TJDFT - 0716724-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 00:27
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
04/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:16
Homologada a Transação
-
04/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716724-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARCO REQUERIDO: PEDRO LEONARDO NUNES DE SOUZA, SILVIA CRISTINA GOMES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de homologação do acordo noticiado nos autos ao ID 201633438, comprove a parte autora que o acordo foi celebrado mediante a exibição de documento de identificação e de envio de "selfie" para aferição da identidade do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá informar se houve o pagamento da parcela prevista para 10/06/2024.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 19:02:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/07/2024 22:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:08
Outras decisões
-
01/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:35
Outras decisões
-
24/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:10
Outras decisões
-
20/06/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/06/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716724-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARCO REQUERIDO: PEDRO LEONARDO NUNES DE SOUZA, SILVIA CRISTINA GOMES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:33:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
30/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARCO - CNPJ: 03.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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