TJDFT - 0716586-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 00:12
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:30
Homologada a Transação
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06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/12/2024 16:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/12/2024 14:27
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDEMAR ANTONIO DE FREITAS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NAUARA FONSECA DE OLIVEIRA E SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716586-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME RECONVINTE: NAUARA FONSECA DE OLIVEIRA E SILVA, CLAUDEMAR ANTONIO DE FREITAS REU: NAUARA FONSECA DE OLIVEIRA E SILVA, CLAUDEMAR ANTONIO DE FREITAS RECONVINDO: EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME em face de NAUARA FONSECA DE OLIVEIRA E SILVA e CLAUDEMAR ANTONIO DE FREITAS.
Narra a parte autora que firmou com os réus contrato de compra e venda de lote situado em Alexânia-GO, em 27.03.2013.
Afirma que os réus têm a posse do imóvel desde a assinatura do contrato, estando autorizados a construir.
No entanto, deixaram de pagar o IPTU/ITU referente aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
Alega que precisou regularizar tais débitos, no valor de R$ 7.067,47, para participar de programa de recuperação fiscal.
Indica ainda que mesmo notificados os réus não restituíram os valores pagos pela autora, de maneira que requer sejam condenados ao pagamento da dívida devidamente atualizada.
Em contestação única, os réus afirmam que é abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento de tributos antes do recebimento da unidade imobiliária.
Alegam que ainda não houve a transferência da propriedade para os requeridos.
Defendem que apenas com a escritura definitiva de compra e venda seria legítima a cobrança do imposto.
Apresentaram ainda reconvenção para que seja declarada a inexigibilidade dos débitos de IPTU cobrados na presente e para que a autora continue pagando mencionado imposto até a efetiva entrega do imóvel.
Houve contestação à reconvenção e réplica, repisando os argumentos iniciais. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso, a relação jurídica de consumo existente entre as partes é incontroversa, decorrente de contrato particular de compra e venda de imóvel não edificado (lote) em parcelamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
A controvérsia reside na responsabilidade pelo pagamento de débitos de IPTU referente aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, que foram parcelados e pagos pela autora/construtora em 2022.
Sobre o tema, o artigo 34 do CTN estipula a responsabilidade pelo pagamento do IPTU/ITU do proprietário do imóvel, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
No caso, conforme expressa previsão no contrato de compra e venda celebrado entre as partes, as despesas relativas aos impostos incidentes sobre a unidade imobiliária são dos compradores, ora réus, desde a entrega da unidade imobiliária (cláusula 8.2, "c", do contrato de id 194959761).
Consta dos autos ainda comunicado enviado pela construtora esclarecendo que a imissão na posse do lote ocorreu a partir da aquisição da unidade imobiliária, ou seja, da data da assinatura do contrato (id 194959762).
No ponto, não se vislumbra qualquer nulidade na cláusula contratual que atribui ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento do IPTU desde a entrega da unidade imobiliária.
Isso porque se trata de imóvel não edificado (lote), de maneira que os compradores já detinham a posse do bem desde a assinatura do contrato, como inclusive foi expressamente informado pela construtora.
Nesse sentido, há no contrato expressa autorização para imediata construção de casa e edificação (cláusula 8.4), desde que os compradores estivessem regularmente adimplentes com as parcelas e tivessem pago pelo menos 3 parcelas.
Ou seja, a partir de 3 meses da assinatura do contrato, que ocorreu em 27.03.2013, os compradores já estavam na posse do imóvel, em condições de construir e usufruir do bem.
Dessa maneira, firmado compromisso de compra e venda de lote de terreno não edificado e havendo previsão contratual expressa nesse sentido, é da responsabilidade do comprador o pagamento de encargos que decorrem dos direitos contratuais de que se tornou titular, tais como despesas de IPTU/ITU durante o período de vigência da relação negocial.
Diversamente da hipótese de promessa de contrato de compra e venda de imóvel edificado, o fato de os proprietários, por sua vontade, eventualmente não terem realizado construções ou benfeitorias, por si só, não afasta a responsabilidade pelos encargos decorrentes de sua posse exclusiva sobre o bem.
Impende lembrar que as despesas condominiais e o IPTU ostentam natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa, na hipótese, à unidade imobiliária autônoma, de sorte que o proprietário ou o possuidor do bem tem a obrigação de honrá-las.
Ressalte-se ainda que é irrelevante que ainda não tenha havido o ato formal de lavratura da escritura de compra e venda ou que a construtora ainda conste no cadastro do imóvel como proprietária, pois a afetiva posse do imóvel transfere ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.
Entendimento diverso implicaria em enriquecimento sem causa dos requeridos, que exercem a posse exclusiva do imóvel em discussão nos autos desde 2013 e, portanto, devem arcar com os impostos devidos.
Nesse sentido, entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, confira-se: "Nos termos da orientação traçada no Tema nº 886/STJ, somente a partir da efetiva posse do imóvel [...] passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse." (AgInt no REsp n. 2.095.488/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) "O comprador deverá arcar com as taxas condominiais e o IPTU nos ajustes de compra e venda de lote em condomínio, mesmo antes da edificação/construção no terreno adquirido." (Acórdão 1718474, 07235669320228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "Conforme previsão contratual, incumbia ao comprador o pagamento do IPTU, por isso fica autorizada a retenção pela Incorporadora-ré dos respectivos débitos no período em que o autor exerceu a posse sobre o imóvel." (Acórdão 1621118, 07273017120218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 389 do Código Civil prevê que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Portanto, forte nos precedentes citados, merece procedência a pretensão autoral de cobrança.
RECONVENÇÃO Os requeridos apresentaram ainda pedido reconvencional para que seja declarada a inexigibilidade dos débitos de IPTU cobrados na presente e para que a autora continue pagando mencionado imposto até a efetiva entrega do imóvel.
Todavia, como visto, a entrega do imóvel ocorreu com a assinatura do contrato e o reconhecimento da responsabilidade dos compradores pelo adimplemento dos débitos de IPTU posteriores à imissão na posse implica na exigibilidade de tais dívidas, afigurando-se legítima a cobrança proposta pela construtora.
O pedido reconvencional é inclusive contraditório e contraria o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório, pois consta dos autos que ao menos desde 2022 os réus já pagam regularmente os débitos condominiais e de IPTU, sem manifestar qualquer oposição (id 213481802).
Assim, merece total improcedência a reconvenção.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os réus solidariamente a pagar ao autor a quantia histórica de R$ 7.067,47 (sete mil, sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária desde o desembolso pelo IPCA e juros de mora a partir da citação com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), tudo conforme os artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os réus a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Ainda JULGO IMPROCEDENTE o pedido da DEMANDA RECONVENCIONAL, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa da reconvenção.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 13:46:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
05/11/2024 23:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 23:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/10/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/10/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716586-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME RECONVINTE: NAUARA FONSECA DE OLIVEIRA E SILVA, CLAUDEMAR ANTONIO DE FREITAS REU: NAUARA FONSECA DE OLIVEIRA E SILVA, CLAUDEMAR ANTONIO DE FREITAS RECONVINDO: EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos réus/reconvintes para apresentar réplica à contestação à reconvenção id 213473186.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
04/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716586-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME REU: NAUARA FONSECA DE OLIVEIRA E SILVA, CLAUDEMAR ANTONIO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da reconvenção.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:23:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
10/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 01:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 01:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716586-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME REU: NAUARA FONSECA DE OLIVEIRA E SILVA, CLAUDEMAR ANTONIO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto aos pedidos de ID 208324357.
Ressalte-se que não foi certificado pelo oficial de justiça que a parte ré está se ocultando ou que foram esgotados os meios para sua localização, de modo que incabível a citação por hora certa e a citação por edital (art. 256, do CPC).
Por outro lado, anteriormente à distribuição da precatória, determino que o oficial de justiça renove a tentativa de citação via telefone, conforme contatos de ID 208324357, tendo em vista as novas circunstância apontadas pelo ID 208324357, sobretudo que a ré reconheceu recebimento de mensagens pelo referido contato.
Sendo infrutífera a renovação, intime-se a parte autora a comprovar a distribuição da carta precatória, no prazo de 05 dias ou requerer a desistência em relação à requerida.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:35:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
21/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:30
Outras decisões
-
21/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716586-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME REU: NAUARA FONSECA DE OLIVEIRA E SILVA, CLAUDEMAR ANTONIO DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 203096393 não foi cumprido, conforme diligência de ID 207102103.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória de ID 200503191 no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 08:35:36.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
12/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:34
Mandado devolvido dependência
-
17/07/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/07/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
04/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716586-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME REU: NAUARA FONSECA DE OLIVEIRA E SILVA, CLAUDEMAR ANTONIO DE FREITAS CERTIDÃO Fica a parte solicitante da expedição da Carta Precatória, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2024 18:27:37.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
17/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 08:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 08:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 06:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2024 06:26
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:40
Deferido o pedido de EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
02/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716586-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME REU: NAUARA FONSECA DE OLIVEIRA E SILVA, CLAUDEMAR ANTONIO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise, observo que a petição inicial carece de emenda.
Faculto a parte autora a juntada dos comprovantes de pagamento do imposto que alega ter adimplido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 19:13:42.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
29/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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