Dê-se baixa em relação à requerida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional.
Descadastre-se a primeira requerida.
Certifique-se quanto ao decurso do prazo em relação à segunda requerida.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:52
Outras decisões
-
20/06/2024 14:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:13
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714306-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL REIS MERCADO LTDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, DESTAK COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Acolho a emenda de ID 197699172.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de dano moral, com pedido de tutela de urgência para a suspensão do protesto efetivado pelas rés em seu desfavor.
Narra a inicial, em suma, que a autora desconhece as rés e que nunca manteve com elas qualquer negócio jurídico, mas foi surpreeendida com o protesto de uma duplicata no valor R$ 853,00, sob o nº 0000030901.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É verossímil a alegação da parte autora de que o protesto levado a efeito pela requerida (ID 193174250) é indevido, tanto assim que a requerente lavrou boletim de ocorrência.
Além disso, a responsabilidade por esse tipo de ocorrência normalmente é atribuída ao fornecedor de produtos e serviços, em razão do risco do negócio.
O perigo da demora é evidente, pois o protesto restringe o acesso da autora ao crédito, dificulta novos contratações, além de violar o seu direito ao bom nome, que é um dos direitos da personalidade, tutelado tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF), quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC), direito esse cuja preservação é essencial inclusive para as pessoas jurídicas, como na hipótese.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque, caso se venha a verificar que a cobrança era cabível e que a inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo foi devida, a presente decisão poderá ser revogada, sendo possível reincluir o cadastro negativo.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela requerida e determino a suspensão do protesto de ID 193174250, sob o n. 0000030901.
Em atenção ao disposto no artigo 297, c/c art. 497, do CPC, por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino seja expedido ofício ao 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Expeça-se mandado de intimação e citação, para os rés apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714306-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL REIS MERCADO LTDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, DESTAK COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO A inicial carece de reparos.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, deverá ser formulado pedido de suspensão do protesto e não de baixa definitiva, ante seu caráter satisfativo.
Quanto ao pedido principal, deverá ser declinado o valor das dívidas cuja declaração de inexistência se requer.
Por fim, o valor dado à causa deverá corresponder ao proveito financeiro perseguido, danos morais acrescido do valor das dívidas protestadas.
Retifique-se e recolham as custas complementares.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:58
Outras decisões
-
12/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0708992-76.2024.8.07.0007
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Advogado: Clemilson Pereira Lima
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