TJDFT - 0702310-51.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:42
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCIA DA SILVA SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S/A e BANCO SAFRA S A, partes qualificadas nos autos.
A autora, na peça exordial, afirma em síntese, que: (i) é pensionista do INSS, com renda mensal de R$ 2.763,49; (ii) em meados de 2021, foi contatada por agentes financeiros distintos com propostas de concessão e refinanciamento de crédito pessoal; (iii) em que pese as ligações recebidas, tem convicção que não solicitou novo empréstimo ou refinanciamento; (iv) após algum tempo, constatou que teve vinculado ao seu benefício previdenciário, 6 (seis) refinanciamentos de empréstimos consignado, no valor total de R$ 49.793,50.
Tece considerações acerca da nulidade e ilegalidade da contratação, pois não a reconhece e não deu anuência aos referidos negócios jurídicos, o que implicaria na existência de fraude na contratação realizada.
Em sede de tutela de urgência pugna, que sejam suspensos os descontos efetuados em seu benefício, referentes aos seguintes créditos consignados: (i) contrato nº 1502705221 e 1504418282, celebrados com o BANCO AGIBANK S.A; (ii) contrato nº 347740708-8, celebrado com o BANCO PAN S.A; (iii) contrato nº 010110746575, celebrado com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A; (iv) contrato nº 47-868606695/21, celebrado com o BANCO CETELEM S.A; e (v) contrato nº 000023099367, celebrado com o BANCO SAFRA S.A.
No mérito requer, além dos pedidos de praxe, a declaração de nulidade e inexigibilidade de todos os contratos acima descritos; o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados ou, alternativamente, a restituição de forma simples e atualizada.
Ao fim, a indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 8.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de ID 150684404, deferiu a gratuidade postulada, ao passo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citados os requeridos.
BANCO PAN S.A apresentou contestação, ID 153123068.
Sem preliminares.
No mérito defendeu a regularidade do contrato de nº 347740708-8, vinculado ao benefício n.º 153.632.660-4.
Afirma que o negócio jurídico foi lícito e regular, feito de forma segura, mediante rigoroso processo de formalização por meio eletrônico, em ambiente seguro e criptografado, através de assinatura digital, com a captura da biometria facial e documento pessoal do cliente, conforme norma técnica ISO 19794-5:2011, não existindo possibilidade de fraude.
Assim, impugnou a ocorrência de ato ilícito, o pedido de restituição em dobro das parcelas descontadas nos termos do contrato e o pedido de indenização por danos morais.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos formulados.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresentou contestação, ID 154080911.
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial.
No mérito, assevera a regularidade do pacto digital, conforme viabiliza a Resolução nº 4.935/2021, do Conselho Monetário Nacional.
Após descrever em detalhes a contratação eletrônica, asseverou que houve manifestação inequívoca de vontade da requerente em anuir com os termos da avença celebrada, destacando-se o seu aceite por meio de identificação biométrica facial e prova de vida, forma de contratação previamente ajustada entre as partes, nos termos do §2º, do artigo 10, da Medida Provisória 2.200-2/2001.
Questiona a demora no ajuizamento da ação.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
BANCO CETELEM S.A apresentou contestou, ID 154163827.
Em preliminar, arguiu inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a legitimidade do contrato nº 47-868606695/21, firmado em 31/08/2021, originário de refinanciamento, formalizado através dos canais digitais do banco.
Relata que a portabilidade do antigo empréstimo da cliente foi feita por sua solicitação.
Refuta qualquer falha na prestação do serviço pela instituição, sustentando que a autora efetivamente realizou o negócio jurídico discutido nos autos.
Afirma que foi liberado para a autora, o valor de R$ 2.454,38, via TED.
Alega que não houve a ocorrência de qualquer ilícito.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
BANCO SAFRA S.A apresentou contestação, ID 154392662.
Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida e impugnou a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, alega que o autor firmou o contrato de refinanciamento na modalidade digital, no valor total de R$ 9.289,35, tendo como valor de “troco” R$ 484,51, liberado via TED ao BANCO BACOOB, agência 60440, em conta de titularidade da autora.
Afirma a ausência de conduta ilícita pelo banco.
Sustenta litigância de má-fé.
Impugna todos os pedidos da autora.
Também pede a improcedência da demanda.
BANCO AGIBANK S.A, também, apresentou contestação, ID 156791672.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, afirma que o contrato foi firmado dentro dos parâmetros legais, com informações claras, sendo certo que a parte autora recebeu todos os esclarecimentos necessários quanto à contratação havida.
Defende a ausência de defeitos na prestação dos serviços e frisa que a biometria facial da parte autora denota seu conhecimento prévio acerca do negócio jurídico realizado.
Sustenta a ausência de danos morais e o não cabimento da repetição de indébito.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
Em réplica, ID 161119639, o autor refuta as alegações dos requeridos e reitera os termos da inicial.
Instadas as partes em dilação probatória, a parte autora, o Banco C6 Consignado, o Banco Pan e o Banco Cetelem, não postularam pela produção de outras provas.
O Banco Agibank não se manifestou e o Banco Safra requereu o expedição de ofício ao BACOOB - Banco Cooperativo do Brasil S.A.
Manifestação da autora acerca da quitação dos empréstimos debatidos, ID 170818814.
Saneador, ID 194963184.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Das preliminares.
O art. 330 , §1º, do Código de Processo Civil esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a inicial contém todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC para a sua admissibilidade e não houve nenhum prejuízo à requerida, pois entendeu o pedido e a causa de pedir autorais, defendendo-se a contento e exercendo de forma ampla seu direito de defesa.
Desta forma, a inicial possibilitou a satisfatória compreensão da controvérsia, tanto que a parte requerida exerceu seu regular direito de defesa, contestando o pedido nos autos.
Nesse sentido, nota-se que da narração dos fatos, bem como dos documentos trazidos pelas partes, decorre logicamente a conclusão, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Prosseguindo, a parte ré fundamenta a ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação.
Contudo, o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial.
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No caso dos autos, não há hipótese constitucional ou legal que exija o prévio requerimento administrativo.
Assim, rejeito a preliminar.
Afasto igualmente a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, verifico que a atribuição correspondeu ao montante que a parte autora entendeu devido a partir da fundamentação exposta na petição inicial.
Assim, há conformidade com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, já que em caso de ação que discuta a validade de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos bancários, pois o autor é consumidor (art. 2º CDC) e o réu é fornecedor de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 3º, Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, esse entendimento já restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Ele não se reveste de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Conforme se depreende da inicial, o autor ajuizou a presente demanda em 28/02/2023, afirmando que vinha sofrendo descontos indevidos em sua conta, derivados de empréstimo que não tinha contratado.
Analisando os documentos que o próprio autor juntou, verifica-se que os descontos hostilizados vinham sendo feitos desde junho de 2021 ou seja, há mais de 1 (um) ano do ajuizamento da demanda, no entanto, não explicou porque demorou tanto para reclamar o desconto mensal supostamente indevido, já que não é crível que a pessoa demore tantos tempo para perceber descontos tão significativos em seus proventos, visto não serem os empréstimos consignados debatidos na presente demanda, os únicos averbados em seu benefício.
Ocorre que todos os requeridos juntaram aos autos a via dos contratos que originaram os descontos, contendo a assinatura eletrônica da parte autora, o que desmente as alegações autorais quando afirma que nunca contratou com os réus.
Veja-se: BANCO PAN S.A: contrato (ID 153123071); refinanciamento (ID 153123075); comprovante transferência via TED (ID 153123081); BANCO C6 CONSIGNADO S.A: contrato (ID 154080913); comprovante transferência via TED (ID 154080914); BANCO CETELEM S.A: contrato, comprovante transferência via TED, requisição de portabilidade (ID 154163828); BANCO SAFRA S.A: contrato (ID 154392670 e ID 154392674); comprovante pagamento via TED (ID 154392663) e BANCO AGIBANK S.A: dossiê de contratação (ID 156791674 e ID 156791675); contrato (ID 176559565 e ID 176559566).
A parte autora, em réplica, impugna os contratos entabulados, mas sem qualquer fundamento sério, alegando, ainda, irregularidade das avenças na modalidade eletrônica, o que daria ensejo à fraude.
Cabe ressaltar que é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a devida identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004.
A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, regulamentando as assinaturas digitais nos documentos.
O ICP-Brasil utiliza a infraestrutura de chaves públicas para emissão de certificados digitais, conferindo a identificação e validade das assinaturas digitais, nos termos da legislação correlata.
Nesse sentido, para que tenha validade a assinatura digital aposta em determinado documento necessário que sejam preenchidos determinados requisitos de forma que a assinatura eletrônica possa ser equiparada à assinatura física e, portanto, considerada reconhecidamente válida.
Nesse sentido, a assinatura eletrônica efetuada através de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita como forma de assinatura digital.
No caso dos autos, as condições em que todos os contratos eletrônicos acima descritos foram assinados, mediante validação biométrica facial e identificação da data e hora, da geolocalização, ID do dispositivo, sistema operacional, modelo do aparelho, endereço IP e porta analógica, formam o dossiê da contratação e evidenciam que se trata de pacto válido e regular.
Sendo assim, forçoso reconhecer que a contratante direcionou aos requeridos uma foto sua (“selfie”), a qual serviu de assinatura biométrica apta a atestar a validade e autenticidade das contratações por meio digital.
Assim, os contratos reuniram os requisitos necessários, na forma da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004.
Logo, pode-se concluir que os contratos de empréstimos foram sim firmados pela autora, que recebeu os valores emprestados em conta bancária de sua titularidade , e pagou sem contestar as mensalidades contratadas durante mais de um ano, conduta essa que não se coaduna com quem foi vítima de fraude, pois haveria de ter reclamado nos primeiros descontos efetuados, como já se alinhavou anteriormente.
No mais, ainda que se trate de negócio jurídico submetido as regras do Código Consumerista, todos os indícios e todas as provas produzidas no processo são contrárias as afirmações da parte autora, consumidora, no sentido de que não efetivou a contratação e não recebeu o valor do empréstimo, pois provado que recebeu.
Pelos argumentos alinhavados acima, entendo que o pedido de declaração de inexistência do contrato não pode ser atendido, porquanto, a contratação deve permanecer surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos.
Por consequência lógica, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, inexiste direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois os bancos apenas deram cumprimento aos contratos celebrados entre as partes.
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos formulados em desfavor do requerido é medida que se impõe.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, porque a parte autora apenas buscou em juízo a pretensão que entendeu devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
03/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
29/04/2024 22:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 20:55
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 21:28
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 10:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:29
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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