TJDFT - 0716201-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:09
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716201-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ADALBERTO MAIDEL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença.
Conforme inteligência dos arts. 515, II c/c 516, II, todos do CPC, o cumprimento de sentença se faz nos próprios autos do processo de conhecimento, salvo para se evitar tumulto processual, o que não é o caso dos autos.
Assim, deve ser extinta a ação autônoma com escopo de executar cumprimento individual de sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 330, inciso IV, e 513, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito de julgado, arquivem-se os autos.
Custas, se houver, pela parte credora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:49:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
29/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:05
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2024 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:06
Declarada incompetência
-
25/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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