TJDFT - 0703054-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703054-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKSON DE SOUZA AGUIAR REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI DECISÃO .
HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso interposto.
Para fins de devolução do preparo e custas, observe a parte interessada a Portaria Conjunto n. 50 de 2013.
Arquivem-se os autos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 08:39
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:39
Outras decisões
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19/06/2024 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:03
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:03
Homologada a Transação
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19/06/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA AGUIAR em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 23:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA AGUIAR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703054-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKSON DE SOUZA AGUIAR REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é contraditória na seguinte parte dispositiva: "Fica o autor desde já advertido que deverá devolver o veículo objeto da ação e do contrato de compra e venda ora rescindido à ré, imediatamente após o pagamento da restituição por parte da requerida (...)", uma vez que ignorou o fato de que o autor/embargante não tem a posse do veículo desde 15/01/2024, ocasião em que o entregou à empresa requerida para que fosse providenciado o reparo necessário, e, desde então, não o recebeu de volta.
Intimada a se manifestar em contrarrazões aos embargos, a parte ré não adentrou na matéria embargada, deixando de se manifestar se tem ou não a posse do bem.
Razão assiste à parte embargante.
Da redação da sentença, presume-se que o autor ainda esteja em posse do veículo e, consequentemente, a parte dispositiva lhe impôs obrigação de devolução do bem que, caso não tenha a posse, não poderá cumprir.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, a fim de sanar possível contradição, modificar a sentença nos seguintes termos: onde se lê "Fica o autor desde já advertido que deverá devolver o veículo objeto da ação e do contrato de compra e venda ora rescindido à ré, imediatamente após o pagamento da restituição por parte da requerida", leia-se " Fica o autor desde já advertido que, caso ainda tenha a posse do veículo objeto da ação e do contrato de compra e venda ora rescindido, deverá devolvê-lo à ré, imediatamente após o pagamento da restituição por parte da requerida".
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:13:36 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/05/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/05/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703054-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKSON DE SOUZA AGUIAR REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pela ré.
Da incompetência desse Juízo – Foro de Eleição A preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, em virtude da existência de cláusula contratual de eleição de foro, não merece prosperar, haja vista que, ao contrário do que argumenta a requerida, a relação contratual estabelecida entre ela e o autor, objeto da ação, tem natureza tipicamente consumerista, uma vez que o requerente é destinatário final dos produtos fornecidos pela ré.
Dessa feita, a cláusula de eleição de foro deve ser afastada, quando representa dificuldade para a defesa dos direitos do consumidor, parte mais vulnerável da relação contratual consumerista, em atenção tanto ao disposto no art.101, I, do Código de Defesa do Consumidor, como à regra de competência estabelecida no art.4º, III, da Lei 9.099/95, que, respectivamente, dispõem que as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços podem ser ajuizadas no domicílio do consumidor, e que é competente o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou do fato para as ações de reparação de danos de qualquer natureza, nos processos sob o rito dos Juizados Especiais.
Outro não é o entendimento jurisprudencial dessa Corte de Justiça, a saber: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA ? CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO.
PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ÚTEIS ? ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ? LUCROS CESSANTES ? ARBITRAMENTO JUDICIAL ? VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL ? REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O caso dos autos contempla relação jurídica de natureza consumerista.
Desse modo, não há que se falar em prevalência do foro de eleição, diante do texto expresso do art. 4º, III da lei nº 9.099/95 (é competente o juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza).
De outro giro, entre os direitos básicos do consumidor se insere a facilitação da defesa, o que implica o afastamento do foro de eleição quando dificulta a defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90).
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
Conforme decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais da Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Incidente Uniformização de Jurisprudência nº UNJ 2015.01.1.006823-9, em 11/07/2016, é abusiva a cláusula contratual que preveja a prorrogação do prazo de entrega do imóvel adquirido na planta em dias úteis. 3.
O descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, a ser apurada pelo potencial de renda que o imóvel proporciona, a partir do cotejo com imóvel equivalente ou por arbitramento judicial.
Para o caso em exame, é razoável a fixação da indenização em 1,5% sobre o valor de venda do imóvel, para cada mês de atraso.
Precedente dessa mesma Turma em caso semelhante a dos autos - Acórdão 966.883, Processo nº 0710388-76.2015.8.07.0016. 4.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 5.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.978821, 07019222320158070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 23/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, morando o autor na circunscrição judiciária de Sobradinho, conforme indica o documento de ID 188903460 e sendo o foro de eleição em outra circunscrição judiciária, nítido se mostra o obstáculo imposto ao requerente para o exercício do seu direito de acesso ao Judiciário, o que permite afastar a cláusula de eleição de foro e firmar a competência deste Juízo para conhecimento e julgamento da ação, nos termos dos dispositivos legais supramencionados.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da inépcia da inicial Descabida a alegação da ré de inépcia da peça inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Noutra ponta, os pedidos de rescisão contatual, restituição de valores, reparação de danos materiais e de indenização por danos morais tem como causa de pedir a alegada falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente em apontada não reparação de vício oculto no veículo adquirido da requerida.
Destarte, a verificação da existência ou não de provas suficientes do fato apontado como falha na prestação do serviço por parte da ré é matéria afeta à análise do mérito dos pedidos autorais.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da decadência A prejudicial de mérito arguida pela ré, concernente à decadência do direito autoral, também não merece guarida.
O art.26 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Na espécie, o autor alega que adquiriu o veículo, objeto da ação, em 21/10/2023 e que o recebeu em 27/10/2023, e que já em 04/12/2023 constatou vazamento de óleo.
Sustenta ainda que em 11/01/2024 levou o automóvel para um mecânico de confiança, onde foi constatado que a junta do cabeçote estava queimada.
Aduz que, diante desse problema, entrou em contato com o vendedor da loja ré, que o orientou a levar o automóvel para o estabelecimento, o que afirma ter feito em 15/01/2024.
Relata que até o ajuizamento da ação, em 05/03/2024, o defeito ainda não havia sido consertado.
Dessa feita, e considerando que as pretensões autorais deduzidas nesta ação têm como fundamento a reclamação por vício do produto, não há falar em decadência, como sustenta a requerida, uma vez que se trata de fornecimento de produto durável, cujo prazo decadencial é de 90 dias, consoante art.26, II, do CDC, supramencionado, que tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme §3º daquele artigo.
Destarte, de acordo com o relato da exordial, o vício foi constatado em 11/01/2024, ao passo que o automóvel foi entregue aos cuidados da ré em 15/01/2024, não tendo sido devolvido até o ajuizamento da ação em 05/03/2024, quando haviam se passado apenas cinquenta dias da data da constatação do defeito, e, desse modo, não houve o transcurso total do prazo decadencial.
Afasto, portanto, a prejudicial.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O autor alega, em linhas gerais, que o automóvel adquirido da ré em 21/10/2023, a ele entregue em 27/10/2023, apresentou defeitos pouco dias após a compra.
Assevera que, em 04/12/2023, o veículo começou a apresentar vazamento de óleo, e que em 11/01/2023 levou o automóvel para um mecânico de confiança, onde foi constatado que a junta do cabeçote estava queimada.
Aduz que, diante desse problema, entrou em contato com o vendedor da loja ré, que o orientou a levar o automóvel para o estabelecimento, o que afirma ter feito em 15/01/2024.
Relata que até o ajuizamento da ação, em 05/03/2024, o defeito ainda não havia sido consertado.
Entende que vem sendo prejudicado pela falha na prestação do serviço por parte da requerida, que tem causado prejuízo financeiro, além de desgastes, aborrecimentos e transtornos.
Requer, por conseguinte, o desfazimento do negócio entabulado com a ré, com a restituição do valor a ela pago de R$ 11.453,35, e a condenação da ré à reparação dos danos materiais havidos com o pagamento da análise do motor, R$ 280,00, com o guincho para levar o automóvel até a requerida, R$ 150,00, com os débitos de IPVA e de Licenciamento, R$ 97,00, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
A ré, em sua peça de defesa, rechaça o pedido de inversão do ônus probatório.
Afirma que cumpriu com suas obrigações e realizou os reparos no veículo adquirido pelo autor, que segue em uso.
Ressalta que é obrigação do adquirente do veículo arcar com as despesas relativas à transferência do registro de propriedade, IPVA, Licenciamento Anual, multas.
Sustenta a inexistência de danos morais na espécie.
Advoga pela inocorrência de danos materiais, ante a ausência de ato ilícito de sua parte.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos e, em pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos juntados aos presentes autos, tenho que razão assiste o autor, em parte dos pedidos.
O vídeo de ID 188903452 e o documento de ID 188903453, consistente em resultado de análise do motor realizada por mecânico de confiança do autor, datado de 11/01/2024, fazem prova suficiente da existência do vício oculto relatado na exordial no automóvel adquirido pelo autor da ré em 21/10/2023 conforme contrato de compra e venda de ID 188903451.
Nesse cenário, imperioso o conhecimento de que havia defeitos no veículo fornecido pela requerida, preexistentes à aquisição pelo autor.
A alegação da requerida de que realizou os reparos, contudo, carece de sustentação probatória nos autos.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, tenho que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por ela alegado, impeditivo do direito autoral.
Cabe destacar que a produção da referida prova era plenamente possível à ré, uma vez que, presume-se, detenha em seu poder toda a documentação relativa aos serviços prestados aos seus clientes.
Dessa feita, pelo que dos autos consta, tenho que a ré não cumpriu com a sua obrigação de sanar o vício constatado no produto por ela fornecido no prazo legal de trinta dias, o que abre ao autor o direito de fazer uso de umas das alternativas dispostas no art.18 do CDC, a saber: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso em tela, o autor pretende a rescisão contratual, com a consequente restituição do valor de R$ 11.453,35 pago à ré, além de reparação de danos materiais e indenização por danos morais.
No que tange à rescisão contratual, com restituição da quantia vertida à requerida, razão assiste o requerente, diante da não sanação, no prazo legal, do vício constatado no veículo adquirido da ré, por ser direito que lhe assiste o CDC, conforme artigo supracitado.
Cabe ao autor, por sua vez, restituir o automóvel à requerida, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa e para que as partes contratantes voltem ao estado anterior ao contrato ora rescindido.
Do mesmo modo, merece prosperar o pedido de reparação de danos materiais havidos com o pagamento do mecânico para análise do motor e constatação do problema, R$ 280,00, demonstrado pelos documentos de ID 188903453 e 188903460, e com o pagamento do guincho para levar o automóvel até o estabelecimento da ré, R$ 150,00, conforme comprovante de transferência via PIX de ID 188903454, haja vista essas despesas decorrerem diretamente do vício constatado no automóvel e, por conseguinte, corresponderem às perdas e danos dali advindos, cuja reparação também é prevista no mesmo dispositivo legal já mencionado.
Não há falar, contudo, em reparação dos valores pagos a título de IPVA e Licenciamento Anual, uma vez que essa despesa não decorre do constatado vício e se trata, em verdade, de obrigação legal do proprietário do automóvel à época dos seus lançamentos.
Destarte, sendo o requerente o proprietário até a data desta sentença, em que se acolheu o pedido de rescisão contratual, a obrigação de pagamento desses tributos já lançados é exclusiva sua.
O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar.
A situação relatada nos autos, embora seja um fato que traga algum aborrecimento, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Em que pese não se olvidar que restaram constatadas a preexistência de vícios no veículo adquirido pelo autor da ré e a não sanação desses vícios no prazo legal, não há nos autos prova suficientes de que esses fatos tenham exposto o autor à situação vexatória, a constrangimento ilegal, ou a perda de considerável tempo útil a ponto de justificar a indenização pleiteada.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Por fim, não há falar em condenação do autor a pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante expressa previsão legal de inexistência de condenação nessas searas na primeira instância dos Juizados Especiais, além da maior parte dos pedidos autorais terem sido julgados procedentes.
Forte nestas considerações, JULGO PARICALMENTE os pedidos deduzidos na exordial para: i) DECLARAR rescindo o contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes, ID 188903451, e, por via de consequência, ii) CONDENAR a ré a restituir o autor a quantia de R$ 11.453,35 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), acrescida de correção monetária desde o desembolso (21/10/2023, ID 188903456) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; iii) CONDENAR a ré a pagar ao autor as quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de reparação de danos materiais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso (R$ 280,00 em 11/01/2024, ID 188903453; e R$ 150,00 em 15/01/2024, ID 188903454).
Fica o autor desde já advertido que deverá devolver o veículo objeto da ação e do contrato de compra e venda ora rescindido à ré, imediatamente após o pagamento da restituição por parte da requerida.
Sem embargos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:21
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/04/2024 00:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA AGUIAR - CPF: *59.***.*27-99 (REQUERENTE) em 26/04/2024.
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25/04/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/04/2024 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 23:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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