TJDFT - 0702756-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:19
Determinado o arquivamento
-
05/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de TAIS BOTTECCHIA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702756-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIS BOTTECCHIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 202900751 transitou em julgado em 22/07/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
24/07/2024 16:44
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TAIS BOTTECCHIA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702756-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIS BOTTECCHIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A autora narrou ter adquirido, no dia 20/03/2020, pacote de viagem da ré, com destino a CANCÚN, pelo valor de R$ 3.997,80.
Contudo, a requerida não cumpriu o contrato diante das opções de datas de viagens informadas pela consumidora.
Sustentou ter sofrido dano moral em razão da privação do valor empreendido e do transtorno pelo descumprimento contratual.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$4.000,00, além de indenização por dano moral experimentado no importe de R$ 15.000,00.
A requerida, em sua defesa (ID 196608320), suscitou preliminar de suspensão em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, alegou ser regular o contrato e não houve falha na prestação do serviço ou descumprimento contratual, porque o pacote é de data flexível.
Aduziu não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
A autora, em réplica (ID 197033864), impugnou as alegações do réu e reafirmou os termos da inicial.
Não foi possível a conciliação em audiência (ID 196704068).
DECIDO.
A preliminar de suspensão do feito em razão de ação civil coletiva perdeu o objeto, haja vista que aberta oportunidade para manifestar, a parte autora, em réplica, manifestou pela continuidade do feito.
Ressalte-se que o consumidor é o único que teria legitimidade para pleitear a suspensão do feito, de modo que a sua continuidade é de rigor.
Com isso, rejeito a preliminar.
No mérito, portanto, subsistem os pedidos de reembolso e danos morais.
Esclareça-se que, diante das peculiaridades do caso concreto, o contrato é de difícil realização, e a sua rescisão e devolução da quantia paga, somente ao final do procedimento é que viabiliza o cumprimento da sentença e as medidas para constrição judicial, portanto, em vez que determinar o cumprimento do contrato o melhor a se fazer é rescindi-lo.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço diante do direito da autora à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, a indicação de datas para viagens e as recusas da requerida, além do pedido de cancelamento do pacote.
Neste ponto, destaque-se que a parte requerida não comprovou a devolução dos valores em razão do cancelamento do pacote.
Dessa forma, não é necessário maior esforço de fundamentação para concluir que a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência da autora quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2020 e já decorridos mais de 48 meses da sua assinatura, se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o pedido de condenação por dano moral não merece acolhimento.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas cópias das conversas e tentativas de cancelamento do pacote, bem como reclamações sem sucesso (ID 192109752), contudo não trouxe comprovação efetiva dano extrapatrimonial, resumindo em alegar genericamente a sua frustração pelo contrato não cumprido.
O descumprimento contratual, por si só, com a consequente retenção do valor pago, não é suficiente para gerar danos à personalidade da autora, configurando-se mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à autora o valor de R$ 3.997,80 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação em dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2024 08:44
Recebidos os autos
-
01/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/05/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 01:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702756-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIS BOTTECCHIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, que a AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO está designada para o dia 14/05/2024 15:00 Sala 9 - NUVIMEC2, e foi gerado o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
30/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:03
Denegada a prevenção
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04/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 10:56
Juntada de Petição de comprovante
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15/03/2024 10:56
Juntada de Petição de comprovante de residência
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15/03/2024 10:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/03/2024 10:55
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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