TJDFT - 0704272-75.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 17:06
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
14/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704272-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ALANNA DALYLA PACIFICO SOUSA, MARIA DA CONCEICAO PACIFICO SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de termo circunstanciado que apura crimes de ameaça e de injúria, cujas ações penais são de natureza pública condicionada à representação e privada, respectivamente.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito quanto ao crime de ameaça, por ausência de justa causa.
Ainda não houve o transcurso do prazo decadencial de 6 meses para oferecimento de queixa a cargo da suposta vítima ou do seu representante legal (artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal).
Contudo, o inquérito policial/TCO retrata mero elemento de informação e não é peça essencial ao oferecimento da queixa-crime (artigo 12 e, por analogia, das disposições dos artigos 39, §5º, 40 e 46, §1º, todos do CPP).
Assim, cabível o arquivamento do feito antes do decurso do prazo decadencial, o que não impede eventual oferecimento de queixa e, caso seja necessário, o desarquivamento do presente procedimento criminal.
Ante o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial, o qual adoto como minhas razões e fundamentos para, com fulcro no artigo 395, III, do CPP, ressalvado o disposto no artigo 18 do mesmo diploma legal, determinar o arquivamento do procedimento criminal, o que, em consequência, também acarreta a sua extinção por falta de interesse de agir (artigo 485, VI e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente, c/c artigo 104 do PGC do TJDFT).
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe.
Após, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se o Ministério Público.
Cientifique-se a autoridade policial, se o caso.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/04/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 03:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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