TJDFT - 0701721-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0701721-28.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação de ID 244182476.
Em caso de inércia, cumpra-se a sentença de ID 222203367, com a perda do veículo em favor da União.
Ceilândia - DF, 7 de agosto de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
07/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:55
Outras decisões
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06/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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06/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 12:19
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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22/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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15/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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30/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 21:32
Expedição de Carta.
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28/05/2025 21:50
Recebidos os autos
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28/05/2025 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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21/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:05
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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20/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:01
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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27/01/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 18:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0701721-28.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 19 de janeiro de 2024, por volta das 13h45, na QNQ 5 Conjunto 8, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outro indivíduo não identificado, subtraiu, em proveito da dupla, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca, 3 (três) aparelhos celulares, a saber: i) Apple Iphone 8 Plus 128 GB, cor rosa, Gold; ii) Apple Iphone 13 128 GB, cor rosa; e iii) Motorola Moto G8 Play, IMEI 353584114487370/353584114487388; além de 1 (um) relógio Apple Watch Série Nova, 41MM; 3 (três) carregadores de celular marca Lehmox, modelo LE-512IOS; 1 (uma) capa de aparelho celular, marca Rebos; e, também, 1 (uma) jaqueta e 1 (uma) chave de motocicleta; pertencentes à vítima Kelvin C.
F.
A denúncia (ID 185844660), recebida em 7 de fevereiro de 2024 (ID 185996186), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (IDs 192531390 e 196395687), o réu apresentou resposta à acusação (ID 194144795).
O feito foi saneado em 10 de junho de 2024 (ID 198729252).
No curso da instrução processual, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas policiais, sendo o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 216610484.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais de ID 219029526, postulando a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
A Defesa do acusado, em alegações finais por memoriais (ID 220203924), pugnou pela fixação da pena em seu patamar mínimo, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua devida compensação, além da fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda aplicada.
Por fim, pleiteou pela concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 33/2024 – 19ª DP (ID 184142481); Auto de Apresentação e Apreensão nº 24/2024 (ID 184142486); Termo de Restituição nº 25/2024 (ID 184142487); Ocorrência Policial nº 798/2024-0 – 15ª DP (ID 184142491); Relatório Final (ID 184747070); e Folha de Antecedentes Penais do acusado (ID 222132985), devidamente atualizada e esclarecida. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
De início, saliento que a Juíza que encerrou a instrução encontra-se no gozo de férias, razão pela qual inexiste qualquer nulidade a prolação da sentença por magistrado diverso.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Carlos Henrique Pereira dos Santos a prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 33/2024 – 19ª DP (ID 184142481), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 24/2024 (ID 184142486), do Termo de Restituição nº 25/2024 (ID 184142487), da Ocorrência Policial nº 798/2024-0 – 15ª DP (ID 184142491) e do Relatório Final (ID 184747070), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido a subtração do patrimônio da vítima, mediante grave ameaça efetuada em concurso de pessoas e com emprego de arma branca, o que não deixa dúvida da existência dos fatos em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, conforme se infere dos documentos retromencionados, além da prova oral produzida.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Kevin C.
F. contou que trabalha como entregador e, no dia dos fatos, estava na loja quando recebeu um pedido de entrega de alguns aparelhos celulares e relógios da marca Apple.
Lembrou que, ao chegar na localização enviada, não conseguiu encontrar os indivíduos.
Falou que, diante disso, ligou na empresa e informou o ocorrido, oportunidade em que os indivíduos, então, enviaram outra localização.
Minudenciou que, no local, dois indivíduos apareceram com facas.
Disse que um deles era jovem, mais novo, alto, com 1.90m, com cabelo grande e o outro, de mais idade, 1.70m de altura e com cabelos grisalhos.
Explicitou que, após o assalto, os criminosos saíram correndo e entraram em um carro, segundo informado por pessoas da vizinhança.
Acrescentou que, no momento do crime, havia outras pessoas na rua que viram o ocorrido e tiraram fotos dos assaltantes.
Reconheceu que a pessoa presa e apresentada na delegacia estava com as mesmas roupas do indivíduo registrado na fotografia.
Asseverou que, logo depois do assalto, viu as fotos dos assaltantes.
Consignou que os objetos roubados foram encontrados com o assaltante.
Reiterou que viu o indivíduo na delegacia e o reconheceu como sendo o mesmo que o assaltou.
Explicou que a pessoa que o assaltou é a mesma que foi conduzida à delegacia e a mesma que estava na foto, pois tinha as mesmas roupas e as mesmas características, sendo o rapaz mais novo que portava uma faca.
Falou que o indivíduo mais velho foi quem acessou o baú e subtraiu os bens.
Declarou que os dois assaltantes fugiram juntos.
Na mesma direção, também em sede judicial, a testemunha policial Leonardo de M.
S. narrou que recebeu um chamado de roubo e a informação de que os indivíduos estavam em um Chevrolet Classic.
Detalhou que foram realizadas buscas e encontrado o veículo com dois indivíduos em seu interior.
Recordou que, realizada a abordagem, os dois indivíduos saíram correndo do veículo, momento em que um deles conseguiu escapar e o outro foi capturado.
Salientou que os objetos subtraídos foram localizados com os criminosos, dentre eles, dois celulares da loja e um celular do motoboy, além de carregador, relógio, capa e objetos pequenos.
Pontuou que o indivíduo que foi preso estava no banco do passageiro.
Corroborando a versão apresentada por Leonardo, também durante a instrução criminal, a testemunha policial Jhone A. dos S. explanou que recebeu uma ocorrência via Copom.
Declarou que se deslocou ao local dos fatos e encontrou pessoas da vizinhança, as quais mostraram fotos dos assaltantes.
Falou que, também, teve contato com a vítima, a qual comunicou que fora roubada com emprego de faca, por dois indivíduos em um veículo Classic.
Acentuou que realizou patrulhamento nas proximidades em busca do Chevrolet/Classic e, logo após encontrar o automóvel, o condutor empreendeu fuga.
Mencionou que, depois, o carro parou e dois indivíduos saíram de dentro dele, correndo em direção à mata, ocasião em que foi possível capturar o passageiro.
Pontuou que foi apreendida uma faca e um celular.
Afirmou que a vítima reconheceu, na porta da delegacia, de maneira informal, o acusado.
Expôs que o automóvel foi encontrado no mesmo endereço do registrado do veículo.
O réu, perante a autoridade policial, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. (ID 184142481, p. 4/5) Interrogado em juízo, o acusado confessou a prática criminosa, limitando-se a dizer que os fatos são verdadeiros.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros e coerentes da vítima, em sede policial e judicial, aliados às declarações das testemunhas policiais, ao reconhecimento informal do acusado por parte do ofendido no local da prisão dele e na delegacia de polícia, à apreensão de parte do produto do crime na posse do acusado e à confissão do réu em juízo, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi um dos autores do crime contra o patrimônio da vítima.
Cumpre asseverar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima apresenta especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros meios de prova, tal qual no caso dos presentes autos, pois foi o ofendido quem manteve contato direto com os autores do delito.
Além disso, as declarações do ofendido são de todo corroboradas pelos depoimentos das testemunhas policiais, as quais detalharam como tomaram conhecimento da ocorrência em foco e como se deu a participação da Polícia Militar na apreensão de parte dos bens subtraídos, das facas usadas na prática criminosa e na condução do acusado à delegacia de polícia.
Percebe-se que arrimam as seguras, coerentes e coincidentes declarações trazidas à instrução processual o Auto de Prisão em Flagrante nº 33/2024 – 19ª DP (ID 184142481), o Auto de Apresentação e Apreensão nº 24/2024 (ID 184142486), o Termo de Restituição nº 25/2024 (ID 184142487), a Ocorrência Policial nº 798/2024-0 – 15ª DP (ID 184142491) e o Relatório Final (ID 184747070).
E, se não bastassem todas essas provas, que contêm elementos sólidos para demonstrar a autoria delitiva irrogada a Carlos, em juízo, o réu confessou o roubo em exame.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a plena compatibilidade entre o teor da confissão espontânea do denunciado e as demais provas produzidas.
Nesse ensejo, a grave ameaça consistiu no ato de cercar a vítima, sustentada pela efetiva utilização de facas, o que abalou a integridade psicológica do ofendido e rompeu eventual resistência ao assalto.
Acerca do concurso de agentes, não há nada nos autos que infirme tal verdade, haja vista que a vítima, sem titubear, afirmou que havia dois assaltantes - dentre eles o réu -, os quais, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agiram para subtração dos bens pretendidos em nítida divisão de tarefas, notadamente no cerco e a abordagem de Kelvin, no desapossamento dos bens descritos na denúncia e na fuga da cena do delito.
Desse modo, ficou claro o concurso de esforços entre Carlos e o seu comparsa não identificado, bem como a ação conjunta dos dois para assegurar a subtração e a detenção das res furtivae, de sorte que não há como se excluir a circunstância do concurso de pessoas no delito em exame.
Noutro prisma, nota-se que a causa de aumento de pena relativa ao exercício da grave ameaça com emprego de armas brancas restou configurada, pois, não bastasse a firme palavra da vítima no sentido de que ambos os assaltantes ostentaram facas no roubo em exame, os instrumentos em tela foram apreendidos, consoante se infere do Auto de Apresentação e Apreensão nº 24/2024 (ID 184142486), sendo que, em se tratando do uso de faca no cometimento de roubos, a potencialidade lesiva desse instrumento perfurocortante é intrínseca a sua natureza instrumental, sendo desnecessária a realização de perícia para comprovar a capacidade de produzir lesão em pessoas.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME FORMAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTUM DE AUMENTO.
SEGUNDA FASE.
MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE.
UNIFICAÇÃO.
CONCURSO MATERIAL BENÉFICO.
I - Mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de roubo cometido em concurso de agentes e emprego de arma branca (faca) quando as provas judiciais são coesas e suficientes para demonstrar a autoria, consubstanciadas na palavra das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.
II - A palavra do policial que atuou na prisão do agente deve ser apreciada com valor probatório suficiente para respaldar ao édito condenatório, principalmente quando não foi produzida nenhuma prova que possa afastar sua credibilidade.
III - A apreensão e perícia da arma é prescindível para a incidência da causa de aumento de pena correspondente, se presentes outros meios de prova que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa.
Isso porque a potencialidade lesiva integra a própria natureza do objeto, sendo presumida. [...] Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1325715, 07155320320208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 22/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifei e suprimir) Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o réu Carlos Henrique Pereira dos Santos foi, de fato, um dos autores do roubo perpetrado em desfavor da vítima Kelvin, tendo ele agido com o dolo exigido pelo tipo penal.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
O motivo e as consequências do delito são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do delito, por sua vez, se revestem de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada em concurso de pessoas e com emprego de arma branca.
A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também majorantes do delito de roubo, utilizo apenas uma delas (emprego de arma branca) nesta fase, enquanto a outra (concurso de pessoas) será valorada negativamente como majorante.
Nesse sentido, vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS Nº 292.354 - RN (2014/0081356-8) (…) Não se verifica bis in idem em hipótese na qual o magistrado, diante da presença de duas causas de aumento de pena, utiliza uma delas (concurso de agentes) na primeira fase da dosimetria, e a segunda (emprego de arma) na terceira fase.
Precedentes (...).
Julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015”.
O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Ressalto que utilizei a fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, para aumento da reprimenda em decorrência da presença de uma circunstância judicial negativa.
Na segunda fase da dosimetria, não há incidência de circunstâncias agravantes.
Lado outro, noto a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena ao seu patamar mínimo previsto para o tipo, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fixo a reprimenda, provisoriamente, em 4 (quatro) anos de reclusão.
No terceiro estágio, não há causas gerais nem especiais de diminuição da pena.
Entretanto, faço incidir no cálculo da expiação a causa de aumento de pena relacionada à prática do roubo em concurso de pessoas, majorando-a em 1/3 (um terço).
Dessa forma, fixo a pena, definitivamente, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento total de 13 (treze) dias-multa, calculado a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, face sua desvantajosa situação econômica, valor esse corrigido monetariamente.
Deixo de substituir e de suspender a pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, especialmente porque o crime de roubo foi praticado com grave ameaça contra pessoa.
Considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a falta de parâmetros para fazê-lo, a recuperação de parte dos bens subtraídos e a ausência de comprovação da extensão dos danos suportados, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Anoto que os bens apreendidos nos itens 1, 2, 5, 6, 7, 8 e 9 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 24/2024 (ID 184142486) foram devidamente restituídos ao seu proprietário, consoante se infere do Termo de Restituição nº 25/2024 (ID 184142487).
Quanto às facas apreendidas nos itens 3 e 4 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 24/2024 (ID 184142486), decreto a perda em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Não havendo notícias de que o veículo descrito no Auto de Apresentação e Apreensão nº 24/2024 (ID 184142486) e apreendido na posse do acusado seja produto crime, restitua-se a ele, mediante a comprovação de sua propriedade.
Intime-o quanto a isso.
Após a intimação do sentenciado, transcorrido o prazo de 90 (noventa dias) previsto no artigo 123 do Código de Processo Penal, sem manifestação dele acerca do veículo acima referido, desde já fica decretada a perda desse bem em favor da União.
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, consoante o enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
Comunique-se à vítima sobre o resultado deste julgamento por meio de mensagem eletrônica (ID 216610484).
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia - DF, 8 de janeiro de 2025.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
08/01/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
07/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:59
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 20:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 20:52
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 08:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/08/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/07/2024 20:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2024 08:32
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0701721-28.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Considerando que o artigo 362 do Código de Processo Penal adota a forma estabelecida na legislação processual civil para realizar a citação por hora certa, proceda a Secretaria conforme disposto no artigo 254 do Código de Processo Civil, encaminhando ao endereço do réu correspondência dando-lhe ciência do processo e da citação.
Junte a advogada subscritora da petição de ID 194144795 o instrumento do mandato, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, será apreciada a resposta à acusação.
Publique-se.
Ceilândia - DF, 30 de abril de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
30/04/2024 08:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 10:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
06/02/2024 12:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/01/2024 09:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
22/01/2024 08:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/01/2024 18:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/01/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 12:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2024 12:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/01/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 09:59
Juntada de gravação de audiência
-
21/01/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 19:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/01/2024 18:55
Juntada de laudo
-
19/01/2024 17:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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